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TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO - Provimento Conjunto 05/2025 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8012147-60.2020.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO TRINDADE DO NASCIMENTO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Intima-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais abaixo indicadas, necessárias ao regular prosseguimento do feito, observando as quantidades especificadas: - Expedição de Alvará, Cartas de Sentença, Arrematação, Adjudicação, Remição e Formal de Partilha - código 91130 - quantidade: 01 A emissão do DAJE (Documento de Arrecadação Judiciária) será realizada no site: https://eselo.tjba.jus.br/ devendo ser juntado aos autos, obrigatoriamente, para fins de conferência no Portal ESelo: DAJE (Documento de Arrecadação Judiciária) e respectivo Comprovante de Pagamento. Vitória da Conquista - Bahia, 2 de setembro de 2026. THAIS GUSMAO TIGRE Analista Judiciário
TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8012147-60.2020.8.05.0274 AUTOR: BRUNO TRINDADE DO NASCIMENTO RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Homologado o acordo celebrado entre as partes (ID 565459725), a ré comprovou o depósito judicial do montante transacionado no valor de R$ 7.136,86 (ID 567434853). Em atendimento à determinação judicial de ID 573437704, a parte autora indicou os dados bancários de titularidade direta de sua procuradora constituída, Dra. Gledsianny Máximo de Oliveira, inscrita na OAB/BA sob o nº 38.879 (ID 576007867). Compulsando os autos, constata-se que o instrumento de mandato acostado ao ID 86360282 confere expressamente poderes especiais para receber dinheiro e dar quitação, estando a representação processual regular. Ademais, verifica-se que a seguradora ré efetuou o depósito dos honorários periciais nos valores de R$ 800,00 (ID 453302383) e R$ 821,00 (ID 547520103), totalizando R$ 1.621,00. Contudo, em razão da autocomposição prévia havida entre os litigantes, a prova técnica pericial não foi realizada, impondo-se a restituição da quantia à parte depositante, conforme pleiteado nos IDs 453302382 e 547520088. Ante o exposto: Expeça-se o competente alvará judicial eletrônico ou proceda-se à transferência bancária do valor depositado sob o ID 567434853 (R$ 7.136,86), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor da causídica da parte autora, Dra. Gledsianny Máximo de Oliveira, OAB/BA nº 38.879, CPF nº 015.998.355-09, observando-se estritamente os dados bancários fornecidos na petição de ID 576007867 (Caixa Econômica Federal, Agência 4023, Operação 013, Conta Poupança nº 806250117-3, ou via chave PIX informada: 75992356699). Determino a restituição integral dos valores depositados a título de honorários periciais (IDs 453302383 e 547520103), com as correções incidentes na conta judicial, em favor da ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (CNPJ nº 09.248.608/0001-04), devendo a Secretaria expedir alvará eletrônico ou efetuar transferência para a conta bancária informada nos IDs 453302382 e 547520088 (Banco do Brasil, Agência 1912-7, Conta Corrente nº 644.000-2). Cumpridas as determinações supra, inexistindo outras pendências ou manifestações no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
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