2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus Fórum Epaminondas Berbert de Castro Av. Tancredo Neves, s/nº, Bairro São Francisco, CEP 45655-900, Ilhéus-BA E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br 8012138-19.2026.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA SANTANNA BRANDAO SAMPAIO PIMENTEL REU: MARIA MADALENA MATOS SAMPAIO, LEALDO DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Andrea Santanna Brandão Sampaio Pimentel em face de Maria Madalena Matos Sampaio e Lealdo dos Santos Araújo (ID 579878784). A petição inicial veicula pretensão de conversão de obrigação em perdas e danos cumulada com tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais, com valor atribuído à causa de R$ 381.144,87 (ID 579878784). A demanda fundamenta-se em alegado inadimplemento decorrente do Contrato Particular de Permuta de Bens com Torna, firmado pelas partes em 24 de maio de 2024, envolvendo a Fazenda Boa Lembrança e a contraprestação de bens móveis e imóveis (ID 579878787). A demandante formulou pedido expresso de distribuição por dependência para o processo de Execução de Título Extrajudicial nº 8009965-22.2026.8.05.0103, em curso perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, apontando conexão fundada no mesmo negócio jurídico (ID 579878784). Não obstante o endereçamento e o requerimento de distribuição por dependência direcionados à 3ª Vara Cível, juízo perante o qual tramita a referida execução, o feito foi distribuído a esta 2ª Vara Cível (ID 579878784). É o relatório. Decido. O exame dos autos revela hipótese clara de incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, impondo-se a redistribuição por dependência ao juízo prevento. Com efeito, a própria parte autora destacou no introito de sua peça inaugural que a lide guarda relação direta e incindível com a Execução de Título Extrajudicial nº 8009965-22.2026.8.05.0103, que tramita perante a 3ª Vara Cível desta Comarca de Ilhéus (ID 579878784). O ordenamento processual civil estabelece que se consideram conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, aplicando-se dita regra expressamente à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo negócio jurídico, nos termos do art. 55, caput e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. A causa de pedir de ambas as demandas repousa exatamente no cumprimento e desdobramentos patrimoniais do Contrato Particular de Permuta de Bens com Torna firmado entre os litigantes em 24 de maio de 2024 (ID 579878787). O processamento isolado dos feitos acarretaria evidente risco de decisões conflitantes ou contraditórias, situação expressamente rechaçada pelo art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Constatada a conexão e o liame material entre o processo de execução preexistente e a presente demanda de conhecimento, opera-se a modificação da competência relativa, determinando a reunião dos processos perante o órgão jurisdicional prevento. O art. 58 do Código de Processo Civil determina que a reunião das ações propostas em separado se efetivará no juízo prevento, onde deverão ser decididas de forma simultânea. Por sua vez, o art. 286, inciso I, do Código de Processo Civil disciplina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada. Como a Execução de Título Extrajudicial nº 8009965-22.2026.8.05.0103 já tramitava regularmente perante a 3ª Vara Cível desta Comarca antes da propositura desta demanda, fixou-se a prevenção daquele juízo para conhecer dos litígios decorrentes do mesmo negócio jurídico. A distribuição inicial a esta 2ª Vara Cível deu-se de forma equivocada pela distribuição geral, desconsiderando a prevenção e o próprio pedido formulado na petição inicial (ID 579878784). Reconhecida a incompetência deste juízo em virtude da conexão e da prevenção já consumada, cabe a imediata remessa dos fólios ao juízo competente, a teor do que disciplina o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Em razão da incompetência reconhecida, resta prejudicada a apreciação, por este órgão jurisdicional, do pedido de tutela provisória de urgência e do requerimento de parcelamento de custas, matérias cujo exame compete exclusivamente ao juízo natural da causa. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 2ª Vara Cível para processar e julgar o presente feito, acolhendo o pleito autoral de dependência funcional por conexão. Determino a imediata remessa e redistribuição destes autos por dependência à 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, competente para processar e julgar a causa conjuntamente com a Execução de Título Extrajudicial nº 8009965-22.2026.8.05.0103. Cumpra-se com as cautelas de praxe e as devidas anotações no sistema informatizado de distribuição. Intimem-se. Ilhéus (BA), 14 de setembro de 2026. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito