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8012107-31.2025.8.05.0039

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012107-31.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BALEIA AZUL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e outros Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, CAIO DE ASSIS GUIMARAES APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros Advogado(s):CAIO DE ASSIS GUIMARAES, RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ITIV/ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. TEMA 796 DO STF. TEMA 1.113 DO STJ. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 148 DO CTN. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Município de Camaçari e por BALEIA AZUL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA contra sentença concessiva de mandado de segurança que reconheceu a imunidade do ITIV incidente sobre a transmissão de imóvel destinado à integralização do capital social da impetrante. O Município sustenta que a imunidade está condicionada à inexistência de atividade preponderantemente imobiliária da adquirente. A impetrante, por sua vez, requer o reconhecimento da imunidade integral, sustenta a inexistência de excedente tributável e impugna o arbitramento unilateral da base de cálculo do imposto sem observância do procedimento previsto no art. 148 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se a imunidade prevista na primeira parte do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal para a transmissão de bens destinados à integralização de capital social está sujeita à ressalva da atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente; e estabelecer se o alegado excedente tributável pode ser constituído com base em avaliação unilateral do Fisco sem a instauração de processo administrativo regular, à luz do Tema 796 do STF, do Tema 1.113 do STJ e do art. 148 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal contempla duas hipóteses autônomas de não incidência do ITBI: a transmissão de bens para integralização de capital social e a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. A ressalva referente à atividade preponderante do adquirente incide exclusivamente sobre as operações societárias previstas na segunda parte do dispositivo constitucional, não alcançando a hipótese de integralização de capital social. O Tema 796 do STF estabelece que a imunidade não alcança apenas o valor que efetivamente exceder o capital social subscrito, pressupondo a existência de excedente real decorrente da própria operação societária. Não há excedente real quando o valor atribuído ao imóvel pelos sócios corresponde exatamente ao capital social integralizado, inexistindo parcela destinada à reserva de capital ou qualquer acréscimo patrimonial. A divergência entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor atribuído unilateralmente pelo Fisco configura controvérsia sobre a base de cálculo do tributo, e não hipótese de exclusão automática da imunidade constitucional. O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastado mediante processo administrativo regular, com contraditório e ampla defesa, na forma do art. 148 do CTN e da tese firmada no Tema 1.113 do STJ. O Município não pode utilizar valor de referência previamente estabelecido para arbitrar a base de cálculo do ITIV sem observar o procedimento legal de arbitramento. 10. Realizado o depósito judicial do montante controvertido, resta suspensa a exigibilidade do crédito tributário, impondo-se a manutenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e da autorização para o registro do ato translativo enquanto perdurar a suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do Município desprovido. Recurso da impetrante parcialmente provido. Tese de julgamento: A imunidade prevista na primeira parte do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal para a integralização de capital social é autônoma e não se submete à ressalva da atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente. O Tema 796 do STF restringe a incidência do ITBI apenas sobre excedente real que ultrapasse o capital social efetivamente integralizado. Divergência entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor de mercado atribuído pelo Fisco constitui matéria relativa à base de cálculo do tributo e exige a instauração de procedimento administrativo regular nos termos do art. 148 do CTN. O valor declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o valor de mercado até que seja validamente afastado em processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa. O depósito integral do montante controvertido suspende a exigibilidade do crédito tributário e assegura a expedição e manutenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa enquanto perdurar a suspensão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 37, 148 e 151, II; CPC, art. 927, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Municipal nº 1.039/2009, arts. 107, 108, § 3º, e 119. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376/SC, Tema 796 da Repercussão Geral, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes; STF, RE 1.495.108/SP, Tema 1.348 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1.937.821/SP, Tema Repetitivo 1.113; TJBA, Apelação nº 8070089-54.2024.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, publ. 08.09.2025; TJBA, Apelação nº 8107290-80.2024.8.05.0001, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, publ. 29.07.2025; TJBA, Apelação nº 8084280-46.2020.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, publ. 07.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8012107-31.2025.8.05.0039, em que figura como apelante e apelado BALEIA AZUL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e MUNICIPIO DE CAMACARI ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da BALEIA AZUL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, de acordo com o voto desta Relatoria

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