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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012071-58.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: ANDERSON SANTOS SACRAMENTO Advogado(s): LUCAS VIANA ANDRADE FERRANTTE (OAB:SP493731) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por ANDERSON SANTOS SACRAMENTO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado (ID 535573111). Narra a parte Autora, em sua exordial (ID 535573111), que é segurada da Previdência Social e exercia a atividade laborativa de assistente administrativo/auxiliar de escritório na empresa Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios e Ração Animal AMS Ltda. (ID 535573111). Relata que foi vítima de grave acidente de trajeto em 13/09/2014, quando sofreu acidente automobilístico que resultou em traumatismo cranioencefálico grave (CID S06.2), fratura craniana com afundamento, perda óssea e laceração dural, demandando intervenções cirúrgicas de emergência e posterior reconstrução craniana (ID 535573111). Em decorrência do infortúnio, evoluiu com sequelas neurológicas consolidadas, notadamente redução da força muscular, limitação funcional e perda de mobilidade no membro superior esquerdo e na mão esquerda (ID 535573111). Aduz o demandante que, em virtude das lesões, percebeu benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91, NB 607.938.184-6), com vigência de 28/09/2014 a 30/06/2016 (ID 535573111). Ocorre que, após a cessação administrativa em 30/06/2016, a Autarquia Ré não procedeu à conversão automática em auxílio-acidente, nada obstante a consolidação das lesões e a permanente redução de sua capacidade laboral para a atividade habitual (ID 535573111). Pugna, assim, pela procedência da ação para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário (01/07/2016), com o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, e vincendas (ID 535573111). A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, CTPS, extrato do CNIS, extrato SABI, carta de concessão de benefício e cálculo do valor da causa (IDs 535573119, 535573121, 535573124, 535573128, 535573138, 535573141, 535573142 e 535573151). Em decisão interlocutória (ID 535598845), este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a realização antecipada da prova pericial médica, nomeando perito do Juízo (ID 535598845). O perito nomeado aceitou o encargo e designou data para a realização do exame (IDs 547791479 e 559383319). A parte Autora apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos (IDs 558503019 e 558538716), além de acostar relatórios médicos complementares (IDs 563477131 e 563477138). A prova pericial foi produzida, tendo o Laudo Médico sido acostado aos autos sob o ID 566548625, elaborado pelo Dr. Murilo Cunha Rafael dos Santos, perito de confiança deste Juízo (ID 566548625). Intimadas as partes sobre o laudo pericial (ID 566548628), a parte Autora manifestou-se pugnando pelo integral acolhimento das conclusões periciais e pela procedência do pedido (ID 567178205). A Autarquia Ré deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação (ID 576569568). Os honorários periciais foram devidamente quitados e expedido o competente alvará de levantamento (IDs 566616202, 566997368 e 568404201). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito encontra-se apto para julgamento, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a produção da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia fática, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. A questão posta em juízo cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa, sua natureza (temporária ou permanente, parcial ou total), bem como o nexo de causalidade com o acidente narrado, a fim de determinar o enquadramento legal para a concessão do benefício previdenciário adequado. A proteção social ao trabalhador vítima de infortúnio acidentário possui assento constitucional e é regulamentada pela Lei nº 8.213/91. No caso em apreço, a qualidade de segurado da parte Autora é incontroversa, comprovada pelo vínculo empregatício formal na CTPS e no extrato do CNIS (IDs 535573128 e 535573138), bem como pelo próprio histórico de concessão do auxílio-doença acidentário precedente (espécie 91, NB 607.938.184-6) mantido pela Autarquia Ré (IDs 535573139, 535573141 e 535573142). A materialidade do acidente e o nexo de causalidade também restam sobejamente demonstrados nos autos pelo laudo administrativo do SABI e pela concessão prévia de benefício na modalidade acidentária (IDs 535573141 e 535573142). O ponto nodal da demanda reside na atual condição clínica do segurado e na existência de sequelas consolidadas que impliquem redução de sua capacidade laboral. Para tanto, a prova pericial médica reveste-se de importância capital, sendo o instrumento técnico capaz de fornecer ao magistrado os subsídios necessários para a formação de seu convencimento. Compulsando o Laudo Pericial Judicial (ID 566548625), elaborado com rigor técnico pelo Dr. Murilo Cunha Rafael dos Santos, observa-se uma análise minuciosa e conclusiva favorável à tese autoral quanto à existência de sequela definitiva e nexo causal (ID 566548625). O Ilustre Perito, ao realizar o exame físico no Autor, identificou objetivamente as lesões e sequelas neurológicas no membro superior esquerdo, descrevendo: "Periciando lúcido, orientado e colaborativo. Ao exame físico observa-se: Atrofia muscular em braço e antebraço esquerdos; Redução da força muscular em mão e punho esquerdos (grau IV/V); Déficit de preensão palmar e pinça digital; Limitação funcional dos movimentos dos dedos da mão esquerda; Dificuldade para manipulação de objetos pequenos e realização de movimentos finos; Marcha preservada, sem déficit funcional significativo em membro inferior esquerdo." (ID 566548625) Tais achados clínicos, corroborados pelos relatórios médicos do histórico do trauma e pelos exames complementares, denotam a existência de sequela neurológica consolidada e limitante. Ao responder aos quesitos formulados, o Expert foi categórico ao estabelecer o diagnóstico e o nexo de causalidade com o acidente de trânsito ocorrido no trajeto para o trabalho em 13/09/2014: "1. Qual o diagnóstico/CID? Traumatismo cerebral difuso CID S06.2 e monoplegia do membro superior esquerdo CID G83.2. 2. Qual a causa provável do diagnóstico? [...] Acidente automobilístico ocorrido em 13/09/2014 durante deslocamento para o trabalho, conforme documentos médicos apresentados." (ID 566548625) No que tange à capacidade laborativa, o laudo pericial afasta a incapacidade total, mas confirma, de forma indubitável, a incapacidade parcial e permanente decorrente da redução funcional definitiva do membro superior e da mão esquerda, com repercussão direta no labor habitual de natureza administrativa, o qual exige constante uso do computador, digitação e destreza manual (ID 566548625). Vejamos as conclusões literais do perito: "A redução da capacidade laborativa é permanente? Sim." (Resposta ao quesito 13 do Autor - ID 566548625) "As sequelas limitam o desempenho das atividades profissionais habituais à época do acidente? Sim." (Resposta ao quesito 15 do Autor - ID 566548625) "O periciando apresenta sequelas neurológicas permanentes decorrentes de traumatismo cranioencefálico grave sofrido em acidente automobilístico de trajeto ocorrido em 13/09/2014, caracterizadas por monoplegia residual do membro superior esquerdo, redução de força muscular, atrofia muscular, limitação funcional da mão esquerda e prejuízo da coordenação motora fina. As sequelas encontram-se consolidadas, permanentes e irreversíveis, produzindo redução definitiva da capacidade laboral para a atividade habitual exercida à época do acidente, embora sem impedir completamente o exercício de atividade laborativa compatível com suas limitações. Conclui-se pela existência de REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA, caracterizando INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA decorrente de acidente de trajeto ocorrido em 13/09/2014." (Conclusão do Laudo - ID 566548625) Diante deste quadro fático-probatório, a subsunção do fato à norma aponta para o direito ao Auxílio-Acidente. Previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, este benefício possui natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Não se exige, para a concessão do auxílio-acidente, que a incapacidade seja total ou que impeça o exercício de qualquer atividade. A ratio legis do dispositivo é compensar o trabalhador que, embora possa continuar trabalhando, terá que despender maior esforço para realizar as mesmas tarefas ou terá restringido o universo de atividades que poderia desempenhar com a mesma eficiência de outrora. No caso do Autor, cujas funções de assistente administrativo demandam manuseio de documentos, uso de sistemas informatizados, digitação contínua e movimentos bimanuais, a atrofia muscular e a perda de destreza motora fina na mão esquerda impõem evidente barreira para a plena execução do labor habitual, exigindo maior esforço e adaptação (IDs 535573111 e 566548625). Nesse diapasão, consolidada a lesão e comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente de acidente, impõe-se a procedência do pedido para a concessão do Auxílio-Acidente. Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 862, fixou a tese de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem". No caso vertente, o Autor recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91, NB 607.938.184-6) até 30/06/2016 (IDs 535573139 e 535573142). Considerando que a perícia judicial constatou que a redução da capacidade remonta à época do trauma e que as sequelas estão consolidadas (ID 566548625), o marco temporal adequado para a DIB do auxílio-acidente é o dia 01/07/2016 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário nº 607.938.184-6), momento em que a Autarquia deveria ter reconhecido a consolidação das sequelas e implementado o benefício indenizatório (IDs 535573139, 535573142 e 566548625). Cumpre observar, contudo, a incidência da prescrição quinquenal, que atinge as parcelas vencidas no período anterior aos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da presente ação (distribuída em 15/12/2025), nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ (IDs 535573111 e 535573151). Ante o exposto, e considerando o vasto acervo probatório, em especial a perícia médica judicial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANDERSON SANTOS SACRAMENTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR o INSS a conceder à parte Autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, na forma do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 01/07/2016 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença nº 607.938.184-6), devendo o benefício ser mantido até a concessão de aposentadoria ou o óbito do segurado. B) DETERMINAR o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício (DIB) fixada acima, até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 15/12/2020 (quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação), descontando-se eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período, vedada a cumulação com aposentadoria. C) Sobre os valores em atraso, a correção monetária e os juros de mora incidirão da seguinte forma: até 08/12/2021, a correção monetária dar-se-á pela variação do INPC e os juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09); e, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, incidirá única e exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, conforme determina o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. D) CONDENAR o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, considerando a complexidade da causa, o zelo profissional e a necessidade de instrução probatória pericial, em conformidade com o artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e a Súmula 111 do STJ. Sem custas processuais, face à isenção legal de que goza a Autarquia Federal. Sentença não sujeita à remessa necessária, considerando que o valor da condenação, embora ilíquido, evidentemente não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o valor da causa e o período de atrasados (ID 535573151). Ademais, de acordo com consolidado entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de elaboração de meros cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, o que é o caso dos autos. Nesse sentido, cite-se o seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. I - "A jurisprudência desta Corte Superior já se encontra pacificada no sentido de que não perde a liquidez a dívida cujo quantum debeatur dependa tão somente de cálculos aritméticos" (AgRg no Ag 688.202/BA, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 26.06.2006). [...](AgRg no REsp 970.912/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 13/04/2009)" (grifamos) Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente RPV ou Precatório, conforme o valor da condenação. Sentença prolatada com observância da ordem cronológica de conclusão, previsto no art. 12 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito