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8012068-20.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Jorge Barreto da Silva · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012068-20.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ARAILDE MARIA FRANCA Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. ALEGADA FRAUDE. DISTINGUISHING. TEMA 20 DO IRDR DO TJBA. TEMA 1.414 DO STJ. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para afastar a suspensão do processo com fundamento no Tema 20 do IRDR do TJBA, mas determinou o prosseguimento do feito apenas até a citação da parte ré, com posterior suspensão em razão do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A embargante sustenta erro de premissa fática quanto ao estágio processual da demanda, bem como contradição e omissão ao determinar a suspensão pelo Tema 1.414, apesar de reconhecer que a ação versa sobre alegada fraude contratual e inexistência de relação jurídica, requerendo o afastamento integral da suspensão e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao considerar que o processo originário ainda não havia ultrapassado a fase de citação; (ii) estabelecer se a demanda de origem guarda identidade com a controvérsia submetida ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, apta a justificar a suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado parte de premissa fática incorreta ao afirmar que o processo se encontrava em fase embrionária, pois a relação processual já estava formada, com citação dos réus, apresentação de contestação, decretação de revelia de um dos demandados, réplica, decisão saneadora e requerimento de julgamento antecipado do mérito pelas partes. A demanda originária não discute validade de contrato de cartão de crédito consignado, vício de consentimento, dever de informação, juros rotativos, refinanciamento da dívida ou conversão de modalidade contratual, mas exclusivamente a inexistência de relação jurídica decorrente de alegada contratação fraudulenta de empréstimos consignados. A documentação constante dos autos demonstra que os contratos impugnados correspondem a empréstimos consignados novos, classificados pelo INSS como "Empréstimos Bancários", inexistindo elementos que indiquem contratação de cartão de crédito consignado ou Reserva de Margem Consignável relacionados aos contratos objeto da demanda. A existência de contrato distinto de cartão consignado firmado com instituição financeira estranha à lide não estabelece identidade entre a causa de pedir e a controvérsia submetida ao Tema 1.414 do STJ, sendo insuficiente a mera afinidade temática para justificar a suspensão processual. A mesma fundamentação utilizada para afastar a incidência do Tema 20 do IRDR do TJBA impõe, por coerência lógica, o afastamento do Tema 1.414 do STJ, pois ambos exigem identidade entre a questão jurídica submetida ao precedente e a causa de pedir da demanda. O sistema de precedentes qualificados exige identidade da questão de direito para autorizar a suspensão do processo, não bastando proximidade temática ou o simples fato de a demanda envolver contratos bancários. O saneamento do erro de premissa fática, da contradição e da omissão conduz à modificação do julgado, legitimando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração e determinando o regular prosseguimento do processo. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8012068-20.2026.8.05.0000, em que figura, como embargante, ARAILDE MARIA FRANCA, e, como embargados, BANCO BRADESCO S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)

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