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8012047-80.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012047-80.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: ICARO LEITE RODOVALHO Advogado(s): CLEDSON COSTA NOGUEIRA JUNIOR (OAB:BA51519) APELADO: DONUS SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ICARO LEITE RODOVALHO em face de DONUS SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA. (atualmente BEES INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.). Sustenta a parte autora, em síntese, que é titular de conta de pagamento mantida junto à instituição demandada e contratou os serviços de credenciamento e captura de transações por meio de máquina de cartão (POS), vinculados à sua atividade comercial (ID 179952833). Alega que realizou diversas vendas nos dias 24 e 25 de novembro de 2021, que perfizeram o total bruto de R$ 72.010,15, resultando em saldo líquido a receber no importe de R$ 68.281,63. Relata que a requerida procedeu ao bloqueio integral dos valores e encerrou unilateralmente a conta de pagamento, sob pretexto de averiguação cadastral e suspeita de irregularidade, deixando de repassar a referida quantia. Assevera que a retenção dos valores lhe causou desequilíbrio financeiro e inadimplemento perante terceiros, acarretando a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito (ID 179959009 e ID 179959013). Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela aplicação das normas consumeristas com a inversão do ônus da prova, pela determinação de transferência/liberação do valor retido (R$ 68.281,63) ou conversão em perdas e danos, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 184206584), arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que os serviços consubstanciam insumo para fomento da atividade comercial. No mérito, defendeu o exercício regular de direito e a ausência de ato ilícito, sustentando que os sistemas de segurança e prevenção à fraude identificaram padrão atípico e suspeito nas operações ocorridas nos dias 23 e 24 de novembro de 2021, totalizando tentativas reiteradas e transações sucessivas com cartão internacional de bandeira American Express. Aduziu que agiu em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil e com os termos de contratação, inexistindo dever de indenizar danos morais. Na réplica (ID 189808488), o autor suscitou a irregularidade da representação processual da ré, requerendo a declaração de revelia, e rebateu os argumentos defensivos. Instadas as partes sobre a produção probatória (ID 191075536), o autor requereu o julgamento antecipado (ID 194829236) e a ré pugnou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e exibição incidental de notas fiscais (ID 196226412). Vieram os autos conclusos. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, afasto a alegação de irregularidade de representação processual e o consequente pedido de decretação de revelia deduzidos pela parte autora. Eventual vício na representação constitui defeito sanável, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a instituição ré carreou aos autos os seus atos constitutivos devidamente consolidados perante a Junta Comercial (IDs 409059834 e 500545569) e instrumentos públicos e particulares de mandato outorgados por diretores regularmente investidos de poderes de administração, restando outorgados poderes expressos aos patronos que subscreveram as manifestações (IDs 409059833 e 500545569), de sorte que a representação processual se encontra plenamente hígida e convalidada. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada pela ré. A parte autora firmou declaração de hipossuficiência econômica (ID 179952851) e comprovou situação de desequilíbrio e restrição creditícia (IDs 179959009 e 179959013), enquanto a impugnante limitou-se a aduzir alegações genéricas, desprovidas de qualquer elemento probatório concreto apto a derruir a presunção legal estabelecida no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica, pois, mantida a concessão da gratuidade deferida ao requerente. No que tange à incidência das normas protetivas, rejeito a tese de inaplicabilidade do microssistema consumerista. Muito embora o autor exerça atividade empresarial como empresário individual e utilize a máquina de captura e a conta de pagamento no fluxo de seu comércio de bebidas, resta evidenciada sua flagrante vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional perante a instituição de pagamento demandada, destinatária de regulação setorial e integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Aplica-se ao caso a teoria finalista mitigada, amparada no artigo 2º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 11, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.865/2013, que submete expressamente a atuação das instituições de pagamento às normas de proteção do consumidor. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, não havendo nulidades a sanar, prescrição ou decadência a reconhecer, passo à delimitação do objeto litigioso. QUESTÕES CONTROVERTIDAS Fixam-se como questões de fato controvertidas: A efetiva regularidade, licitude e comprovação das operações mercantis e transações de pagamento realizadas pelo autor nos dias 23, 24 e 25 de novembro de 2021: A existência de suporte fático e probatório para a suspeita de fraude identificada pelos sistemas da ré (prática de clonagem ou descarregamento de cartões de crédito internacionais) a justificar a retenção dos valores; A legalidade do prazo e da manutenção do bloqueio integral do saldo do autor pela ré, bem como do cancelamento unilateral da conta de pagamento sem repasse do saldo incontroverso; A existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os alegados danos materiais e morais experimentados pelo autor decorrentes da retenção do numerário e da negativação de seu nome perante órgãos de proteção ao crédito. Fixam-se como questões de direito controvertidas: A validade e eficácia das cláusulas constantes dos termos de uso da demandada que autorizam o bloqueio e retenção de saldos em virtude de análises de segurança e risco operacional, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual (artigos 421 e 422 do Código Civil e artigos 6º, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor); A incidência da responsabilidade civil objetiva da instituição prestadora de serviços de pagamento pelos riscos inerentes à sua atividade e pelos defeitos na prestação de serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 927 do Código Civil); O enquadramento dos fatos como hipótese de dano moral indenizável ou de mero dissabor decorrente de descumprimento de dever contratual/regulatório, bem como os parâmetros para sua eventual quantificação. ÔNUS DA PROVA Configurada a relação jurídica de consumo e demonstrada a hipossuficiência técnica e informacional do autor frente aos sistemas internos e mecanismos de segurança da ré, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. PROVAS Em sede de especificação probatória, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, pugnando expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 194829236 ao 546411965). A ré requereu a produção de prova testemunhal por colaboradores da equipe de prevenção a fraudes, o depoimento pessoal do autor e a expedição de ordem para juntada de notas fiscais e comprovante de endereço (ID 196226412). Indefiro a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) e a exibição de documentos pleiteadas pela ré. A apuração de regularidade de transações capturadas eletronicamente, a detecção de incidentes sistêmicos de segurança, o estorno de valores (chargeback) ou a efetiva constatação de fraude com cartões clonados constituem matérias de prova eminentemente documental e técnica já documentada ou registrável em extratos, relatórios de adquirentes e registros bancários. A oitiva de prepostos da ré que atuam na prevenção de fraudes em nada acrescentaria à elucidação técnica dos fatos além daquilo que os relatórios e logs sistêmicos devem demonstrar documentalmente. De igual modo, a tomada do depoimento pessoal do demandante e a exigência de notas fiscais revelam-se inócuas e protelatórias, porquanto a captura eletrônica das vendas restou formalizada e admitida na plataforma da demandada, cabendo a esta demonstrar concretamente se houve ou não contestação formal pelos titulares dos cartões ou fraude cabal, o que prescinde de prova oral. Sendo os elementos documentais carreados aos autos suficientes para a formação do livre convencimento motivado do magistrado e versando a causa sobre matéria que não reclama dilação probatória em audiência, indefiro os pedidos probatórios remanescentes, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse passo, estando a instrução documental esgotada e madura a causa para julgamento, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO. Retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 8 de setembro de 2026. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular

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