Publicações do processo

8012030-85.2026.8.05.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8012030-85.2026.8.05.0039 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ELISABETE RODRIGUES ARAUJO CARDOSO REU: BANCO BMG SA Intimem-se as partes dando-lhes ciência da audiência abaixo designada, a ser realizada pelo sistema Lifesize: Data: 23/09/2026 Horário: 16:00 horas Link: https://call.lifesizecloud.com/13100912 Camaçari, 3 de setembro de 2026, DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012030-85.2026.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: ELISABETE RODRIGUES ARAUJO CARDOSO Advogado(s): THALIS EDUARDO DE MELO BIZERRA (OAB:BA67447) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por ELISABETE RODRIGUES ARAUJO CARDOSO em face de BANCO BMG S.A. Relata a parte autora que contratou um empréstimo consignado tradicional no ano de 2017, entretanto, aduz ter se deparado com descontos referente a modalidade de RMC/RCC no benefício previdenciário da Autora. É o breve relatório. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO, provisoriamente, a gratuidade da justiça, à vista da documentação acostada à petição de ID 559924156, advertindo-se que o benefício poderá ser revogado, a qualquer tempo, se verificada a ausência dos requisitos autorizadores de sua concessão, hipótese em que a parte deverá arcar com as custas que tenha deixado de recolher, até o décuplo, em caso de má-fé. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Para a apreciação da tutela de urgência postulada, faz-se necessário verificar, com base na narração dos fatos e na análise dos documentos inicialmente juntados pela parte Autora, se estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do provimento de urgência pleiteado. Conforme estabelecido no artigo 300 do Código de Processo Civil, é possível conceder tutela de urgência, tanto sem a oitiva da parte contrária quanto após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente feito, discute-se a legitimidade do desconto de um empréstimo bancário na folha de pagamento da parte autora, o qual foi registrado como "reserva de cartão consignado (RCC) reserva de margem consignável (RMC)", quando, conforme alega, deveria constar exclusivamente o contrato de empréstimo consignado que supostamente firmou. Todavia, os documentos até então juntados aos autos não evidenciam a verossimilhança das alegações autorais, especialmente no que tange à inequívoca falta de informação ao consumidor sobre os termos do contrato regularmente firmado e ora discutido, bem como um possível vício no elemento volitivo (vício de consentimento) da parte Requerente ao firmar os termos da avença questionada. Dessa forma, a questão necessita de maiores esclarecimentos, o que, a nosso ver, só se dará com a instauração do contraditório e a respectiva instrução do feito. Ademais, entendo que está ausente o perigo na demora da prestação jurisdicional, destacando-se, nesse ponto, a falta de contemporaneidade entre a suposta lesão e a propositura da presente ação, tendo em vista que os descontos vêm ocorrendo desde o ano de 2017. Nesse sentido está a jurisprudência pátria: Ação declaratória - Cartão de crédito com reserva de margem consignada RMC - Negativa de contratação - Indeferimento de tutela de urgência para que fossem suspensos os descontos relativos a empréstimo consignado à título de RMC (Reserva de Margem Consignável) do benefício previdenciário da autora - Ausência dos requisitos do art. 300, do CPC - Ausentes provas de verossimilhança e de periculum in mora - Alegações que somente poderão ser analisadas sob o crivo do contraditório - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20953865720228260000 SP 2095386-57.2022.8.26.0000, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 20/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE RCC (RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO) - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO DO REQUERENTE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO NCPC - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR, NESTE MOMENTO PROCESSUAL E DE FORMA INDENE DE DÚVIDAS, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00081383220238160000 Curitiba, Relator: substituto marco antonio massaneiro, Data de Julgamento: 04/06/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) Assim, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. PROVIDÊNCIAS Inclua-se o feito em pauta de audiência a ser realizado pelo CEJUSC Processual por videoconferência, observadas as disposições do art. 334 do CPC. Intimem-se as partes e cite-se o réu, advertindo-o que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camaçari - BA, 27 de agosto de 2026 Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito NN

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.