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8012030-05.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8012030-05.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: NIELTON PEREIRA DOS SANTOS REIS e outros (2) Advogado(s): ANISSA WEBER ALMEIDA (OAB:BA52398), KLEBER CARDOSO DE SOUZA (OAB:BA27684), ALAN PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ALAN PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA24775) DECISÃO A Denúncia imputou aos acusados CAB PM NIELTON PEREIRA DOS SANTOS REIS, SD PM EBERT LUCAS LIMA ROZA e CAB PM JILMAR BARBOSA DOS SANTOS, policiais militares em serviço operacional lotados na 83ª CIPM, a suposta prática do crime de Tortura (Lei nº 9.455/1997). Narra a exordial acusatória que os denunciados, por ocasião do atendimento a uma ocorrência de roubo com rastreamento veicular em Barreiras/BA, teriam empregado violência física e grave ameaça com a finalidade de obter informações sobre o paradeiro de terceiro, constranger civil e adolescente, bem como impor sofrimento físico a suspeito detido em flagrante delito. Os denunciados foram regularmente citados e apresentaram suas respectivas respostas à acusação. O acusado Nielton Pereira dos Santos Reis ID 552415753 arguiu preliminares de: a) inépcia formal da denúncia em razão da descrição genérica/em bloco dos fatos e ausência de individualização das condutas em crime plurissubjetivo; b) incompetência da Justiça Militar e inadequação de rito sob o argumento de que as vítimas são civis; c) ausência de justa causa por fragilidade probatória, inexistência de exame pericial quanto a duas das vítimas e laudo com lesões leves compatíveis com a contenção física. No mérito, alegou estrito cumprimento do dever legal, uso legítimo e progressivo da força e inexistência do dolo específico de torturar, requerendo a absolvição sumária com base no art. 397 do CPP ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019) ou lesão corporal leve, além da produção de todas as provas em direito admitidas. Os acusados Ebert Lucas Lima Roza (ID 551442567) e Jilmar Barbosa dos Santos (ID 551454692) destacaram seus históricos funcionais ilibados e ausência de registros desabonadores, sustentando que atuaram no estrito cumprimento do dever legal em cenário de alta tensão e imprevisibilidade operacional. Reservaram o exame aprofundado do mérito para o momento oportuno após a regular instrução probatória, apresentaram rol de testemunhas comum, pleitearam a expedição de ofício à 83ª CIPM para requisição de seus assentamentos funcionais e o deferimento da ampla produção de provas. O Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se pela rejeição das preliminares e pelo indeferimento dos pedidos de absolvição sumária, com o prosseguimento da persecução penal (ID 564958200). Asseverou o órgão ministerial que a peça vestibular preenche com clareza os requisitos legais e expõe as condutas em concurso de agentes, ressaltando que as matérias invocadas pelas defesas confundem-se com o mérito da ação e devem ser elucidadas no decorrer da instrução sob o crivo do contraditório. Examinados, decido. Improcedem as preliminares e os pedidos extintivos aduzidos pelas Defesas. Vejamos. Da competência da Justiça Militar e da adequação do rito Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência deste juízo castrense arguida pela Defesa do militar Nielton Pereira dos Santos Reis. Com o advento da Lei Federal nº 13.491/2017, que conferiu nova redação ao artigo 9º, inciso II, alínea "c", do CPM, consideram-se crimes militares em tempo de paz os delitos previstos na legislação penal comum praticados por militares em serviço ou atuando em razão da função, ainda que o sujeito passivo seja civil. No presente caso, os fatos narrados foram supostamente cometidos por policiais militares em serviço ativo durante intervenção operacional ostensiva, restando cristalina a competência absoluta da 1ª Vara de Auditoria Militar para o processamento e julgamento do feito. Da inépcia da denúncia e do concurso de agentes A preliminar de inépcia da denúncia não merece acolhimento. Conforme bem destacado pelo Ministério Público, a exordial acusatória descreve de maneira inteligível, clara e objetiva o contexto fático-delituoso, o tempo, o local e as circunstâncias da intervenção policial, bem como a qualificação dos acusados e a tipificação legal respectiva. Nos crimes de autoria coletiva ou praticados em concurso de agentes no âmbito de operações policiais conjuntas, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores não exige a individualização minudente de cada ato individual de execução no pórtico inaugural, sendo suficiente a narrativa da conduta global e o liame subjetivo entre os agentes, permitindo-lhes a exata compreensão da acusação e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório (arts. 77 do CPPM e 41 do CPP). O detalhamento da cota de participação de cada policial militar constitui matéria a ser apurada durante a instrução probatória. Da alegada ausência de justa causa e da higidez da prova pericial A alegação de carência de justa causa fundada na ausência de laudos periciais de parte dos ofendidos ou na suposta fragilidade do exame pericial acostado não autoriza a rejeição tardia da peça acusatória. Ao examinar a justa causa, afere-se a existência de suporte probatório mínimo que justifique a instauração e o desenvolvimento da ação penal. Na hipótese, a denúncia encontra-se arrimada em elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial, consistentes em depoimentos, declarações e peças de ocorrência. No crime de tortura, a ausência temporária ou a impossibilidade de exame de corpo de delito direto em determinadas vítimas não obsta a deflagração da persecução quando há outros elementos hábeis a indicar a materialidade e a autoria, os quais serão submetidos ao crivo judicial (art. 328 do CPPM). Ressalte-se que a decisão que recebeu a denúncia ultrapassou a fase inicial de admissibilidade da persecução penal, operando-se a preclusão pro judicato. A extinção anômala da ação penal somente se justificaria diante de incontestável atipicidade, extinção da punibilidade ou manifesta ausência de lastro indiciário, hipóteses inocorrentes no caso concreto. Neste momento procedimental, vigora o princípio do in dubio pro societate. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FLAGRANTE ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTUNDENTES DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NOS FATOS CRIMINOSOS PARA O OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. PROVAS CONTUNDENTES DE AUTORIA EXIGÍVEIS APENAS PARA A EVENTUAL CONDENAÇÃO DO RÉU. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FEITO NÃO INSTRUÍDO COM CÓPIAS DA DENÚNCIA E DA DECISÃO QUE A RECEBEU. INÉPCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese em apreço. Precedentes. 2. Se as instâncias ordinárias reconheceram a presença de justa causa para a persecução penal, com esteio em elementos probatórios amealhados nos autos, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. 3. No caso dos autos, o processo não foi instruído com cópias da denúncia e da decisão que a recebeu, peças imprescindíveis para o exame da suposta carência de justa causa para persecução penal. Precedentes. 4. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. 5. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. . Conquanto o recorrente busque tão somente o trancamento de processo-crime, em suas razões, tangenciou pedido de reconhecimento da inépcia da denúncia, ao reputá-la "confusa, genérica e lacônica". Decerto, a instrução deficiente do feito, evidenciada pela ausência de cópia da exordial acusatória, obsta, de igual modo, o exame de tal fundamento recursal. 7. Recurso desprovido. (STJ - RHC 52.055/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017). Grifos nossos. Das teses de estrito cumprimento do dever legal, ausência de dolo específico e pleito desclassificatório As matérias deduzidas atinentes à moderação no uso da força, à existência de estrito cumprimento do dever legal decorrente de flagrância e à alegada ausência de dolo específico de infligir sofrimento intenso confundem-se intrinsecamente com o mérito da lide penal. A apuração do elemento subjetivo dos acusados, a proporcionalidade dos meios empregados na contenção e a verificação do propósito da intervenção demandam indispensável dilação probatória sob o crivo judicial, impedindo tanto a prematura absolvição sumária (art. 397 do CPP e art. 439 do CPPM) quanto a pretendida desclassificação incidental antecipada para os crimes de abuso de autoridade ou lesão corporal leve. Dos pedidos probatórios e diligências formulados pelas Defesas Em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), mostra-se imperioso assegurar às Defesas a faculdade de produzir todos os meios de prova em direito admitidos. Assim, DEFIRO a produção de provas orais e documentais requeridas pelas Defesas, bem como a expedição de ofício ao Comando da 83ª CIPM de Barreiras/BA para que encaminhe a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as folhas de assentamento e alterações funcionais atualizadas dos réus EBERT LUCAS LIMA ROZA e JILMAR BARBOSA DOS SANTOS. Fica homologado o rol de testemunhas apresentado tempestivamente pelas Defesas (ID 551442567 e ID 551454692). Pelos motivos supramencionados, acolho a manifestação do Ministério Público Militar, REJEITO as preliminares aduzidas e INDEFIRO os pleitos de absolvição sumária e de desclassificação da imputação penal formulados pelos Acusados; Ademais, DEFIRO a produção das provas admitidas em direito, bem como a requisição dos assentamentos funcionais dos réus perante a sua unidade de lotação; Por fim, expeça-se o ofício à 83ª CIPM para a remessa das alterações funcionais dos policiais militares. Dando prosseguimento ao feito, designo o dia 04/08/2027, às 13h30min, para a audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas de acusação, na sala de audiências da Vara de Auditoria Militar. Faculto às partes a participação na referida audiência por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, com link a ser disponibilizado pela secretaria, advertindo-o(s) da necessidade de ingressar ao ato em ambiente fechado e silencioso, de modo a facilitar a sua oitiva. Caso não possuam acesso a local adequado, deverão se dirigir ao Fórum Regional, a fim de serem ouvidos em sala passiva, oportunidade em que o juízo deprecado deverá disponibilizar sala e equipamentos necessários à videoconferência. O militar não residente em Salvador/BA poderá se dirigir à unidade onde serve para participação por videoconferência. Intimem-se e requisitem-se. Serve o presente como mandado/ofício. Salvador/BA, 04 de setembro de 2026. Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO

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