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8012018-77.2025.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8012018-77.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TELEVISAO SANTA CRUZ LTDA Réu: CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com Indenização por danos morais com pedido liminar movida por TELEVISAO SANTA CRUZ LTDA em desfavor de CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA (NAGEM), na qual a parte autora afirma, em síntese, que adquiriu 2 (dois) aparelhos celulares da parte ré, que a entrega ocorreu em 11 de julho de 2025 e que ao abrir o pacote constatou que o conteúdo correspondia a produto diverso do adquirido. Afirma, também, que não realizou o pagamento da contraprestação e que a parte ré promoveu a sua inscrição nos órgão de proteção ao crédito. Afirma, ainda, que tentou resolução extrajudicial infrutífera com a parte ré e que estes fatos acarretaram-lhe danos de ordem moral e/ou material. Requer, preliminarmente, medida liminar de suspensão da exigibilidade do débito e de abstenção/suspensão de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, e, no mérito, a confirmação da medida liminar, a entrega dos produtos adquiridos e indenização por danos morais no valor de R$ 7.140,66 (sete mil, cento e quarenta reais e sessenta e seis centavos). Com a petição inicial vieram documentos. Emenda da petição inicial ID 539902881. Decisão Interlocutória ID 540647903, concedendo medida liminar. Ofício IDs 545871295 e 545925759. Resposta ao ofício ID 555242392. Contestação ID 545319277 com documentos, na qual o réu alega que a mercadoria foi entregue regularmente, que a parte autora permaneceu dias com o pacote antes de abri-lo, que a parte autora não apresentou vídeo da abertura da embalagem para viabilizar averiguação logística, que não comercializa o produto divergente indicado, que o protesto decorreu do inadimplemento do débito e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização. Réplica ID 550675038. Decisão Interlocutória ID 555144790, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide. Petição da parte autora ID 562228316, requerendo o julgamento antecipado da lide. Transcurso do prazo sem manifestação da parte ré, conforme certidão ID 563161908. É o relatório. Decido. No caso em apreço, a parte autora afirmou que adquiriu o produto descrito na petição inicial e este não foi entregue produto diverso do adquirido. Em sua defesa, a parte ré alegou que regularidade do produto entregue. A controvérsia no presente caso está assentada na falha na prestação do serviço, por entrega de produto diverso do adquirido. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécia as disposições do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bastando ser demonstrada a existência de defeitos decorrentes da prestação dos serviços. O fornecedor do serviço somente não será responsabilizado quando demonstrar que o defeito no serviço é inexistente ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC). O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, §1º, do CDC). Destaca-se que equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de evento danoso, nos termos do art. 17, do CDC. O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando-se os presentes autos, constata-se que a parte ré não desincumbiu-se de seu ônus probatório, já que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Efetivamente, não comprovou, o demandado, a inexistência de falha na prestação do serviço ou que esta tenha ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de modo a inviabilizar que os pedidos da parte autora venham à procedência. Registre-se, desde já, que é incontroversa a aquisição dos 2 (dois) aparelhos celulares pela parte autora junto à parte ré no valor de R$ 2.859,34. A prova documental juntada aos autos demonstra a verossimilhança das alegações autorais quanto à desconformidade do produto remetido, notadamente pelas fotografias do objeto recebido e da embalagem (ID 535294199), bem como pelas mensagens eletrônicas havida entre as partes em período imediatamente após a constatação da divergência (IDs 535294200 e 535294201). Ademais, há discrepância manifesta entre o peso bruto constante na própria nota fiscal emitida pela parte ré para os dois aparelhos celulares, de 0,610 kg (ID 535294198), e o registro da pesagem aposta na etiqueta de envio dos Correios, de 720 gramas (ID 535294199), o que reafirma que a remessa a embalagem já foi despachada com conteúdo incompatível com os bens originariamente faturados. Por outro lado, a parte ré limitou-se a invocar alegações genéricas de ausência de violação externa da caixa e a condicionar a solução administrativa à exigência descabida de filmagem do momento de abertura da embalagem pelo adquirente (ID 535294200), impondo ao consumidor prova excessiva e desproporcional. E tendo a fornecedora descumprido a sua obrigação primária de entregar os produtos adquiridos, revela-se legítima a recusa da compradora em adimplir o boleto correspondente, com esteio na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), tornando indevido o protesto da duplicata. Esta situação revela, per si, inequívoco defeito na prestação de serviço, o que enseja a responsabilidade da parte ré. A parte autora requereu indenização por danos morais. Há que ressaltar que em situações de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ - REsp 1059663/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008). É sempre de bom alvitre ressaltar que o dano moral deve ser prudentemente arbitrado pelo magistrado, que ao mesmo tempo em que deve zelar pela correta punição àquele que agiu ilicitamente, desestimulando-o à prática de novas condutas indevidas, deverá também evitar o enriquecimento sem causa de quem sofreu o dano. Na realidade, para fixar o quantum a ser indenizado, o julgador deve levar em conta a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa, o sofrimento causado ao ofendido, a posição social dos litigantes, bem como a intensidade do dolo ou o grau da culpa do ofensor. Diante das considerações acima expostas, ponderando as peculiaridades da espécie, tem-se que uma indenização por danos morais fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) servirá tanto como uma forma de a parte ré ser punida, quanto como uma forma de realmente indenizar o desgosto, o constrangimento e os demais sentimentos negativos experimentados pela parte autora com a atitude do demandado. Em suma, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na petição inicial, o que faço, inclusive, para confirmar a tutela de urgência concedida, para a) DETERMINAR que a parte ré promova a exclusão da inscrição da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito objeto do presente processo, b) DETERMINAR que a parte ré proceda à entrega definitiva do(s) produto(s) adquirido(s); e c) CONDENAR a parte ré a suportar indenização, a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. A entrega definitiva do(s) produto(s) adquirido(s) deverá ser realizada pela parte ré no domicílio do consumidor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Considerando o reduzido valor e a sua inutilidade, DECLARO o perdimento do bem anteriormente entregue em favor do consumidor. O valor da condenação a título de indenização por danos morais será atualizado pela SELIC a partir da presente sentença. CONDENO o réu, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), com fulcro na norma inserta nos §§2º e 8º do artigo 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito

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