Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus Fórum Epaminondas Berbert de Castro Av. Tancredo Neves, s/nº, Bairro São Francisco, CEP 45655-900, Ilhéus-BA E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8012009-48.2025.8.05.0103 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: ROBERT SOARES SANTOS DECISÃO Vistos, etc. O pleito formulado pelo causídico no ID 535977889 não comporta acolhimento no bojo destes autos. Com efeito, as partes litigantes são plenamente capazes e transacionaram sobre direitos patrimoniais disponíveis, nos exatos moldes autorizados pelo artigo 841 do Código Civil. O instrumento de composição foi subscrito pessoalmente pelo requerido e por mandatária constituída com poderes específicos para transigir (ID 527441814 e ID 534302298). A superveniência de revogação tácita de mandato, constituição de novo patrono ou eventual descumprimento de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre o demandado e seu antigo procurador constitui relação jurídica autônoma, que não tem o condão de invalidar a autocomposição celebrada entre os litigantes nem de impedir a extinção da relação processual originária. Ademais, uma vez prolatada a sentença homologatória (ID 534991362) e aperfeiçoado o trânsito em julgado (ID 564860037), a desconstituição da transação ou da decisão judicial que a homologou somente pode ser perseguida mediante ação anulatória autônoma, conforme preceitua o artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil, revelando-se inadequada a via da petição avulsa. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo causídico na petição de ID 535977889. Preclusas as vias impugnativas deste pronunciamento, certifique-se e mantenham-se os autos arquivados, com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus (BA), 3 de setembro de 2026. Bela. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus Fórum Epaminondas Berbert de Castro Av. Tancredo Neves, s/nº, Bairro São Francisco, CEP 45655-900, Ilhéus-BA E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8012009-48.2025.8.05.0103 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: ROBERT SOARES SANTOS DECISÃO Vistos, etc. O pleito formulado pelo causídico no ID 535977889 não comporta acolhimento no bojo destes autos. Com efeito, as partes litigantes são plenamente capazes e transacionaram sobre direitos patrimoniais disponíveis, nos exatos moldes autorizados pelo artigo 841 do Código Civil. O instrumento de composição foi subscrito pessoalmente pelo requerido e por mandatária constituída com poderes específicos para transigir (ID 527441814 e ID 534302298). A superveniência de revogação tácita de mandato, constituição de novo patrono ou eventual descumprimento de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre o demandado e seu antigo procurador constitui relação jurídica autônoma, que não tem o condão de invalidar a autocomposição celebrada entre os litigantes nem de impedir a extinção da relação processual originária. Ademais, uma vez prolatada a sentença homologatória (ID 534991362) e aperfeiçoado o trânsito em julgado (ID 564860037), a desconstituição da transação ou da decisão judicial que a homologou somente pode ser perseguida mediante ação anulatória autônoma, conforme preceitua o artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil, revelando-se inadequada a via da petição avulsa. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo causídico na petição de ID 535977889. Preclusas as vias impugnativas deste pronunciamento, certifique-se e mantenham-se os autos arquivados, com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus (BA), 3 de setembro de 2026. Bela. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito