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Processo 8012000-25.2023.8.05.0146

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8012000-25.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO Advogado(s): JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA (OAB:SP391074), BRUNA DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB:PE66228), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) EXECUTADO: MISTURA FINA RESTAURANTE, LANCHONETE E BAR LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito do Vale do São Francisco - Sicredi Vale do São Francisco em face de Mistura Fina Restaurante, Lanchonete e Bar Ltda e Shirley Oliveira de Melo, fundada em Cédula de Crédito Bancário, atribuindo-se à causa o valor de R$8.687,60 (oito mil seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora suficientes para a satisfação do crédito executado, após sucessivas diligências via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (IDs 485020489, 485020493, 485020494, 508191922, 527165621 e 538416438), e não tendo havido pagamento voluntário nem embargos à execução (ID 462073014), foi a parte exequente intimada, na forma da Resolução CNJ n. 683/2026, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a localização do devedor ou a existência de bens penhoráveis, sob pena de extinção (ID 570506152). Decorreu o prazo com manifestação que não indicou elementos concretos e úteis ao prosseguimento da execução, limitando-se a requerer a renovação de pesquisa via RENAJUD sem apontar patrimônio penhorável efetivo (ID 575099826 e ID 576743355). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução n. 683, de 10 de junho de 2026, orientou a simplificação do trâmite das execuções de baixo valor promovidas por instituições financeiras, autorizando a extinção, sem resolução do mérito, dos feitos executivos de títulos extrajudiciais cujo valor seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando não localizados o devedor ou bens passíveis de penhora e desde que não tenha havido contestação da execução. O normativo reproduz, no âmbito do sistema bancário, os procedimentos que a Resolução CNJ n. 547/2024 consagrou para a redução do estoque de execuções fiscais de baixo valor, orientação que, por sua vez, decorre da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, no sentido de que a ausência de utilidade concreta da via executiva, aferida pela desproporção entre o custo estatal do processo e o proveito econômico perseguido, configura falta de interesse processual. Não se trata, é preciso enfatizar, de negativa de jurisdição ou de supressão do direito de crédito. A extinção opera-se sem resolução do mérito, de modo que o título executivo permanece íntegro e a pretensão poderá ser renovada tão logo o credor disponha dos elementos indispensáveis à efetividade da execução - notadamente a identificação e a localização do devedor e a indicação de bens penhoráveis (art. 486 do Código de Processo Civil). O que se veda é a perpetuação de execuções natimortas, que consomem recursos públicos escassos sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito, em detrimento das demandas com efetiva viabilidade de resultado útil. No caso concreto, todos os pressupostos delineados pela orientação do CNJ encontram-se presentes: (i) trata-se de execução de título extrajudicial de valor inferior a R$10.000,00; (ii) não foram localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, a despeito das diligências empreendidas; (iii) inexiste contestação da execução; (iv) foi observada a intimação prévia da parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sem que sobreviesse indicação concreta e útil ao prosseguimento do feito, restando integralmente preservados o contraditório e a vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Impõe-se, pois, o reconhecimento da ausência de interesse processual superveniente, na modalidade utilidade/adequação, com a consequente extinção do feito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com a Resolução CNJ n. 683/2026. Por fim, e ainda em consonância com a diretriz do CNJ, deixo de condenar a instituição financeira exequente ao pagamento de honorários advocatícios por perda da ação, porquanto a extinção não decorre de sucumbência propriamente dita, mas de opção de política judiciária de racionalização do acervo, inexistindo, ademais, resistência de parte adversa a ser remunerada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com a Resolução CNJ n. 683/2026, ressalvada à parte exequente a possibilidade de renovação da demanda, nos termos do art. 486 do mesmo diploma, uma vez reunidos os elementos indispensáveis à sua efetividade. Sem condenação em honorários advocatícios, pelos fundamentos acima expostos. Custas pela parte exequente, observado o recolhimento inicial. Levantem-se eventuais constrições, penhoras, arrestos e restrições patrimoniais porventura existentes nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e congêneres), procedendo-se às baixas e comunicações pertinentes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito

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