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TJBA
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Intimação
TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: DÚVIDA n. 8011987-55.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO REQUERENTE: ASSOCIACAO DA AGRICULTURA FAMILIAR DO SERROTE DA BATATEIRA JUAZEIRO BAHIA Advogado(s): MARIA IZABEL DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARIA IZABEL DE SOUZA (OAB:SP350493) REQUERIDO: UPA UMBUZEIRO PRODUCOES AGRICOLAS LTDA Advogado(s): LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO (OAB:PE11107) DESPACHO Vistos, etc. Deferida a produção da prova pericial de agrimensura (ID 577928909) e posteriormente a certidão indicando o profissional (ID 578316625), determino: Nomeio o perito engenheiro agrimensor, FELIPE CARVALHO DA PAZ - CREA nº 1820435881, para que informe se aceita o encargo, devendo indicar os honorários periciais e currículo, nos termos do art. 465, §2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o aceite e apresentação dos honorários, intimem-se as partes para indicarem os quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 465, §1º do CPC. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: DÚVIDA n. 8011987-55.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO REQUERENTE: ASSOCIACAO DA AGRICULTURA FAMILIAR DO SERROTE DA BATATEIRA JUAZEIRO BAHIA Advogado(s): MARIA IZABEL DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARIA IZABEL DE SOUZA (OAB:SP350493) REQUERIDO: UPA UMBUZEIRO PRODUCOES AGRICOLAS LTDA Advogado(s): LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO (OAB:PE11107) DECISÃO Trata-se de procedimento autuado como dúvida registral, instaurado por provocação da Associação da Agricultura Familiar do Serrote da Batateira Juazeiro Bahia em face de UPA Umbuzeiro Produções Agrícolas Ltda. (ID 517336897). A requerente sustentou, em síntese, que seus associados exercem posse mansa e pacífica sobre a área rural denominada Serrote da Batateira desde 2008 (ID 517336897). Afirmou que a requerida ajuizou demandas possessórias com lastro na matrícula nº 915 do 2º Registro de Imóveis de Juazeiro/BA (Fazenda Cacimbas / Sítio Jatobá), título que reputa eivado de nulidade absoluta em razão de suposta duplicidade registral com a matrícula nº 8.165, quebra do princípio da continuidade por ausência de registro anterior das matrículas nº 1.836 e nº 7.757, divergência de áreas entre INCRA, Cartório e ações judiciais, além de irregularidades na averbação de georreferenciamento realizada em 2015 (Av-04) (ID 517336897 e ID 517336900). Ao final, postulou a concessão de tutela de urgência para suspender os processos possessórios em curso, a decretação de nulidade e o cancelamento da matrícula nº 915 (ID 517336897). O Ministério Público apresentou pronunciamento preliminar requerendo diligências junto à Serventia Imobiliária, ao INCRA, ao Município de Juazeiro e a notificação da empresa requerida (ID 527847815), as quais foram deferidas por este Juízo (ID 534945268). O INCRA compareceu aos autos informando não possuir direito real, interesse institucional ou subjetivo sobre a área litigiosa (ID 539077142). A Oficiala do 2º Registro de Imóveis de Juazeiro prestou informações e acostou certidão de inteiro teor da matrícula nº 915, noticiando a tramitação do Pedido de Providências nº 8000147-14.2026.8.05.0146, deflagrado para apuração de inconsistências no mesmo fólio real (ID 542387172 e ID 542387175). Regularmente notificada (ID 561808204), a empresa UPA Umbuzeiro Produções Agrícolas Ltda. apresentou manifestação e procuração (ID 563863903 e ID 563870715), sustentando a higidez e a presunção de veracidade do registro imobiliário. Argumentou a inexistência de prova técnica conclusiva de sobreposição ou nulidade, postulou a realização de perícia técnica fundiária e registral e requereu o reconhecimento da conexão com o Pedido de Providências nº 8000147-14.2026.8.05.0146 (ID 563863903). O Ministério Público emitiu parecer opinando pela produção de prova pericial especializada (georreferenciamento, fundiária e registral) e recomendando cautela quanto à decretação imediata de cancelamento ou bloqueio definitivo antes da completa instrução probatória (ID 565927226). A requerente manifestou-se requerendo a manutenção do bloqueio da matrícula e juntou relatório técnico topográfico unilateral (ID 566589007 e ID 566592561). Por fim, o terceiro interessado Paulo César da Silva Souza peticionou destacando a complexidade do litígio, a necessidade de ampla apuração da cadeia dominial e a impossibilidade de redução do debate à simples desaverbação de atos acessórios (ID 567128876). Vieram os autos conclusos. Da Natureza do Procedimento e da Inadequação do Cancelamento Registral Sumário O procedimento instaurado revela complexa controvérsia sobre a higidez da cadeia dominial da matrícula nº 915 do 2º Registro de Imóveis de Juazeiro/BA, que se desdobra em discussões sobre duplicidade de assentos, sobreposição territorial de glebas rurais e divergências descritivas históricas (ID 517336897 e ID 566592561). O procedimento estrito de suscitação de dúvida registral destina-se, por sua essência, ao controle administrativo da recusa do Oficial de Registro em praticar determinado ato solicitado pelo apresentante do título, conforme previsto no art. 198 da Lei nº 6.015/1973. Trata-se de procedimento administrativo que não comporta cognição exauriente nem dilação probatória complexa apta a desconstituir títulos dominiais consolidados sob o manto do contraditório substancial. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assenta a natureza administrativa do procedimento e a inadequação de dilação probatória ampla nessa seara, nos termos do seguinte precedente: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL VISANDO CONCESSÃO DE ORDEM PARA ANULAR ATO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AUTORIZOU O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA NA MATRÍCULA DO BEM - ALEGAÇÃO DE FATO NOVO - ART. 462 DO CPC/1973 - POSSIBILIDADE - DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL - EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NÃO OCORRÊNCIA - SUBSISTÊNCIA PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO - NULIDADE DO HABITE-SE E DO ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO - IRRELEVÂNCIA - ANÁLISE DOS TERMOS DA ESCRITURA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA DE EFICÁCIA PRECLUSIVA - DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DE REGISTRO - NATUREZA ADMINISTRATIVA - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PREVISTA NOS ARTS. 56 A 80 DO CPC/1973 - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO DO ART. 202 DA LEI 6.015/73 - RECOLHIMENTO DE PREPARO - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE. Hipótese: mandado de segurança impetrado em face de ato do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo que autorizou a transferência de domínio de imóvel objeto de Escritura de Permuta. Segurança denegada pelo Tribunal estadual. 1. O julgamento deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, de modo que a ocorrência de fato/circunstância jurídica superveniente há de ser considerada quando da apreciação da controvérsia, inclusive no âmbito dos recursos extraordinários, a fim de evitar decisões contraditórias ou violação à coisa julgada posteriormente formada. 1.1. A dissolução da associação civil não acarreta, de pronto, a extinção de sua personalidade jurídica, que só ocorrerá com a averbação da Ata da Assembléia Geral que aprovar as contas finais apresentadas pelo liquidante, após o pagamento do passivo e regular destinação do patrimônio líquido, momento no qual é cancelado o registro da pessoa jurídica. 1.2. A declaração de nulidade do Habite-se e do Alvará de Demolição não acarretaram a impossibilidade de registro da Escritura Pública de Permuta deferida no ato impugnado. 2. Incabível - na estreita via de mandado de segurança - o julgamento de questões que demandem dilação probatória, porquanto a ação se presta a proteger direito líquido e certo. Precedentes. 2.1. Tendo transitado em julgado a matéria relativa a eficácia da Escritura Pública de Permuta, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido. Precedentes. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro reveste-se de caráter administrativo. 3.1. Revela-se, pois, descabida a intervenção de terceiros no âmbito da dúvida registrária, porquanto inexiste previsão normativa nesse sentido nos dispositivos legais que regulam o procedimento, quais sejam, os artigos 198 a 207 da Lei 6.015 de 1973, sendo inviável a aplicação subsidiária dos artigos 56 ao 80 do Código de Processo Civil de 1973. 3.2. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.169/2000, compete ao Estado membro dispor sobre o valor dos emolumentos cobrados por seus respectivos serviços notarial e de registro. Desse modo a interposição da apelação prevista no art. 202 da Lei 6.015/73 no Estado de São Paulo é isenta de preparo, pois inexiste previsão de cobrança na Lei 11.331/2002-SP, que rege a matéria no âmbito desse ente federativo. 4. Inexistente indício de infração penal, disciplinar ou ética por qualquer uma das partes ou dos advogados que as defendem, descabe a condenação em litigância de má-fé. 5. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 39.236/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 3/5/2016.) No caso em tela, a pretensão formulada pela parte autora extrapola a via administrativa sumária, demandando aprofundada análise pericial topográfica e documental. Contudo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e à função correicional atribuída a este Juízo de Registros Públicos, impõe-se ordenar os atos processuais necessários para resguardar a higidez do fólio real e evitar prejuízos a terceiros. Do Poder Geral de Cautela e da Manutenção Preventiva do Bloqueio da Matrícula O art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/1973 confere ao magistrado a prerrogativa de determinar de ofício, a qualquer tempo, o bloqueio da matrícula imobiliária sempre que a superveniência de novos atos de transmissão ou oneração puder acarretar dano de difícil reparação. Na hipótese dos autos, a certidão expedida pela Serventia Imobiliária (ID 542387175) e os laudos técnicos acostados (ID 566592561) evidenciam relevante divergência nos marcos geográficos históricos (tais como Riachinho, Campo de Atoleiro e Alagado do Araicum) em confronto com a poligonal atualmente certificada perante os órgãos de gestão fundiária. A manutenção do bloqueio administrativo da matrícula nº 915 não encerra juízo definitivo de nulidade nem impõe punição ao titular tabular. Trata-se de providência de natureza eminentemente conservativa, destinada a paralisar a circulação jurídica do fólio real durante o esclarecimento pericial, assegurando a proteção de terceiros de boa-fé e a eficácia de eventual decisão final. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consagra a legitimidade do bloqueio preventivo fundado no poder geral de cautela e na fiscalização dos registros públicos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível (2AH) Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076794-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: INVESTIMENTO IMOBILIARIO GALEGO BAHIANOS LTDA Advogado(s): GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO, EDUARDO LIMA SODRE AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO REGISTRAL E ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO PODER CAUTELAR DO JUIZ E NO ART. 214, §3º, DA LRP. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Investimento Imobiliário Galego Bahianos Ltda., nos autos da ação reivindicatória ajuizada pelo Município de Salvador, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador/BA, que deferiu tutela de urgência para determinar o bloqueio das matrículas nº 13.742 e nº 10.018 do 5º Registro de Imóveis da Capital (atualmente sob a circunscrição do 4º Registro de Imóveis), além de outras providências correlatas. O agravante alega que o bloqueio da matrícula nº 10.018 excede o pedido inicial, configurando decisão ultra petita. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o Juízo de origem extrapolou os limites do pedido formulado na inicial, ao estender o bloqueio à matrícula nº 10.018, cuja inclusão não foi expressamente requerida pelo Município de Salvador, à luz do princípio da congruência e da legalidade da atuação judicial fundamentada no art. 214, §3º, da Lei de Registros Públicos. III. Razões de decidir 3. O art. 214, §3º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) autoriza expressamente o magistrado a determinar de ofício o bloqueio de matrícula imobiliária, sempre que houver risco de danos de difícil reparação decorrentes da manutenção de registros possivelmente irregulares. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da atuação judicial de ofício no âmbito das funções correcionais e de cautela do magistrado, sobretudo quando presentes indícios de irregularidade registral ou interesse público relevante. 5. A decisão recorrida fundamenta-se no exercício do poder geral de cautela e na função fiscalizatória do juiz sobre o registro público, o que afasta a alegação de decisão ultra petita. 6. A medida de bloqueio, mesmo sem pedido expresso da parte autora quanto ao Lote 07 (matrícula nº 10.018), é juridicamente válida e visa garantir a segurança jurídica e prevenir danos de difícil reparação durante a tramitação da ação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "O juiz pode determinar de ofício o bloqueio de matrícula imobiliária, com fundamento no art. 214, §3º, da Lei nº 6.015/1973, independentemente de requerimento expresso da parte autora." "A decisão judicial que ordena bloqueio registral com base no poder geral de cautela e na função fiscalizatória não configura decisão ultra petita." Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), art. 214, §3º; CPC, art. 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 47087/MT; STJ, RMS 3297/SP; STJ, RMS 28466/AM. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8107582-02.2023.8.05.0001 em que figuram como parte(s) recorrente(s) INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO GALEGO BAHIANOS LTDA. e parte(s) recorrida(s) MUNICÍPIO DE SALVADOR: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador (BA), 04 de Setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8076794-71.2024.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 19/11/2025 ) Em igual diretriz, o Superior Tribunal de Justiça reconhece o dever do magistrado de resguardar a ordem registral por meio do bloqueio: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU DE OFÍCIO O BLOQUEIO DA MATRÍCULA DE IMÓVEL. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto no art. 214, § 3º, da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), reconhece o dever-poder do magistrado, no exercício de sua função correcional, de "determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 47.087/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 23/11/2016.) Desse modo, impõe-se a manutenção do bloqueio formal da matrícula nº 915 até a completa elucidação técnica da matéria, vedando-se a prática de quaisquer atos de alienação, desmembramento ou oneração, ressalvada a simples prenotação de títulos com prazo prorrogado, consoante preconiza o art. 214, § 4º, da Lei nº 6.015/1973. Da Conexão e Tramitação Conjunta com o Pedido de Providências Verifica-se que tramita perante esta mesma 1ª Vara Cível e de Registros Públicos o Pedido de Providências autuado sob o nº 8000147-14.2026.8.05.0146, instaurado pela própria Oficiala do 2º Registro de Imóveis para apuração das mesmas inconsistências estruturais da matrícula nº 915 (ID 542387172). Constatada a manifesta identidade de objeto material e causa de pedir remota entre os feitos, impõe-se a reunião dos processos para processamento e instrução conjunta, a fim de prestigiar a economia processual, evitar a duplicidade de atos instrutórios e prevenir a prolação de decisões conflitantes. Sobre a reunião de processos com fundamento na identidade fática e no risco de contradição, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001994-04.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SAMUEL DA SILVA SANTOS Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO. DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DE AÇÕES POR CONEXÃO. DEMANDAS RELATIVAS A OPERAÇÕES DE SAQUE VINCULADAS AO MESMO PRODUTO FINANCEIRO (CARTÃO CREDCesta). IDENTIDADE SUBSTANCIAL DE PARTES, FUNDAMENTOS E CAUSA DE PEDIR. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. ART. 55, §3º, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação revisional de empréstimo que determinou, de ofício, a reunião de demandas propostas pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira, sob o fundamento de conexão entre os processos decorrentes de operações de saque realizadas no âmbito do produto financeiro denominado cartão Credcesta, com advertência de possível extinção em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a reunião de processos por conexão; (ii) estabelecer se demandas propostas pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira, envolvendo operações vinculadas ao mesmo produto financeiro e fundamentos jurídicos semelhantes, podem ser reunidas para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR Admite-se o agravo de instrumento em hipóteses não expressamente previstas no art. 1.015 do CPC quando presente situação de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação, conforme a tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Configura-se conexão quando duas ou mais ações apresentam identidade de pedido ou causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC. Mesmo na ausência de conexão estrita, o art. 55, §3º, do CPC autoriza a reunião de processos quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso julgados separadamente. Demandas que discutem operações de saque realizadas no âmbito do mesmo produto financeiro, envolvendo as mesmas partes e fundamentos jurídicos semelhantes, revelam identidade fática relevante apta a justificar o julgamento conjunto. A reunião de processos promove a economia processual, evita duplicidade de provas e assegura a coerência e a segurança das decisões judiciais. A fragmentação de demandas com fundamentos idênticos e derivadas de um mesmo contexto contratual pode gerar risco de decisões contraditórias, legitimando a determinação judicial de reunião dos feitos. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 55, caput e §3º, 58, 59 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT (Tema da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC); TJSP, AI nº 2251288-32.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8001994-04.2025.8.05.9000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 27/04/2026 ) Assim, determina-se a tramitação apensada e coordenada entre o presente feito e o Processo nº 8000147-14.2026.8.05.0146, aproveitando-se integralmente os elementos de prova a serem produzidos. Do Indeferimento da Suspensão das Ações Possessórias No que tange ao pedido de concessão de tutela de urgência voltado à suspensão dos processos de reintegração de posse que tramitam entre as partes (a exemplo dos feitos nº 0002241-67.2009.8.05.0146, nº 8003180-22.2020.8.05.0146, nº 8002187-42.2020.8.05.0146 e nº 8000338-35.2021.8.05.0146) (ID 517336897), o pleito não comporta acolhimento nesta sede. O juízo competente para deliberar sobre a higidez da posse de fato e eventuais medidas liminares possessórias é o órgão jurisdicional condutor de cada uma das respectivas demandas, sendo vedado a este Juízo de Registros Públicos imiscuir-se nas decisões possessórias concretas de outros feitos por via reflexa. Ademais, a discussão de natureza registral e dominial não impede a apuração autônoma da posse física nos juízos competentes. Do Saneamento e da Determinação da Prova Pericial Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido, impõe-se fixar os pontos controvertidos e deferir a prova indispensável ao julgamento do feito, nos moldes do art. 357, incisos I e II, e do art. 370 do Código de Processo Civil. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: a) reconstituição integral da cadeia dominial da matrícula nº 915 (2º RI de Juazeiro/BA) e sua correlação com as matrículas nº 1.836, nº 7.757 e nº 8.165 (1º RI de Juazeiro/BA); b) verificação técnica da ocorrência de duplicidade registral, sobreposição territorial ou avanço indevido sobre áreas contíguas; c) compatibilização espacial entre os acidentes geográficos históricos descritos nos títulos primitivos e a poligonal georreferenciada certificada perante o INCRA/SIGEF; d) exame da regularidade técnica e formal da Averbação nº 4 (Av-04) lançada na matrícula nº 915. Para a elucidação das questões postas, defere-se a realização de perícia técnica judicial multidisciplinar (agrimensura, georreferenciamento e análise documental registral). Ante o exposto: a) MANTENHO O BLOQUEIO PREVENTIVO da matrícula nº 915 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Juazeiro/BA, com fundamento no art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/1973 e no poder geral de cautela, ficando vedada a prática de quaisquer atos de alienação, transmissão, desmembramento ou oneração voluntária sobre o imóvel até ulterior deliberação deste Juízo, autorizada exclusivamente a prenotação de títulos com prazo prorrogado (art. 214, § 4º, da LRP); b) INDEFIRO o pedido de suspensão dos processos possessórios autônomos (Processos nº 0002241-67.2009.8.05.0146, nº 8003180-22.2020.8.05.0146, nº 8002187-42.2020.8.05.0146 e nº 8000338-35.2021.8.05.0146), cabendo a apreciação de eventuais tutelas possessórias aos respectivos juízos competentes; c) RECONHEÇO A CONEXÃO e determino a apensação e tramitação conjunta do presente feito ao Pedido de Providências nº 8000147-14.2026.8.05.0146, com o aproveitamento recíproco de todos os atos instrutórios; d) DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL de engenharia de agrimensura, georreferenciamento e exame da cadeia registral imobiliária, designando para o encargo o perito judicial a ser oportunamente nomeado pela Secretaria deste Juízo dentre os cadastrados no Sistema AJG/TJBA; e) INTIMEM-SE as partes e os interessados cadastrados para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e indiquem, querendo, assistentes técnicos; f) Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para estimar seus honorários e apresentar proposta de trabalho no prazo de 5 (cinco) dias; g) OFICIE-SE com urgência ao Oficial do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Juazeiro/BA, comunicando a manutenção formal do bloqueio da matrícula nº 915 para os devidos fins legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro/BA, 1º de setembro de 2026. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito