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TJBA · 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA Processo: 8011975-45.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: REQUERENTE: JOAO RAIMUNDO DE JESUS JORGE REQUERIDO: SENTENÇA Vistos, etc. I- Relatório Trata-se de Ação de Interdição proposta por JOÃO RAIMUNDO DE JESUS JORGE em favor de ANGELINA RIBEIRO DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. O requerente aduz, em síntese, que é companheiro da requerida e que esta é portadora de Transtornos Mentais e Comportamentais Devidos ao Uso de Álcool (CID F10.2 e F10.6), condição que compromete sua capacidade para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial. Informou ainda a necessidade de regularização da representação civil para pleitear e administrar o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) junto à Justiça Federal. Ao final, requereu a assistência judiciária gratuita, concessão da tutela antecipada, citação, produção de provas e procedência dos pedidos. Instruiu a inicial (ID 497242550), com documentos de identificação (ID's 497242552/497242553), dados do CADÚNICO (ID 497242554), comprovante de residência (ID 497242556), procuração (ID 497242557), espelho do processo da Justiça Federal (ID 497242558), laudo médico (ID 497245709), perícia social (ID 497245710) e fotos (ID 497245711). Despacho inicial (ID 497305265), determinando vista ao Ministério Público para manifestar sobre o pedido liminar, juntada de documentos complementares, realização de citação, sindicância e inclusão em pauta de entrevista. Decisão interlocutória (ID 498554159) concedeu a curatela provisória ao requerente, com poderes limitados à representação para benefícios assistenciais. Requerida citada pessoalmente (ID 522327874) . Realizada a sindicância (ID 536707605), verificou-se que a curatelanda vive em cenário de extrema vulnerabilidade socioeconômica, com privação de alimentos e medicamentos, dependendo integralmente dos cuidados do esposo e filhos. Audiência (ID 524628681), procedeu-se o interrogatório da interditanda, sendo determinada a realização do exame pericial e a juntada de documentos. Perícia médica (ID 542180308), concluiu-se que a interditanda é portadora de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - Síndrome de dependência (CID-10 F10.2) e Transtorno amnésico induzido pelo álcool/outros transtornos neurocognitivos (CID-10 F10.6 / F10.7). Parte autora manifestou concordância ao laudo e apresentou alegações finais reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 547528790). Inicialmente, a Curadoria Especial contestou o feito por negativa geral (ID 542920215). Contudo, posteriormente, em sede de alegações finais (ID 554043551), manifestou-se pela procedência do pedido, observados os limites do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação para nomear o requerente como curador e constar as advertências e restrições legais (ID 563474256). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II- Fundamentação 1. DA INTERDIÇÃO O requerente é parte legítima por ser companheiro da parte requerida, conforme revelam os documentos juntados aos autos e declarações na petição inicial, convergindo para o que determina o art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. A interditanda foi citada, interrogada e intimada, não sendo oferecida impugnação ao pedido nos cinco dias subsequentes ao interrogatório. O auto de sindicância verificou que a curatelanda vive em cenário de extrema vulnerabilidade socioeconômica, com privação de alimentos e medicamentos, dependendo integralmente dos cuidados do esposo e filhos. Em seguida, o laudo pericial concluiu que a interditanda é portadora de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - Síndrome de dependência (CID-10 F10.2) e Transtorno amnésico induzido pelo álcool/outros transtornos neurocognitivos (CID-10 F10.6 / F10.7). O requerente demonstrou que possui capacidade física e mental para exercer a função de curador e idoneidade. Segundo o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento antecipado da lide. Dispensável audiência de instrução e julgamento, diante da prova técnica produzida, interrogatório do interditando e ausência de impugnação. Comprovada a incapacidade da interditanda para os atos da vida civil, observada a impugnação da Curadoria Especial e parecer favorável do Ministério Público, é de ser deferida a interdição. 2. DOS LIMITES DA CURATELA Ressalta-se que a estrutura das incapacidades absolutas e relativas previstas na legislação vigente foi alterada através da Lei 13.146/2015. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (L. 13.146/2015) modificou o art. 3º do Código Civil de 2002, considerando absolutamente incapaz apenas os menores de dezesseis anos (critério etário). A figura da incapacidade absoluta por deficiência psíquica ou intelectual foi excluída do sistema jurídico. Nesse sentido, asseveram Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald: "não há mais, diferente da redação primitiva do Estatuto de 2002, incapacidade absoluta por deficiência psíquica ou intelectual. O critério médico, até então utilizado, foi suplantado por um critério meramente objetivo, etário. (Curso de Direito Civil. V6, p. 914)" As pessoas que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir a sua vontade são consideradas relativamente incapazes (art. 4º, do CC/2002). Assim, atendendo o estado e o desenvolvimento mental da interdita, a curatela deve ser deferida em grau mais amplo, ou seja, plena, para todos os atos jurídicos, visando exclusivamente a sua proteção que, segundo laudo pericial, não possui nenhuma condição de praticá-los, sequer em conjunto. III. DISPOSITIVO Gizadas as razões de decidir, acatando parecer do Ministério Público, na forma do art. 4.º, inciso III, art. 85 da lei 13.146/2015, decreto a interdição de ANGELINA RIBEIRO DOS SANTOS, inscrita no CPF nº 011.841.785-18, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos jurídicos de natureza negocial e patrimonial, especialmente, para poder pleitear e receber qualquer benefício mensal perante os órgãos administrativos, a quem competirá analisar tal pretensão, ao passo que nomeio-lhe curador o Sr. JOÃO RAIMUNDO DE JESUS JORGE, inscrito no CPF sob o nº 385.453.145-15. O curador não poderá praticar qualquer ato de alienação de bens móveis ou imóveis, sem prévia autorização judicial. Nos termos do art. 1.754 do Código Civil. Conste no termo de compromisso as vedações acima mencionadas e o curador deverá observar os interesses existenciais da interditanda, proteção e apoio, os direitos a convivência familiar e comunitárias, devendo buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita (art. 758, do CPC/2015), e ainda, poderá ser chamado, a qualquer tempo, para prestar contas do exercício da curatela, e não poderá, sob hipótese alguma, alienar os bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial, sob pena de responder civil e criminalmente, sendo vedado ainda, celebrar empréstimos em nome da interditada. Os valores recebidos de entidade previdenciária ou qualquer outro deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interdita. O prazo para a curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta a curatelada. Intime-se o curador nomeado para prestar o compromisso em cinco dias, ex vi 759 do Código de Processo Civil/2015. Conste no termo de compromisso as restrições acima. A prestação de contas será anual, caso haja recebimento de rendimentos acima de um salário-mínimo e bens imóveis, na forma do art. 1756 combinado com art. 1781, ambos do Código Civil. Em observância ao disposto no art. 755 do novo Código de Processo Civil e no art. 9.º, II, do Código Civil/2002, inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa oficial e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Conste no edital, o nome da interdita e dos curadores, a causa da interdição e os limites da curatela. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na imprensa local, por uma vez. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil desta comarca. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela. Custas pelo requerente, isento na forma do art. 98, parágrafo terceiro, CPC-2015, eis que defiro os benefícios da assistência judiciária (art.98 do CPC). Observar o disposto no art. 759, CPC-2015, e transitada em julgado, expedir mandado para averbação no registro civil competente. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e devidamente certificando, dê-se baixa no registro, comunicação à distribuição e o arquivamento dos autos, certificando-se todas as providências adotadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cientifique-se o MP e a Curadoria Especial. Oficie-se o CREAS para acompanhamento da incapaz, considerando a situação de vulnerabilidade. Cumpra-se, observando as cautelas e prazos legais. Feira de Santana-BA, data da assinatura digital. KÁTIA REGINA MENDES CUNHA Juíza de Direito Assinado digitalmente E1
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