Publicações do processo

8011968-72.2020.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8011968-72.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: LUIZ SERGIO BRAULT DE MIRANDA Requerido(a) REU: CONSORCIO DESENVOLVIMENTO URBANO DO JAGUARIBE, EIT ENGENHARIA S.A., DP BARROS - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA, FBS CONSTRUCAO CIVIL E PAVIMENTACAO S.A., SOMPO SEGUROS, TRAVELERS SEGUROS BRASIL S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Luiz Sergio Brault de Miranda em face de Consórcio Desenvolvimento Urbano do Jaguaribe, EIT Engenharia S.A., DP Barros - Pavimentação e Construção Ltda. e FBS Construção Civil e Pavimentação S.A. (ID 45605598). Houve deferimento da denunciação da lide às seguradoras Sompo Seguros e Travelers Seguros Brasil S.A. (atualmente Fairway Seguros S.A.) (ID 69678491). No curso da instrução processual, foi deferida a realização de prova pericial de engenharia, com a nomeação do perito judicial José Ricardo Britto Seixas Pereira, fixando-se que a remuneração pericial seria adiantada pela parte ré (ID 483226286). O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) (IDs 488358708 e 488362865). As partes acionadas concordaram com o valor proposto (ID 490654317). Realizada a vistoria técnica e concluídos os trabalhos de campo, o perito do Juízo apresentou o respectivo laudo pericial (ID 498949966). Em seguida, ante as manifestações e quesitos explicativos formulados pelas rés e litisdenunciadas (IDs 539539436 e 542909963), o perito prestou esclarecimentos complementares aos autos (ID 561882595). O perito judicial formulou pedido de expedição de alvará para o levantamento dos seus honorários periciais (IDs 547991906 e 566246076). Determinada a intimação da parte ré para comprovação do depósito dos honorários periciais (ID 571509639), o Consórcio Desenvolvimento Urbano do Jaguaribe compareceu aos autos juntando guia e comprovante de recolhimento judicial no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total homologado, aduzindo que a fração remanescente de 50% deveria ser complementada pela seguradora litisdenunciada (IDs 576046433, 576046436 e 576046438). Intimada a seguradora litisdenunciada sobre a manifestação e a guia depositada (ID 576461225), os autos vieram conclusos para deliberação sobre o custeio dos honorários, o pedido de liberação formulado pelo perito e os rumos da instrução probatória. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Responsabilidade pelo Custeio Integral dos Honorários Periciais Cumpre destacar, de início, que a prova pericial de engenharia foi expressamente requerida pelas sociedades empresárias integrantes do polo passivo principal, especificamente o Consórcio Desenvolvimento Urbano do Jaguaribe e suas consorciadas (IDs 396162227, 483114576 e 62855164). Por outro lado, a seguradora denunciada Fairway Seguros S.A. (antiga Travelers Seguros Brasil S.A.) manifestou expressamente em diversas oportunidades que não pretendia produzir outras provas (IDs 396708972 e 445124853), ressalvando de modo inequívoco que não formulou pedido de perícia e que não lhe competia o adiantamento das despesas da prova técnica (IDs 489381687 e 490933238). O regime processual de adiantamento das despesas periciais está delineado no art. 95, caput, do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Nesse sentido, tendo a realização da perícia de engenharia decorrido de requerimento expresso formulado pelo Consórcio Desenvolvimento Urbano do Jaguaribe e suas consorciadas, e havendo determinação prévia deste Juízo atribuindo o encargo financeiro à parte ré (ID 483226286), incumbe exclusivamente ao consórcio réu adiantar a totalidade dos honorários arbitrados em favor do perito judicial. A pretensão de repassar metade da verba honorária pericial à seguradora litisdenunciada não encontra amparo nas regras processuais aplicáveis à espécie, na medida em que a denunciação da lide visa à salvaguarda de eventual direito de regresso, não transferindo compulsoriamente à denunciada o ônus de custear prova técnica para a qual declarou ausência de interesse instrutório. Portanto, resta indeferido o requerimento de rateio formulado no ID 576046433, devendo a parte ré recolher a fração remanescente de 50% (cinquenta por cento), correspondente a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), no prazo assinalado. 2.2. Do Levantamento dos Honorários Periciais Depositados em Juízo No que diz respeito à solicitação de recebimento dos honorários apresentada pelo perito judicial José Ricardo Britto Seixas Pereira (IDs 547991906 e 566246076), verifica-se que o profissional concluiu os trabalhos periciais, apresentando o laudo conclusivo (ID 498949966) e prestando os esclarecimentos técnicos solicitados pelas partes (ID 561882595). O art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil disciplina os parâmetros de liberação da verba pericial: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia. No caso vertente, embora o valor total fixado seja de R$ 9.000,00 (nove mil reais) (ID 488362865), até o presente momento foi efetivamente depositada em conta judicial vinculada ao feito apenas a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) (IDs 576046436 e 576046438). Tendo o perito desempenhado a contento o seu encargo, com a entrega do laudo pericial e atendimento às manifestações e quesitos complementares (art. 477 do Código de Processo Civil), inexiste óbice à expedição do respectivo instrumento de liberação da quantia atualmente disponível nos autos. Por conseguinte, defere-se o pedido do perito para determinar a expedição de alvará judicial, ou transferência bancária eletrônica, no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, resguardando-se o pagamento do saldo remanescente de R$ 4.500,00 para momento imediatamente posterior à complementação do depósito pela parte ré. 2.3. Da Prova Oral e Encerramento da Instrução Ressalte-se que as partes formularam protesto genérico pela produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) (IDs 396162227, 485543618, 486311480 e 58739759). Todavia, a controvérsia central do litígio reside na apuração de nexo causal entre obras de macrodrenagem pluvial urbana, índices de precipitação pluviométrica, regime hidrológico e alagamento de imóvel, matérias de ordem eminentemente técnica já submetidas ao crivo da prova pericial de engenharia e instruídas com farta prova documental. Assim, com base no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intimar-se-ão as partes para que digam, justificadamente, se ainda remanesce interesse na realização de audiência de instrução para produção de prova oral, indicando a estrita pertinência dos pontos que pretendem demonstrar testemunhalmente, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual para julgamento do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) indeferir o pedido de rateio dos honorários periciais com a seguradora litisdenunciada (ID 576046433) e determinar que a parte ré (Consórcio Desenvolvimento Urbano do Jaguaribe, EIT Engenharia S.A., DP Barros - Pavimentação e Construção Ltda. e FBS Construção Civil e Pavimentação S.A.) efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial da parcela complementar de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sob pena de execução da verba; b) deferir o pedido formulado pelo perito judicial (IDs 547991906 e 566246076) e determinar a imediata expedição do competente alvará judicial eletrônico (ou ordem de transferência bancária via SISCONDJ) em favor do perito José Ricardo Britto Seixas Pereira, referente à quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) comprovadamente depositada no ID 576046438, com os devidos acréscimos legais da conta judicial, intimando-se o perito para fornecer seus dados bancários, caso necessário; c) determinar que a Secretaria, assim que comprovado o recolhimento do saldo remanescente determinado no item "a", expeça novo alvará judicial em benefício do perito referente aos demais R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), independentemente de nova conclusão; d) intimar as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se fundamentadamente sobre a necessidade de produção de prova oral em audiência, especificando a relevância dos fatos a serem provados e justificando a adequação do meio probatório, sob pena de indeferimento, encerramento da instrução probatória e julgamento da lide. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 1 de setembro de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.