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8011966-59.2020.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8011966-59.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: EMERSON DE JESUS SILVA Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA (OAB:BA58866) REQUERIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB:SP185064) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Decido FUNDAMENTAÇÃO 1. Da desistência Em 12/03/2025, a advogada do Requerente, Tauane Alves Vieira (OAB/BA 58.866), apresentou petição requerendo expressamente a extinção do processo, sob o fundamento de que, com o julgamento do IRDR que pacificou o entendimento no sentido de anular apenas a questão nº 75 da prova objetiva do concurso PMBA/CBMBA - Edital SAEB nº 002/2019, os 2,0 pontos correspondentes a tal anulação seriam insuficientes para reclassificar o Requerente, cuja nota de 71,20 pontos alcançaria, no máximo, 73,20 pontos - aquém da nota de corte de 76,00 pontos fixada para a lista de cotistas na Região 05 (Interior Vitória da Conquista). A petição configura manifestação inequívoca de desistência da ação, providência que se submete ao regime do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação;" Aplicável ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força da subsidiariedade prevista no art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 51, inciso VI, da Lei nº 9.099/1995, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor desiste da ação: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] VI - quando não puder ser instaurada ou retomada, por falta de pressuposto processual ou por outro obstáculo que o juiz não puder remover, mediante provocação das partes." Nos Juizados Especiais, o Enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais preceitua que "a desistência em relação a um dos pedidos não impede o prosseguimento do feito quanto aos demais". No caso em exame, porém, a desistência é total, abrangendo a integralidade da pretensão deduzida na exordial, tornando desnecessário o exame do mérito. Registre-se, por completude, que a desistência da ação, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, independe do consentimento do réu quando formulada antes do oferecimento da contestação. Todavia, no caso em apreço, as contestações foram apresentadas antes da petição de desistência, de modo que, em princípio, seria necessária a anuência dos Requeridos. Ocorre que a desistência foi motivada por fato superveniente que esvaziou objetivamente a utilidade da pretensão - o julgamento do IRDR que fixou o entendimento de anulação apenas da questão nº 75, tornando matematicamente inviável a reclassificação do Requerente para a etapa seguinte do certame -, circunstância que evidencia a ausência de prejuízo aos Réus com a extinção do feito, sendo de rigor a homologação da desistência. A extinção do processo sem resolução do mérito, pela homologação da desistência, encontra fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil, sem que haja qualquer condenação em custas ou honorários sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela patrona do Requerente EMERSON DE JESUS SILVA (petição ID 490270031, de 12/03/2025) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 51, VI, da Lei nº 9.099/1995. Registre-se que, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09. Em relação ao reexame necessário, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 11 da Lei n. 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 1, de 15 de março de 2023, publicada no DJE no dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Mário José Batista Neto Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA

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