Publicações do processo

8011946-58.2026.8.05.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011946-58.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARIA GILDETE NAVARRO LOPES MARQUES Advogado(s): VIVIANA CALLEGARI DIAS DE MIRANDA (OAB:SP253142), FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO (OAB:SP154463) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. MARIA GILDETE NAVARRO LOPES MARQUES ajuizou a presente Ação de Produção Antecipada de Provas em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 551381123), alegando a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário em virtude do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 861048332-6. Afirma não reconhecer a contratação e requereu a concessão da gratuidade de justiça, a citação da instituição financeira para exibição dos documentos do negócio jurídico e a concessão de tutela liminar de exibição imediata sob pena de multa diária. DECIDO. Inicialmente, quanto à gratuidade de justiça, a autora instruiu o feito com o extrato de benefício do INSS (ID 551381616 e ID 551381646) e a declaração de hipossuficiência (ID 551381653), atestando que não possui condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento. Diante disso, DEFIRO provisoriamente a benesse da gratuidade à parte autora quanto às despesas de custas iniciais e postagens, sem prejuízo de reavaliação acerca de despesas atinentes à eventual prova pericial. A parte autora requer, em sede liminar e inaudita altera parte, a exibição imediata do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 861048332-6, acompanhado das faturas detalhadas e de comprovantes de repasse, sob pena de fixação de multa diária (astreintes). A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. Todavia, no rito autônomo da produção antecipada de provas regulado pelos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, a exibição da documentação pleiteada constitui o próprio objeto principal da ação. Nesse contexto, impor a exibição imediata e compulsória da documentação antes mesmo do cumprimento do ato citatório desnatura a estrutura do rito, desrespeitando a necessidade de prévia angularização processual prevista no artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, não se verifica urgência qualificada ou perigo de dano irreparável a justificar a medida inaudita altera parte, porquanto a eventual aferição de vício na contratação poderá ser oportunamente analisada em futura ação de conhecimento. Diante disso, INDEFIRO o pedido de liminar de exibição imediata sob pena de astreintes. Ante o exposto e em prosseguimento ao feito, determino: a) o deferimento provisório da gratuidade da justiça à parte autora quanto às despesas de custas iniciais e postagens, sem prejuízo de reavaliação acerca de eventual prova pericial; b) o indeferimento do pedido liminar de exibição imediata de documentos sob pena de astreintes; c) a dispensa da audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré não costuma transigir em conflitos dessa natureza, sem prejuízo de inclusão em pauta em momento oportuno, a interesse das partes; d) a citação da parte ré, preferencialmente através do Domicílio Eletrônico (ou pelo correio, nos termos do artigo 248 do Código de Processo Civil, salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do CPC), convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para contestar a ação no prazo legal de 15 dias úteis, sob a advertência de revelia do artigo 344 do CPC; e) a intimação da parte autora, apresentada contestação, para se manifestar sobre a defesa no prazo de 15 dias úteis, atentando-se para o artigo 338 do CPC ou para contestar eventual reconvenção no mesmo prazo; O cumprimento dos atos pela Secretaria, que deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento dos autos à conclusão, salvo se houver requerimento expresso das partes. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. UTILIZE-SE ESTE DESPACHO COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011946-58.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARIA GILDETE NAVARRO LOPES MARQUES Advogado(s): VIVIANA CALLEGARI DIAS DE MIRANDA (OAB:SP253142), FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO (OAB:SP154463) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. MARIA GILDETE NAVARRO LOPES MARQUES ajuizou a presente Ação de Produção Antecipada de Provas em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 551381123), alegando a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário em virtude do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 861048332-6. Afirma não reconhecer a contratação e requereu a concessão da gratuidade de justiça, a citação da instituição financeira para exibição dos documentos do negócio jurídico e a concessão de tutela liminar de exibição imediata sob pena de multa diária. DECIDO. Inicialmente, quanto à gratuidade de justiça, a autora instruiu o feito com o extrato de benefício do INSS (ID 551381616 e ID 551381646) e a declaração de hipossuficiência (ID 551381653), atestando que não possui condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento. Diante disso, DEFIRO provisoriamente a benesse da gratuidade à parte autora quanto às despesas de custas iniciais e postagens, sem prejuízo de reavaliação acerca de despesas atinentes à eventual prova pericial. A parte autora requer, em sede liminar e inaudita altera parte, a exibição imediata do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 861048332-6, acompanhado das faturas detalhadas e de comprovantes de repasse, sob pena de fixação de multa diária (astreintes). A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. Todavia, no rito autônomo da produção antecipada de provas regulado pelos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, a exibição da documentação pleiteada constitui o próprio objeto principal da ação. Nesse contexto, impor a exibição imediata e compulsória da documentação antes mesmo do cumprimento do ato citatório desnatura a estrutura do rito, desrespeitando a necessidade de prévia angularização processual prevista no artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, não se verifica urgência qualificada ou perigo de dano irreparável a justificar a medida inaudita altera parte, porquanto a eventual aferição de vício na contratação poderá ser oportunamente analisada em futura ação de conhecimento. Diante disso, INDEFIRO o pedido de liminar de exibição imediata sob pena de astreintes. Ante o exposto e em prosseguimento ao feito, determino: a) o deferimento provisório da gratuidade da justiça à parte autora quanto às despesas de custas iniciais e postagens, sem prejuízo de reavaliação acerca de eventual prova pericial; b) o indeferimento do pedido liminar de exibição imediata de documentos sob pena de astreintes; c) a dispensa da audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré não costuma transigir em conflitos dessa natureza, sem prejuízo de inclusão em pauta em momento oportuno, a interesse das partes; d) a citação da parte ré, preferencialmente através do Domicílio Eletrônico (ou pelo correio, nos termos do artigo 248 do Código de Processo Civil, salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do CPC), convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para contestar a ação no prazo legal de 15 dias úteis, sob a advertência de revelia do artigo 344 do CPC; e) a intimação da parte autora, apresentada contestação, para se manifestar sobre a defesa no prazo de 15 dias úteis, atentando-se para o artigo 338 do CPC ou para contestar eventual reconvenção no mesmo prazo; O cumprimento dos atos pela Secretaria, que deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento dos autos à conclusão, salvo se houver requerimento expresso das partes. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. UTILIZE-SE ESTE DESPACHO COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.