Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8011888-89.2025.8.05.0080 Parte autora: Nome: JOSE FERNANDES DE ANDRADEEndereço: Avenida Maria Quitéria, 100, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-008 Parte ré: Nome: ALBERTO CARLOS GOMEZ LORENZOEndereço: Rua Waldemar Falcão, 609, Apartamento 1501, Horto Florestal, SALVADOR - BA - CEP: 40295-010Nome: MOMENTO TRADING E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDAEndereço: Avenida Tancredo Neves, 2.227, Salvador Prime Lj 12E13 Box 12 -Z, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021Nome: SYENE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2227, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020Nome: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAEndereço: .Av. Tancredo Neves, 2227, SALVADOR PRIME, TORRE 3, AP..912, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE contra SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ALBERTO CARLOS GOMEZ LORENZO, MOMENTO TRADING E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA e SYENE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 0512804-86.2017.8.05.0080. Sustenta o suscitante, em síntese, que após inúmeras tentativas frustradas de localização e penhora de bens da empresa executada SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, restou evidenciada a insolvência e a ocultação patrimonial por trás da pessoa jurídica, que se encontra inadimplente e com situação cadastral inapta perante a Receita Federal, servindo de obstáculo à satisfação do crédito judicialmente reconhecido. Pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária para atingir os bens de seu administrador ALBERTO CARLOS GOMEZ LORENZO e das empresas integrantes do quadro societário, MOMENTO TRADING E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA e SYENE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., com a respectiva inclusão no polo passivo da execução (ID 497167346). Em decisão inicial (ID 497818680), foi determinada a instauração do incidente na forma do art. 133 e seguintes do CPC, indeferida a tutela de urgência cautelar e ordenada a citação dos suscitados para manifestação no prazo legal de 15 dias. Posteriormente, chamou-se o feito à ordem para recolhimento das custas processuais do incidente (ID 513024464), tendo a parte exequente efetuado o devido pagamento (IDs 516154433 a 516154437). Devidamente citados, todos os suscitados, SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (ID 510957738), ALBERTO CARLOS GOMEZ LORENZO (ID 511429118), SYENE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (ID 525648534) e MOMENTO TRADING E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA (ID 564525386), deixaram transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar resposta. Por fim, o suscitante requereu a decretação da revelia e o julgamento procedente do incidente com a inclusão dos suscitados no polo passivo da execução (ID 569865079). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, considerando que os suscitados foram devidamente citados (IDs 510957738, 511429118, 525648534 e 564525386) para oferecerem resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC) e permaneceram inertes, decreto a revelia de ALBERTO CARLOS GOMEZ LORENZO, MOMENTO TRADING E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, SYENE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Dando seguimento, procedo ao julgamento do mérito do incidente, nos termos do art. 136 do Código de Processo Civil. Ressalto que a relação jurídica subjacente discutida nos autos principais versa sobre contrato imobiliário de consumo, aplicando-se plenamente o microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela denominada "Teoria Menor", expressamente agasalhada no art. 28, § 5º, do CDC, segundo o qual é cabível a medida sempre que a personalidade da sociedade empresária constituir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Ademais, constata-se dos autos do cumprimento de sentença em apenso e da pesquisa realizada via sistema SNIPER (ID 496638658 dos autos principais) que a devedora principal SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA não possui patrimônio desembaraçado e suficiente para satisfazer a obrigação exequenda, encontrando-se inclusive com situação cadastral declarada "inapta" perante a Receita Federal do Brasil por omissão de declarações (IDs 496642211 e 496642212 do cumprimento de sentença). Nesse caso, o encerramento irregular das atividades e a inexistência de bens penhoráveis da devedora principal, associados à inaptidão cadastral e à total ausência de cooperação dos sócios e administradores para saldar o passivo, evidenciam a dissolução de fato irregular e o abuso da personalidade, autorizando também a incidência do art. 50 do Código Civil. Conforme demonstrado no organograma societário extraído dos autos executivos (ID 496642213), a executada SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA tem como sócias as empresas MOMENTO TRADING E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA e SYENE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., sendo todas elas geridas e administradas pela pessoa física de ALBERTO CARLOS GOMEZ LORENZO (ID 496638658). Deste modo, demonstrada a recalcitrância no adimplemento da condenação judicial e restando configurado que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica vem operando como manifesto entrave à satisfação do crédito do consumidor, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica para que a execução alcance o patrimônio pessoal do administrador e das pessoas jurídicas integrantes do quadro societário. No que tange aos honorários sucumbenciais pleiteados pela parte credora (ID 569865079), não merece prosperar, uma vez que o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no curso de cumprimento de sentença consubstancia mero incidente executivo voltado à extensão da responsabilidade patrimonial, não ensejando condenação autônoma em honorários de sucumbência contra a parte devedora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da executada SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, com fulcro no art. 136 do Código de Processo Civil c/c art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 50 do Código Civil. Proceda-se à inclusão dos desconsiderados ALBERTO CARLOS GOMEZ LORENZO (CPF: 505.521.805-30), MOMENTO TRADING E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA (CNPJ: 07.399.423/0001-75) e SYENE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (CNPJ: 08.595.891/0001-88) no polo passivo da execução (cumprimento de sentença nº 0512804-86.2017.8.05.0080), efetuando as devidas anotações e cadastramentos no sistema PJe. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo principal nº 0512804-86.2017.8.05.0080. Na ação executiva principal, com o ingresso dos novos devedores, intime-se o exequente para atualizar a planilha do débito e requerer as medidas executivas e constritivas que entender pertinentes à satisfação do crédito. Preclusa a presente decisão, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.