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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. José Alfredo Cerqueira da Silva · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011853-28.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): SIBERIA FARIAS MONTEIRO NOBRE (OAB:BA7379-A), DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952-A), LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS (OAB:BA17283-A) APELADO: MAURICIO JOSE RESENDE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas nos autos da Execução Fiscal autuada sob o nº 8011853-28.2021.8.05.0256. A execução fiscal de origem foi ajuizada com o objetivo de cobrar débitos tributários relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas correlatas dos exercícios de 2016 a 2020, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 0008827/2021 (ID 112946453), no valor total de R$ 2.578,45 (dois mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Após diversas tentativas frustradas de citação (IDs 112946455, 112946456, 112946462, 112946463 e 112946464) e diante da ausência de cadastro do número de CPF da parte executada no polo passivo da lide, o Juízo singular determinou a intimação da Fazenda Pública exequente (ID 112946467) para que informasse o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do devedor, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, c/c art. 319, II, do Código de Processo Civil. Certificada a inércia do ente público municipal quanto ao fornecimento do referido dado cadastral (ID 112948069), sobreveio a sentença terminativa (ID 112948070) que, fundamentada no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 (com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025) e no art. 485, IV, do CPC, extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, consignando expressamente a ausência de prejuízo à exigibilidade do crédito tributário pela via própria. Irresignado, o exequente interpôs recurso de Apelação sustentando, em síntese: a) a inaplicabilidade da exigência de indicação de CPF ou CNPJ em execução fiscal, por se tratar de requisito não expressamente previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980 (LEF); b) a incidência do entendimento cristalizado na Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça; e c) a necessidade de reforma do julgado com a determinação de regular prosseguimento da cobrança executiva para a plena satisfação do erário. Dispensada a intimação do executado para contrarrazões em razão da não angularização da relação processual (ID 112948078), os autos ascenderam a esta Superior Instância e foram regularmente distribuídos a esta Relatoria. É o relatório. Decido monocraticamente. O presente recurso comporta julgamento direto e monocrático pelo Relator, com esteio no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a matéria devolvida a reexame recursal encontra-se inteiramente pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente à luz do Tema 1.184 e do Tema 1.428 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, bem como nos órgãos fracionários deste egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos de admissibilidade recursal (tempestividade e isenção de preparo legalmente conferida à Fazenda Pública, ex vi do art. 1.007, § 1º, do CPC), o apelo deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a higidez da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de indicação do CPF da parte devedora, após expressa e específica intimação da Fazenda Pública exequente para regularização da qualificação do polo passivo. A irresignação do Município devedor apoia-se substancialmente na alegação de que a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) possui regramento próprio e especial que não condiciona a petição inicial à indicação do documento de registro fiscal do devedor, invocando a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante os argumentos deduzidos pelo apelante, a tese recursal não prospera diante da superveniência de novo marco regulatório e jurisprudencial que redefiniu a gestão processual e os requisitos operacionais das execuções fiscais no Poder Judiciário pátrio. O art. 1º da Lei nº 6.830/1980 estabelece a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil. Nesse passo, o art. 319, II, do CPC preconiza expressamente que a petição inicial deve apontar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das partes. A par do regramento processual geral, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de controle e uniformização administrativa (art. 103-B da CF/1988) e em conformidade com as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208), editou a Resolução CNJ nº 547/2024. Posteriormente, a Resolução CNJ nº 617/2025 inseriu o artigo 1º-A na Resolução CNJ nº 547/2024, determinando de forma cogente a extinção das execuções fiscais que tramitem sem a adequada identificação do CPF ou CNPJ da parte executada, norma dotada de aplicação imediata a qualquer fase do processo, inclusive no exame prefacial: "Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial." A constitucionalidade e a legitimidade das diretrizes normativas consagradas pela Resolução CNJ nº 547/2024 foram expressamente chanceladas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.428 da Repercussão Geral (RE 1.553.607), no qual se assentou que as providências de racionalização não usurpam competência tributária dos entes federados e possuem observância mandatória pelos órgãos jurisdicionais, sob o pálio do princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988). Com efeito, a ausência do número de CPF ou CNPJ não consubstancia mero apego ao formalismo, mas constitui defeito estrutural que compromete o desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC) e inviabiliza por completo a utilização dos sistemas eletrônicos oficiais de pesquisa patrimonial e bloqueio de bens (tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), tornando inócuo o dispêndio da máquina pública jurisdicional. Por ocasião da Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, o Plenário do CNJ reforçou expressamente que a ausência do dado cadastral do sujeito passivo enseja, de per si, a extinção da execução fiscal, independentemente do montante do crédito exequendo, dotando a resposta de eficácia geral vinculante no âmbito do Poder Judiciário. Nesse diapasão, o entendimento sumulado outrora pelo STJ no verbete sumular nº 558 resta plenamente superado pelo novo paradigma vinculante do Pretório Excelso e pelos atos normativos de regência que visam conferir efetividade e racionalidade ao fluxo processual das execuções fiscais em todo o país. Na hipótese vertente, observa-se dos autos que o ente público exequente foi formalmente intimado para fornecer o número do CPF do executado (ID 112946467), deixando fluir o prazo assinalado in albis sem indicar o dado essencial e sem demonstrar a obtenção tempestiva das informações cadastrais (ID 112948069). Dessa forma, escorreita a sentença que decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, até porque a extinção do feito não atinge o direito material da Fazenda Pública nem acarreta a quitação do crédito fiscal, permanecendo ressalvada a faculdade de perseguição do débito pela via administrativa idônea (como o protesto extrajudicial da CDA) ou por meio de novo ajuizamento munido dos requisitos indispensáveis de qualificação da parte devedora. Dessarte, a manutenção da sentença terminativa é medida que se impõe, ante a manifesta conformidade do ato decisório de primeiro grau com os preceitos normativos e jurisprudenciais vinculantes aplicáveis à espécie. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários recursais, tendo em vista que a relação processual não foi angularizada na origem e não foram fixados honorários de sucumbência em primeiro grau. Publique-se. Intime-se a Fazenda Pública Municipal pelo sistema eletrônico. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data registrada no sistema DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Relator 08