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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8011783-13.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CRISPINIANO ANDRADE ARAUJO Réu: BANCO VOLKSWAGEN S. A. D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de contrato cumulada Indenização por danos materiais e morais com pedido liminar movida por CRISPINIANO ANDRADE ARAUJO em desfavor de BANCO VOLKSWAGENS S/A, na qual a parte autora afirma, em síntese, que firmou contrato de financiamento com a parte ré, no valor de R$144.729,12 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e nove reais e doze centavos), no ano de 2024. Afirma, também, que as cláusulas contratuais estabelecidas são abusivas, com aplicação de juros abusivos discrepantes da taxa média do mercado financeiro e que estes fatos acarretam-lhe danos de ordem material e/ou moral. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de revisão dos valores descontados, que a parte ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e que o autor seja mantido na posse do bem financiado, e, no mérito, a revisão do contrato, indenização por danos materiais no valor de R$7.121,14 (sete mil, cento e vinte e um reais e quatorze centavos) e por danos morais no valor de R$144.539,56 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Com a petição inicial vieram documentos. Despacho ID 563616580 deferindo a Assistência Judiciária Gratuita e determinando a emenda da petição. Contestação ID 541614115. Petição da parte autora ID 571037435. Decido. DEFIRO a emenda da petição inicial ID 571037435. Requer a parte autora, tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta espécie de tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Cediço que, para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa (antecipação de tutela), exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Compulsando-se os presentes autos, não se constata a existência de elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida, sobretudo porque o próprio autor reconheceu, na petição inicial, a existência de contratação voluntária, o que demonstra plena anuência e conhecimento das cláusulas descritas no contrato. Efetivamente, a parte autora não conseguiu comprovar, pelo menos liminarmente, que o contrato que assinou de livre e espontânea vontade, é abusivo, contrário à legislação e à jurisprudência vigente. Há que se registrar que a parte autora, em momento algum, alegou que fora obrigada a contratar o empréstimo sub judice. Em caso como o destes autos, normalmente, a parte escolhe a instituição financeira que melhor condições lhe oferece, considerando diversos fatores, tais como, número de prestações, taxa de juros, estes, geralmente, pré-fixados. Há que se registrar, também, que diversas são as vertentes que interferem na fixação do preço (juros) do dinheiro emprestado, tais como inflação do período, inadimplência, custos administrativos, lucro da financeira, impostos sobre a operação, etc. Logo, não há como querer impor a uma instituição financeira a utilização de determinada taxa de juros. Nesse cenário, não se mostra presente, liminarmente, o requisito da fumaça do bom direito. Por tais motivos, INDEFIRO a tutela de urgência. INTIME-SE a parte ré, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, ter ciência da(s) emenda(s) da petição inicial e, caso queira, apresentar nova peça de defesa com respectivos documentos. Ressalto que a não apresentação de nova peça impõe a manutenção da peça apresentada, enquanto a nova peça tornará inútil a anterior. Com a apresentação de nova peça de defesa ou transcurso do prazo sem manifestação da parte ré, sem a necessidade de novo despacho, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Com o transcurso do prazo, retornem conclusos. Proceda, o Cartório, a retificação do valor da causa no sistema PJe, observando a petição ID 571037435. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito