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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus Fórum Epaminondas Berbert de Castro Av. Tancredo Neves, s/nº, Bairro São Francisco, CEP 45655-900, Ilhéus-BA E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br 8011764-03.2026.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA SANTOS DA CRUZ REU: PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Valéria Santos da Cruz Ferreira em face de Paraná Banco S/A e Banco Pan S/A (ID 578635246). Na peça vestibular, a requerente, pensionista titular do benefício previdenciário nº 113.165.860-1, insurge-se contra descontos consignados e postula a declaração de nulidade do contrato originário nº 370169030-1 do Banco Pan S/A, bem como de toda a cadeia subsequente de portabilidade e refinanciamentos envolvendo o Paraná Banco S/A, compreendendo as operações nº 77019674134-000, nº 58020815258-101, nº 58024891345-331 e nº 58033732205-331 (ID 578635246). Constata-se que a presente ação foi distribuída por sorteio a este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus em 03/09/2026, às 17:10, Todavia, em consulta ao sistema informatizado e aos elementos coligidos aos autos, constata-se a prévia tramitação da Ação Ordinária nº 8008529-28.2026.8.05.0103, ajuizada pela mesma autora perante o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, distribuída originariamente em 03/07/2026, às 15:54. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil disciplina de forma expressa as hipóteses de modificação de competência pela conexão, estabelecendo diretrizes voltadas à segurança jurídica, à coerência dos pronunciamentos judiciais e à economia processual. Dispõe o artigo 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, impondo-se a reunião para julgamento conjunto quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente. No caso concreto, o confronto entre as petições iniciais revelam evidente identidade de partes, de causa de pedir remota e de relação jurídica material subjacente. Com efeito, em ambas as demandas, a autora impugna a exata mesma cadeia de empréstimos consignados incidentes sobre seu benefício previdenciário nº 113.165.860-1, especificamente a operação originária pactuada perante o Banco Pan S/A (contrato nº 370169030-1), a sua portabilidade para o Paraná Banco S/A (contrato nº 77019674134-000) e os seus refinanciamentos sucessivos (contratos nº 58020815258-101, nº 58024891345-331 e nº 58033732205-331) (ID 567191507 e ID 578635246). Na ação paradigma nº 8008529-28.2026.8.05.0103, a requerente questionou minuciosamente os vícios estruturais dessa cadeia negocial no denominado "Caso 4", sustentando a nulidade dos contratos e a abusividade das sucessivas renegociações (ID 567191507). Já no presente processo nº 8011764-03.2026.8.05.0103, sob novo patrocínio, postula-se a declaração de nulidade exatamente da mesma sequência contratual e das mesmas instituições financeiras (ID 578635246). A tramitação simultânea e desmembrada de processos que versam sobre a validade da mesma cadeia contratual gera risco concreto de provimentos judiciais inconciliáveis sobre a higidez dos mesmos contratos, o que atrai a aplicação cogente da regra de reunião de feitos. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento no sentido de que a identidade da relação jurídica de direito material e o risco de decisões contraditórias impõem a reunião dos processos conexos: ACORDÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. OBJETO MESMO CONTRATO . CONEXÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL IDÊNTICAS. CONEXÃO MATERIAL. ART . 55, § 3º, DO CPC. PREVENÇÃO. REGISTRO PROCESSUAL E DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ART . 59, DO CPC. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Há conexão entre a ação revisional e a de execução se ambas apresentar como causa de pedir remota o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes . 2. Se for incontroversa a conexão entre as ações a reunião dos feitos é medida obrigatória para evitar decisões conflitantes (art. 55, § 3º, CPC). 3 . Quando ambas as demandas tramitam perante juízes com mesma competência territorial, considera-se prevento o juízo onde ocorreu o primeiro registro. (art. 59, CPC). CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE, DECLARANDO COMO COMPETENTE O JUÍZO DA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DESTA COMARCA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040216-17.2021.8 .05.0000, em que figuram como apelante JUÍZO DA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR e como apelada JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por ########, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA , nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - Conflito de competência: 80402161720218050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 09/02/2023, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 16/04/2023). Reconhecida a conexão e a necessidade imperiosa de julgamento conjunto, cumpre fixar o juízo competente à luz das regras processuais de prevenção. Nos termos do artigo 58 do Código de Processo Civil, a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Por sua vez, o artigo 59 do mesmo diploma legal consagra o critério objetivo e temporal segundo o qual o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Em complemento, o artigo 286, incisos I e III, do Código de Processo Civil determina a distribuição por dependência das causas que se relacionarem por conexão ou nas quais haja risco de decisões contraditórias. Na hipótese vertente, verifica-se a seguinte ordem cronológica de distribuição perante a Comarca de Ilhéus: A ação nº 8008529-28.2026.8.05.0103 foi distribuída perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus em 03/07/2026, às 15:54 (ID 567191507). A presente ação nº 8011764-03.2026.8.05.0103 foi distribuída posteriormente por sorteio a esta 2ª Vara Cível em 03/09/2026, às 17:10 (ID 578635246). Constata-se, desse modo, a incontestável anterioridade da distribuição ocorrida perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, o qual se encontra prevento para processar e julgar as demandas conexas. Destarte, impõe-se o reconhecimento da prevenção do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, com a consequente redistribuição por dependência e apensamento do presente feito aos autos do processo paradigma nº 8008529-28.2026.8.05.0103. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 55, § 3º, 58, 59 e 286, incisos I e III, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PREVENÇÃO do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA para processar e julgar a presente demanda e determino A imediata redistribuição, por dependência, dos presentes autos (processo nº 8011764-03.2026.8.05.0103) à 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, com as devidas baixas e anotações nos registros de distribuição deste Juízo. I. Ilhéus (BA), 4 de setembro de 2026. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito