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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8011749-58.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: REDE E MOBILIZACAO PELA CAUSA ANIMAL - REMCA Advogado(s): YURI FERNANDES LIMA (OAB:BA48724), LUDMILA DOS PRAZERES COSTA (OAB:BA72377) REU: CAMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS e outros Advogado(s): ADRIANO SOUZA NUNES SANTOS (OAB:BA49426), HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS (OAB:BA59900), JUTAI PAULO DA SILVA REIS registrado(a) civilmente como JUTAI PAULO DA SILVA REIS (OAB:BA49443) DESPACHO Vistos, etc. Com fundamento nos artigos 6º e 10, concedo às partes a oportunidade para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp 2012878 / MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 13/03/2023). Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com auxílio do conciliador judicial, na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se, restando fixado o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 30 (trinta) dias para a parte ré. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia para intervenção na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985 e do art. 178, I, do Código de Processo Civil. Lauro de Freitas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito