Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8011747-50.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA SANTOS SILVA e outros Advogado(s): MARIA QUITERIA ANDRADE RAMOS (OAB:BA12241) EXECUTADO: ANA HELENA DO NASCIMENTO Advogado(s): FABIO GREFFE SILVERIO (OAB:MS31691) DECISÃO VISTOS, 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARIA RAIMUNDA SANTOS SILVA e WAGNER FERNANDES REBOUÇAS em face de ANA HELENA DO NASCIMENTO, com base no título executivo judicial constituído pela sentença de parcial procedência (ID 505251817). Os exequentes requereram a execução do débito no montante total indicado de R$ 21.266,53 (vinte e um mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos) (ID 511210959), englobando aluguéis e encargos vencidos até a efetiva desocupação do imóvel em 28/06/2024, custas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais de 10% e multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 2% atualizada pela taxa Selic. Determinada a intimação para cumprimento da obrigação (IDs 517535797 e 526209636), restou frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento (ID 531700781), seguindo-se diligências por oficial de justiça com certificação de intimação eletrônica via aplicativo de mensagens (IDs 547483713 e 547747966). A executada compareceu aos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 550706131), arguindo: preliminarmente, a nulidade da citação e intimação eletrônica diante da negativa de identidade e de certidões divergentes; no mérito, requereu a concessão da gratuidade da justiça, apontando excesso de execução em razão da cumulação indevida de índices (IGP-M somado a juros de 1% ao mês e simultânea atualização do valor da causa pela taxa Selic, configurando bis in idem), da inobservância estrita das cláusulas contratuais e da falta de compensação do valor da caução locatícia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) devidamente atualizada, postulando a remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração do débito exato. A executada juntou procuração com poderes específicos (ID 550706133), declaração de hipossuficiência (ID 550706136) e comprovante de rendimentos funcionais (ID 550721606). Instados a se manifestar (ID 563410706), os exequentes defenderam a validade da comunicação eletrônica e o suprimento de qualquer vício pelo comparecimento espontâneo, sustentando a higidez dos cálculos ante a coisa julgada material, o descabimento da compensação da caução sob a alegação de consumo anterior e a insuficiência probatória da hipossuficiência alegada (ID 566411782). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O incidente reúne condições de julgamento imediato, impondo-se o enfrentamento individualizado das matérias suscitadas, consoante as diretrizes dos artigos 239, 525 e 98 do Código de Processo Civil. 2.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO A alegação de nulidade da citação e da intimação suscitada pela executada deve ser rejeitada. De plano, observa-se que a citação da fase de conhecimento foi realizada de forma presencial e pessoal por Oficial de Justiça em 08/03/2024 (ID 440607843), oportunidade em que a devedora recebeu a contrafé e exarou sua expressa ciência quanto à ação e aos prazos de defesa. No que tange à intimação para pagamento no cumprimento de sentença realizada por meio eletrônico, ainda que tenham ocorrido intercorrências nas tentativas iniciais de contato registradas pelos oficiais de justiça (IDs 547483713 e 547747966), é fato inconteste que a executada compareceu aos autos com advogado devidamente constituído (ID 550706133) e ofereceu tempestiva e ampla impugnação defensiva (ID 550706131). Nesse cenário, incide a regra processual expressa do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que consagra o suprimento de qualquer vício pelo comparecimento espontâneo: Art. 239, § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. A atuação defensiva da parte atesta a ciência inequívoca da demanda executiva, restando atendida a finalidade essencial do ato de comunicação processual em estrita observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao postulado do pas de nullité sans grief, inexistindo qualquer cerceamento de defesa ou prejuízo processual. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.902.791/RN, de relatoria do Ministro Humberto Martins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO ELETRÔNICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUPRIMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial da agravada e dar-lhe provimento, a fim de cassar acórdão do Tribunal de Justiça estadual e restabelecer decisão de primeiro grau que havia rejeitado exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido, em sede de agravo de instrumento, reconheceu nulidade da citação eletrônica por ausência de confirmação de recebimento da comunicação enviada por correio eletrônico, anulando os atos processuais a partir do despacho citatório, ao entendimento de que o acesso à "aba de terceiros" não caracterizaria citação formal e de que o comparecimento da executada apenas para arguir a nulidade do ato citatório não supriria a necessidade de citação válida. 3. No agravo interno, a agravante sustenta nulidade da citação eletrônica por inobservância das formalidades legais e afirma que a exceção de pré-executividade apresentada pela executada não configuraria comparecimento espontâneo apto a suprir o vício citatório, bem como alega violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pela continuidade dos atos executórios sem nova citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o comparecimento espontâneo da parte executada, por meio da apresentação de exceção de pré-executividade, ainda que para o fim exclusivo de arguir nulidade da citação, supre a falta ou a nulidade do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a manutenção dos atos executórios, a partir desse comparecimento, configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, passando a fluir, a partir dessa data, o prazo para a apresentação de defesa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a atuação do executado com finalidade defensiva - mediante oposição de embargos à execução, interposição de recursos ou apresentação de exceção de pré-executividade - configura manifestação inequívoca de ciência da demanda, suficiente para convalidar eventual irregularidade na citação, ainda que o advogado não detenha poderes específicos para receber citação. 7. No caso concreto, é incontroverso que a executada apresentou exceção de pré-executividade na execução, prática que demonstra inequívoca ciência da existência da demanda e da pretensão executiva deduzida, caracterizando comparecimento espontâneo nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. A circunstância de a exceção de pré-executividade ter sido apresentada com o objetivo de arguir a nulidade da citação não afasta a incidência do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a finalidade do dispositivo é evitar a invalidação do processo quando a parte já tomou ciência da demanda e exerceu, de alguma forma, o seu direito de defesa. 9. Uma vez suprido o vício citatório pelo comparecimento espontâneo da executada, os prazos processuais passam a fluir a partir dessa intervenção, inexistindo afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal na preservação dos atos subsequentes. 10. Não havendo argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática que aplicou a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior e restabeleceu a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.902.791/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) No mesmo sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirmou a higidez do ato processual em caso análogo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024787-34.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: DIEGO SAMPAIO SILVA Advogado(s): GABRIEL PEREIRA FREITAS PINHEIRO, MATHEUS PEREIRA SANTOS, CIRO MASCARENHAS MATO GROSSO DE SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA VIA WHATSAPP. VALIDADE. FÉ PÚBLICA DO ATO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXECUTADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE EVENTUAL NULIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DOS RECURSOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a validade da citação do fiador realizada por oficial de justiça mediante contato telefônico e envio de documentos via WhatsApp, e a constrição de valores bloqueados via SISBAJUD, por ausência de comprovação da impenhorabilidade. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a citação de pessoa física realizada por oficial de justiça mediante contato telefônico e WhatsApp, com confirmação de identidade e recebimento, é válida; (ii) se o comparecimento espontâneo do executado para opor exceção de pré-executividade supre eventual nulidade da citação; (iii) se a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos prescinde de comprovação da natureza e origem dos recursos. III. Razões de decidir 3. A citação realizada por oficial de justiça é válida, pois o mandado judicial qualificava expressamente o agravante como fiador e executado, a oficiala certificou contato telefônico direto com confirmação de identidade, e as capturas de tela do WhatsApp comprovam o recebimento dos documentos e a ciência inequívoca do executado. A certidão goza de fé pública (art. 154, I, CPC) e somente pode ser infirmada por prova robusta, inexistente nos autos. 4. Ainda que houvesse vício na citação, este restaria suprido pelo comparecimento espontâneo do executado para opor exceção de pré-executividade, na forma do art. 239, §1º, do CPC, combinado com a ausência de demonstração de prejuízo (art. 282, §1º, CPC). 5. A impenhorabilidade de valores prevista no art. 833, X, do CPC não é automática e exige do executado a comprovação da natureza e origem dos recursos bloqueados como reserva de subsistência, ônus probatório do qual o agravante não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de documentos bancários idôneos. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8024787-34.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante DIEGO SAMPAIO SILVA e como agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente) ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8024787-34.2026.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 25/08/2026 ) Desse modo, afasta-se a preliminar de nulidade arguida. 2.2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A executada requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência econômica (ID 550706136) e contracheque emitido pela Universidade Federal da Bahia referente aos seus proventos de aposentadoria (ID 550721606). A análise do comprovante de rendimentos demonstra que, embora o valor bruto alcance patamar intermediário, os descontos legais e consignados reduzem substancialmente os proventos líquidos disponíveis para a subsistência básica da executada, evidenciando a incapacidade financeira de arcar com as despesas e encargos processuais sem grave comprometimento pessoal. Diante da comprovação documental idônea e ausente prova em sentido contrário pelos exequentes, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil. 2.3. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO: CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ÍNDICES E BIS IN IDEM No mérito do incidente, a executada aponta a configuração de excesso de execução (artigo 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil), decorrente da cumulação errônea e duplicada de indexadores e juros moratórios. Com efeito, a memória de cálculo apresentada pelos exequentes revela que, para a apuração dos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos, utilizou-se a correção monetária pelo IGP-M cumulada com juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% (IDs 511210967 e 511210969). Simultaneamente, ao calcular a sanção processual fixada na sentença, os credores procederam à atualização integral do valor da causa pela taxa Selic (ID 511210970) e sobrepuseram reflexos financeiros na composição geral da execução (ID 511210959), gerando duplicidade de encargos e distorção aritmética. A Taxa Selic possui natureza jurídica híbrida e composta, englobando conjuntamente a correção monetária e os juros moratórios. Por essa razão, a jurisprudência pacificada veda peremptoriamente a incidência concorrente da taxa Selic com qualquer outro indexador de atualização monetária ou taxa autônoma de juros de mora, sob pena de intolerável bis in idem. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou essa diretriz no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 2.057.204/RJ, sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. "O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem" (AgInt no AREsp n. 2.569.229/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.057.204/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) De igual modo, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou a vedação à sobreposição de índices em sede executiva: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025516-94.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: REACH COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s): JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): 17IZ ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. BIS IN IDEM CONFIGURADO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. MULTA PUNITIVA DE 60%. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE DEFERIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A taxa SELIC, por sua natureza jurídica híbrida, congrega em um único índice a correção monetária e os juros moratórios, razão pela qual sua cumulação com juros de mora autônomos configura indevido bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico tributário. II - Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a taxa SELIC abrange juros e correção monetária, não podendo ser cumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários" (Súmula 523/STJ e AREsp 1.590.552/RS). III - O reconhecimento de excesso de execução decorrente da cumulação indevida de encargos não macula a validade do título executivo, sendo possível sua adequação mediante simples retificação aritmética. IV - A multa punitiva de 60% prevista no artigo 42, inciso II, alínea "d", da Lei Estadual nº 7.014/96 encontra-se dentro dos parâmetros de constitucionalidade fixados pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece como confiscatórias apenas as multas superiores a 100% do valor do tributo devido. V - Agravo de instrumento parcialmente provido para confirmar a decisão monocrática que deferiu em parte o efeito suspensivo, determinando-se a exclusão dos juros moratórios de 1% ao mês do cálculo do débito executado, mantendo-se exclusivamente a incidência da taxa SELIC como índice de atualização do crédito tributário, e mantendo-se a multa punitiva de 60%. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025516-94.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante, Reach Comércio, Importação e Exportação Ltda e, agravado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 30 setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8025516-94.2025.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 12/11/2025 ) Portanto, o débito locatício principal deve ser atualizado estritamente segundo os parâmetros da sentença exequenda (ID 505251817), isto é, correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios simples de 1% ao mês a contar de cada vencimento, acrescidos da multa de 2%, expurgando-se qualquer cômputo cumulativo da taxa Selic sobre as parcelas contratuais. Por sua vez, a multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça (2%), por consubstanciar crédito público destinado ao erário do Estado da Bahia, deve incidir de forma isolada sobre o valor da causa corrigido pela taxa Selic, sem se imiscuir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos ou no montante ressarcitório particular. 2.4. DA COMPENSAÇÃO DA CAUÇÃO LOCATÍCIA Assiste razão à executada quanto à necessidade de compensação do valor dado a título de caução locatícia. O instrumento contratual firmado entre os litigantes estabelece de forma categórica na Cláusula 9.1 a entrega, no ato da assinatura da avença, de caução em dinheiro correspondente a dois meses de aluguel, perfazendo o montante originário de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) (ID 428680261). Com a decretação judicial do término do vínculo locatício e a efetiva imissão dos locadores na posse do imóvel em 28/06/2024 (ID 451577264), exauriu-se a função assecuratória da garantia, nascendo o direito à liquidação e abatimento da referida quantia com os débitos locatícios pendentes. A alegação dos credores de que a garantia teria sido consumida tacitamente em período pretérito não encontra respaldo em quitação formal ou em decisão judicial transitada em julgado. Permitir a cobrança da integralidade dos aluguéis sem o abatimento do depósito em garantia configuraria enriquecimento sem causa dos exequentes. Desse modo, o montante originário da caução (R$ 2.400,00) deve ser integralmente compensado e abatido do saldo devedor principal, devidamente corrigido monetariamente pelos índices oficiais desde a data do efetivo depósito até a data da desocupação do imóvel. 2.5. DA APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA DE DÉBITO PELOS EXEQUENTES Diante da necessidade de adequação dos cálculos, com a exclusão do bis in idem decorrente da cumulação indevida de índices, a correta aplicação dos consectários legais e o abatimento da caução locatícia atualizada, e considerando a inexistência de contadoria judicial vinculada a este juízo, incumbe à parte exequente promover a juntada de nova planilha discriminada do crédito exequendo, elaborada em estrita conformidade com as diretrizes fixadas nesta decisão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de nulidade da citação e da intimação, com fulcro no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil; b) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da executada ANA HELENA DO NASCIMENTO, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; c) ACOLHO OS DEMAIS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e determinar que a apuração do débito observe estritamente os seguintes parâmetros: atualização dos aluguéis pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos mais multa de 2%, sem cumulação com a taxa Selic sobre a mesma base de cálculo; cômputo autônomo da multa processual de 2% destinada ao Estado da Bahia sobre o valor da causa corrigido pela taxa Selic; e compensação integral do valor da caução locatícia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente desde a data do desembolso originário; d) DETERMINO que os exequentes apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha discriminada e atualizada do débito, em estrita observância às diretrizes fixadas nesta decisão; e) Com a juntada da nova memória de cálculo pelos exequentes, INTIME-SE a executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; f) Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em face da ausência de extinção do cumprimento de sentença, mantendo-se a exigibilidade suspensa de eventuais custas incidentais ante a concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 02 de setembro de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DESIGNADA- NÚCLEO CÍVEL 4.0