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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8011737-24.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: MARIA CALIANE FERNANDES DA SILVA DIAS Advogado(s): CLAUDIANA FERNANDES DA SILVA (OAB:BA78939) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos. 1. RESUMO DOS FATOS Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Alternativo de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA CALIANE FERNANDES DA SILVA DIAS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/1995 (ID 533982856). Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Narra a autora que adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré para transporte familiar de Ilhéus/BA com destino final a Cuiabá/MT, com retorno originalmente previsto para o dia 22 de janeiro de 2024, às 10:15 horas (ID 533982856). Sustenta que o voo inicial AD 9008 foi cancelado e atrasado, ocasionando a perda da conexão subsequente e resultando em sua chegada ao destino com um dia de atraso, após escala e pernoite em Belo Horizonte/MG (ID 533982856). Informa que viajava acompanhada de seu esposo e dois filhos menores, encontrando-se em período pós-operatório de cirurgia de histerectomia e com um de seus filhos diagnosticado com epilepsia clônica, o que agravou o desconforto e a aflição durante a espera e o deslocamento (ID 533982856). Requer a concessão da justiça gratuita, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 ou, alternativamente, a entrega de 10 vouchers de passagens aéreas nacionais, além do ressarcimento por danos materiais decorrentes de diária extra de estacionamento e dia de trabalho do cônjuge (ID 533982856). A ré ofertou contestação arguindo preliminares de necessidade de suspensão do processo pelo Tema 1.417 do STF, impugnação à concessão da justiça gratuita, ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial por suposta irregularidade no comprovante de endereço (ID 537238528). No mérito, defende que a readequação do voo ocorreu por motivos técnicos operacionais e de segurança, configurando caso fortuito ou força maior, inexistindo prática de overbooking (ID 537238528). Afirma que prestou assistência material e realocou a passageira no primeiro voo viável seguinte, inexistindo dano moral presumido ou comprovação de prejuízos materiais indenizáveis (ID 537238528). Intimadas para especificação de provas (ID 548411448), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e postularam o julgamento do feito (ID 560163283, ID 571351635 e ID 574275650). 2. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1. Da Inaplicabilidade de Suspensão pelo Tema 1.417 do STF Não prospera o pleito de sobrestamento do feito com esteio no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (Leading Case ARE 1.560.244). A controvérsia submetida à referida sistemática extraordinária cinge-se à incidência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica frente ao Código de Defesa do Consumidor estritamente nas hipóteses decorrentes de fortuito externo e força maior. No caso em julgamento, a readequação de malha aérea decorrente de manutenção de aeronave e motivos técnicos operacionais configura típico fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade econômica desempenhada pela transportadora, não atraindo a ordem de suspensão nacional, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça deduzido na petição inicial, argumentando a ausência de prova cabal da hipossuficiência financeira da autora (ID 537238528). A parte autora colacionou aos autos declaração formal de hipossuficiência (ID 533982857 e ID 533989565) e comprovante de faturamento de energia com enquadramento em tarifa social de baixa renda (ID 533982858). A impugnante não apresentou elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da pessoa natural, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do recolhimento de custas processuais e taxas, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995, postergando-se a análise formal do benefício para eventual interposição recursal, motivo pelo qual rejeito a impugnação. 2.3. Da Ausência de Interesse de Agir e da Inépcia da Inicial A alegação de falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo perante a plataforma governamental ou canais de atendimento da companhia aérea não se sustenta. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, inexistindo condicionamento do direito de ação ao prévio esgotamento das vias administrativas nas relações de consumo em geral. A apresentação de contestação com impugnação do mérito demonstra, de forma inequívoca, a existência de pretensão resistida. De igual modo, a preliminar de inépcia da petição inicial não comporta acolhimento, visto que a exordial atende satisfatoriamente aos requisitos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A autora instruiu o feito com declaração e fatura de serviços públicos indicando seu domicílio nesta comarca (ID 533982858), inexistindo qualquer vício formal (ID 533982856). Rejeito ambas as preliminares. 3. MÉRITO 3.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Civil Objetiva A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/1990) e a companhia aérea no conceito de fornecedora de serviços de transporte (artigo 3º do CDC). A responsabilidade civil da concessionária de transporte aéreo é objetiva, fulcrada no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 734 do Código Civil, respondendo a empresa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da verificação de culpa, somente se eximindo do dever indenizatório caso comprove a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou caso fortuito externo. 3.2. Da Falha na Prestação dos Serviços e da Configuração do Dano Moral Restou incontroverso nos autos que a autora contratou o transporte aéreo no trecho Ilhéus/BA com destino a Cuiabá/MT, programado para o dia 22 de janeiro de 2024, às 10:15 horas (ID 533989562). É fato incontroverso, outrossim, que o voo de ida sofreu alteração unilateral e atraso significativo, inviabilizando as conexões programadas e culminando na chegada ao destino final apenas no dia subsequente, após pernoite e reacomodação (ID 537238528). A ré sustenta que o atraso ocorreu em virtude de contingências técnicas e operacionais (ID 537238528). Ocorre que problemas mecânicos, manutenções não programadas e readequações de malha aérea constituem eventos previsíveis e ínsitos à atividade desempenhada pela transportadora, consubstanciando fortuito interno que não rompe o nexo causal. Conquanto a ré comprove a concessão de assistência material emergencial mediante hospedagem e voucher de alimentação (ID 537238528), o fornecimento de tais medidas não afasta o dever de indenizar pelos transtornos extraordinários suportados pela passageira (ID 533982856). Com efeito, a autora encontrava-se em estado convalescente recente de cirurgia de histerectomia (ID 533989560) e viajava com seu filho menor diagnosticado com epilepsia clônica em uso de medicação contínua (ID 533989561 e ID 533989564). A postergação da viagem em cerca de 24 horas, somada ao desgaste físico e à angústia inerente ao cuidado da criança enferma em trânsito, ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, violando os direitos da personalidade e a integridade psíquica da consumidora. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento sobre a matéria: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. PASSAGEIRO MENOR DE IDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória proposta por M. B. N., menor representado por seus genitores, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral, em razão de cancelamento e atraso de voo, com reacomodação superior a 25 horas do horário originalmente contratado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Acionada é responsável por dano, decorrentes de atraso superior a 24 horas, causado por cancelamento de voo e reacomodação posterior; e estabelecer se o valor arbitrado deve ser reduzido ou mantido, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus arts. 2º e 3º, prevalecendo sobre a legislação específica do transporte aéreo, no tocante à responsabilidade civil por falha na prestação do serviço. 4. A responsabilidade da Companhia Aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. 5. O cancelamento do voo, seguido de reacomodação em voo com chegada mais de 25 horas após o horário originalmente contratado, configura falha na prestação do serviço, não elidida por eventual aviso prévio à agência de viagens ou fornecimento de assistência ao consumidor. 6. Em situações como a dos autos, a jurisprudência do STJ admite a configuração do dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. 7. O fato de o passageiro ser menor de idade agrava os transtornos e reforça a configuração do dano extrapatrimonial, afastando a tese de mero aborrecimento. 8. O valor fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se proporcional à extensão do dano e adequado aos princípios da razoabilidade e da função compensatória e pedagógica da indenização por dano moral. 9. Correção monetária pelo IPCA desde a decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação se coadunam com a jurisprudência consolidada para casos de responsabilidade contratual. 10. Mantida a condenação, majoram-se os honorários sucumbenciais para 17%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 20; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.09.2016; TJ-BA, ApCiv nº 8001319-37.2022.8.05.0079, Rel. Des.ª Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 17.07.2024; TJ-SP, AC nº 1029057-71.2022.8.26.0003, Rel. Des. Maia da Rocha, j. 04.09.2023; TJ-BA, ApCiv nº 8030885-37.2023.8.05.0001, Rel. Des.ª Lisbete Teixeira Almeida César Santos, j. 10.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n°8076090-55.2024.8.05.0001, na qual figuram como Apelante a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., sendo Apelado M. B. N., assistido por seus genitores ARTHUR SALGADO NOGUEIRA e LUCIANA MARTINS BELLEI. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8076090-55.2024.8.05.0001,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 30/07/2025 ) Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar os danos morais experimentados. 3.3. Do Quantum Indenizatório No arbitramento da indenização por danos morais, deve o julgador atentar para as diretrizes da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como para o caráter dúplice da reparação, consistente em compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela fornecedora, sem ensejar o enriquecimento sem causa. Considerando a extensão do atraso de aproximadamente 24 horas, a condição de saúde da passageira e a presença de filho menor demandando cuidados especiais, mas sopesando que a empresa ré prestou suporte de hospedagem e reacomodação no dia seguinte, afigura-se adequada e suficiente a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral. Acolhido o pleito indenizatório pecuniário, resta prejudicado o pedido alternativo formulado pela autora para fornecimento de vouchers de passagens aéreas (ID 533982856). 3.4. Dos Danos Materiais No que tange aos danos materiais, a autora requereu a condenação da ré ao ressarcimento por diária extra de estacionamento e pelo dia de trabalho supostamente perdido por seu cônjuge (ID 533982856). O dano material exige comprovação cabal do efetivo prejuízo patrimonial sofrido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a autora não colacionou nenhum recibo, comprovante de pagamento ou documento fiscal relativo às alegadas despesas de estacionamento. Ademais, quanto aos alegados lucros cessantes ou perda salarial do cônjuge, a autora não detém legitimidade para pleitear em nome próprio direito alheio referente a terceiro que não integrou a relação processual, ex vi do artigo 18 do Código de Processo Civil. Deste modo, o pedido de reparação material deve ser julgado improcedente. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar à autora MARIA CALIANE FERNANDES DA SILVA DIAS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, bem como rejeitar o pedido subsidiário de obrigação de fazer. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, consoante estabelece o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, com o devido recolhimento do preparo em até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (artigos 41, § 1º, e 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício, autorizada a intimação e o cumprimento pelos meios eletrônicos regulamentares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8011737-24.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: MARIA CALIANE FERNANDES DA SILVA DIAS Advogado(s): CLAUDIANA FERNANDES DA SILVA (OAB:BA78939) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos. 1. RESUMO DOS FATOS Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Alternativo de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA CALIANE FERNANDES DA SILVA DIAS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/1995 (ID 533982856). Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Narra a autora que adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré para transporte familiar de Ilhéus/BA com destino final a Cuiabá/MT, com retorno originalmente previsto para o dia 22 de janeiro de 2024, às 10:15 horas (ID 533982856). Sustenta que o voo inicial AD 9008 foi cancelado e atrasado, ocasionando a perda da conexão subsequente e resultando em sua chegada ao destino com um dia de atraso, após escala e pernoite em Belo Horizonte/MG (ID 533982856). Informa que viajava acompanhada de seu esposo e dois filhos menores, encontrando-se em período pós-operatório de cirurgia de histerectomia e com um de seus filhos diagnosticado com epilepsia clônica, o que agravou o desconforto e a aflição durante a espera e o deslocamento (ID 533982856). Requer a concessão da justiça gratuita, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 ou, alternativamente, a entrega de 10 vouchers de passagens aéreas nacionais, além do ressarcimento por danos materiais decorrentes de diária extra de estacionamento e dia de trabalho do cônjuge (ID 533982856). A ré ofertou contestação arguindo preliminares de necessidade de suspensão do processo pelo Tema 1.417 do STF, impugnação à concessão da justiça gratuita, ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial por suposta irregularidade no comprovante de endereço (ID 537238528). No mérito, defende que a readequação do voo ocorreu por motivos técnicos operacionais e de segurança, configurando caso fortuito ou força maior, inexistindo prática de overbooking (ID 537238528). Afirma que prestou assistência material e realocou a passageira no primeiro voo viável seguinte, inexistindo dano moral presumido ou comprovação de prejuízos materiais indenizáveis (ID 537238528). Intimadas para especificação de provas (ID 548411448), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e postularam o julgamento do feito (ID 560163283, ID 571351635 e ID 574275650). 2. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1. Da Inaplicabilidade de Suspensão pelo Tema 1.417 do STF Não prospera o pleito de sobrestamento do feito com esteio no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (Leading Case ARE 1.560.244). A controvérsia submetida à referida sistemática extraordinária cinge-se à incidência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica frente ao Código de Defesa do Consumidor estritamente nas hipóteses decorrentes de fortuito externo e força maior. No caso em julgamento, a readequação de malha aérea decorrente de manutenção de aeronave e motivos técnicos operacionais configura típico fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade econômica desempenhada pela transportadora, não atraindo a ordem de suspensão nacional, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça deduzido na petição inicial, argumentando a ausência de prova cabal da hipossuficiência financeira da autora (ID 537238528). A parte autora colacionou aos autos declaração formal de hipossuficiência (ID 533982857 e ID 533989565) e comprovante de faturamento de energia com enquadramento em tarifa social de baixa renda (ID 533982858). A impugnante não apresentou elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da pessoa natural, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do recolhimento de custas processuais e taxas, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995, postergando-se a análise formal do benefício para eventual interposição recursal, motivo pelo qual rejeito a impugnação. 2.3. Da Ausência de Interesse de Agir e da Inépcia da Inicial A alegação de falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo perante a plataforma governamental ou canais de atendimento da companhia aérea não se sustenta. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, inexistindo condicionamento do direito de ação ao prévio esgotamento das vias administrativas nas relações de consumo em geral. A apresentação de contestação com impugnação do mérito demonstra, de forma inequívoca, a existência de pretensão resistida. De igual modo, a preliminar de inépcia da petição inicial não comporta acolhimento, visto que a exordial atende satisfatoriamente aos requisitos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A autora instruiu o feito com declaração e fatura de serviços públicos indicando seu domicílio nesta comarca (ID 533982858), inexistindo qualquer vício formal (ID 533982856). Rejeito ambas as preliminares. 3. MÉRITO 3.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Civil Objetiva A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/1990) e a companhia aérea no conceito de fornecedora de serviços de transporte (artigo 3º do CDC). A responsabilidade civil da concessionária de transporte aéreo é objetiva, fulcrada no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 734 do Código Civil, respondendo a empresa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da verificação de culpa, somente se eximindo do dever indenizatório caso comprove a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou caso fortuito externo. 3.2. Da Falha na Prestação dos Serviços e da Configuração do Dano Moral Restou incontroverso nos autos que a autora contratou o transporte aéreo no trecho Ilhéus/BA com destino a Cuiabá/MT, programado para o dia 22 de janeiro de 2024, às 10:15 horas (ID 533989562). É fato incontroverso, outrossim, que o voo de ida sofreu alteração unilateral e atraso significativo, inviabilizando as conexões programadas e culminando na chegada ao destino final apenas no dia subsequente, após pernoite e reacomodação (ID 537238528). A ré sustenta que o atraso ocorreu em virtude de contingências técnicas e operacionais (ID 537238528). Ocorre que problemas mecânicos, manutenções não programadas e readequações de malha aérea constituem eventos previsíveis e ínsitos à atividade desempenhada pela transportadora, consubstanciando fortuito interno que não rompe o nexo causal. Conquanto a ré comprove a concessão de assistência material emergencial mediante hospedagem e voucher de alimentação (ID 537238528), o fornecimento de tais medidas não afasta o dever de indenizar pelos transtornos extraordinários suportados pela passageira (ID 533982856). Com efeito, a autora encontrava-se em estado convalescente recente de cirurgia de histerectomia (ID 533989560) e viajava com seu filho menor diagnosticado com epilepsia clônica em uso de medicação contínua (ID 533989561 e ID 533989564). A postergação da viagem em cerca de 24 horas, somada ao desgaste físico e à angústia inerente ao cuidado da criança enferma em trânsito, ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, violando os direitos da personalidade e a integridade psíquica da consumidora. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento sobre a matéria: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. PASSAGEIRO MENOR DE IDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória proposta por M. B. N., menor representado por seus genitores, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral, em razão de cancelamento e atraso de voo, com reacomodação superior a 25 horas do horário originalmente contratado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Acionada é responsável por dano, decorrentes de atraso superior a 24 horas, causado por cancelamento de voo e reacomodação posterior; e estabelecer se o valor arbitrado deve ser reduzido ou mantido, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus arts. 2º e 3º, prevalecendo sobre a legislação específica do transporte aéreo, no tocante à responsabilidade civil por falha na prestação do serviço. 4. A responsabilidade da Companhia Aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. 5. O cancelamento do voo, seguido de reacomodação em voo com chegada mais de 25 horas após o horário originalmente contratado, configura falha na prestação do serviço, não elidida por eventual aviso prévio à agência de viagens ou fornecimento de assistência ao consumidor. 6. Em situações como a dos autos, a jurisprudência do STJ admite a configuração do dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. 7. O fato de o passageiro ser menor de idade agrava os transtornos e reforça a configuração do dano extrapatrimonial, afastando a tese de mero aborrecimento. 8. O valor fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se proporcional à extensão do dano e adequado aos princípios da razoabilidade e da função compensatória e pedagógica da indenização por dano moral. 9. Correção monetária pelo IPCA desde a decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação se coadunam com a jurisprudência consolidada para casos de responsabilidade contratual. 10. Mantida a condenação, majoram-se os honorários sucumbenciais para 17%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 20; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.09.2016; TJ-BA, ApCiv nº 8001319-37.2022.8.05.0079, Rel. Des.ª Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 17.07.2024; TJ-SP, AC nº 1029057-71.2022.8.26.0003, Rel. Des. Maia da Rocha, j. 04.09.2023; TJ-BA, ApCiv nº 8030885-37.2023.8.05.0001, Rel. Des.ª Lisbete Teixeira Almeida César Santos, j. 10.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n°8076090-55.2024.8.05.0001, na qual figuram como Apelante a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., sendo Apelado M. B. N., assistido por seus genitores ARTHUR SALGADO NOGUEIRA e LUCIANA MARTINS BELLEI. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8076090-55.2024.8.05.0001,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 30/07/2025 ) Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar os danos morais experimentados. 3.3. Do Quantum Indenizatório No arbitramento da indenização por danos morais, deve o julgador atentar para as diretrizes da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como para o caráter dúplice da reparação, consistente em compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela fornecedora, sem ensejar o enriquecimento sem causa. Considerando a extensão do atraso de aproximadamente 24 horas, a condição de saúde da passageira e a presença de filho menor demandando cuidados especiais, mas sopesando que a empresa ré prestou suporte de hospedagem e reacomodação no dia seguinte, afigura-se adequada e suficiente a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral. Acolhido o pleito indenizatório pecuniário, resta prejudicado o pedido alternativo formulado pela autora para fornecimento de vouchers de passagens aéreas (ID 533982856). 3.4. Dos Danos Materiais No que tange aos danos materiais, a autora requereu a condenação da ré ao ressarcimento por diária extra de estacionamento e pelo dia de trabalho supostamente perdido por seu cônjuge (ID 533982856). O dano material exige comprovação cabal do efetivo prejuízo patrimonial sofrido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a autora não colacionou nenhum recibo, comprovante de pagamento ou documento fiscal relativo às alegadas despesas de estacionamento. Ademais, quanto aos alegados lucros cessantes ou perda salarial do cônjuge, a autora não detém legitimidade para pleitear em nome próprio direito alheio referente a terceiro que não integrou a relação processual, ex vi do artigo 18 do Código de Processo Civil. Deste modo, o pedido de reparação material deve ser julgado improcedente. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar à autora MARIA CALIANE FERNANDES DA SILVA DIAS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, bem como rejeitar o pedido subsidiário de obrigação de fazer. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, consoante estabelece o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, com o devido recolhimento do preparo em até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (artigos 41, § 1º, e 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício, autorizada a intimação e o cumprimento pelos meios eletrônicos regulamentares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito