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TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011729-43.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: VALERIA SANTOS DA CRUZ Advogado(s): FILIPE AUGUSTO DE SOUZA (OAB:MG118603) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1. Defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte autora por militar em seu favor a presunção de hipossuficiência. 2. Quanto ao pedido de liminar em sede de tutela de urgência, conforme as razões expostas na vestibular e aqui integradas, ante a possibilidade da ocorrência do perigo de dano inverso, por ora, hei por bem indeferi-lo. 3. Doutro lado, a experiência tem revelado que em pedidos dessa natureza, raramente as partes chegam à autocomposição e, por entender que a conciliação poderá ser obtida em qualquer fase do processo, hei por bem deixar de observar o art. 334 do CPC, sobretudo face a ausência de prejuízo aos contendores. 4. Cite-se, pois, para que conteste os termos da presente ação, querendo, em quinze dias, sob pena de revelia e confissão. 5. Acaso frustrada a citação e havendo requerimento por busca de endereços em sistemas disponíveis no TJBA, desde já fica deferido. Sendo o endereço localizado em outra Comarca, fica também autorizada a expedição de carta precatória. 6. Em havendo resposta, ouça-se a parte autora em 15 dias; caso contrário, subam-me os autos para exame. 7. Com ou sem réplica, intimem-se as partes para especificarem, em dez dias, as provas que pretendem produzir, querendo. 8. Fluído o decênio, com ou sem manifestação, subam os autos para designação de audiência de conciliação, ou para fins de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357), ou mesmo ao julgamento antecipado da lide. RECOMENDO à Secretaria baixar ato ordinário, sempre que necessário, retornando os autos conclusos após o cumprimento do item 7, salvo a hipótese de revelia. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito
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