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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011705-49.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS AUTOR: LN EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Advogado(s): GABRIEL SALVIANO DE ANDRADE (OAB:MG215791), FELIPE GOMES DE SOUZA (OAB:MG215802) REU: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário ajuizada por LN EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, na qual pretende a restituição de valores recolhidos a maior a título de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI/ITIV) (ID 524216567). Narra a parte autora que, em 2021, adquiriu o imóvel matriculado sob o nº 6.301 no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Ilhéus/BA, pelo preço ajustado de R$ 6.500.000,00 (ID 524216567). Informa que, por ocasião do recolhimento do tributo, a municipalidade arbitrou a base de cálculo no montante de R$ 8.200.000,00, exigindo e arrecadando o total de R$ 246.063,99, quando o montante efetivamente devido, pela aplicação da alíquota local de 3% sobre o valor real da transação, correspondia a R$ 195.000,00 (ID 524216567). Sustenta a afronta ao entendimento vinculante fixado no Tema nº 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a condenação do réu à restituição do indébito de R$ 51.063,99, acrescido de correção monetária e juros moratórios (ID 524216567). Juntou procuração, atos constitutivos, certidão de matrícula, contrato de promessa de compra e venda, comprovantes bancários de transferência, escritura pública e documento de arrecadação municipal (ID 524216570, ID 524216571, ID 524216573, ID 524216574, ID 524216578, ID 524216580, ID 524216582). A secretaria certificou a juntada de documentos e apontou eventual pedido de gratuidade (ID 524340594), sobrevindo manifestação da autora comprovando o recolhimento das custas iniciais devidas (ID 527309674, ID 527309675). Determinada a intimação do réu e a citação para resposta (ID 529007332), o Município de Ilhéus apresentou contestação (ID 550047600). Em sua defesa, arguiu a tempestividade da peça e, no mérito, defendeu a regularidade do lançamento tributário, asseverando que o arbitramento se deu mediante avaliação de ofício e instauração do processo administrativo nº 486/2021, com respaldo no art. 92 do Código Tributário Municipal e nos arts. 147 e 148 do Código Tributário Nacional (ID 550047600). Aduziu que foi oportunizada a impugnação administrativa com laudo técnico contraditório e que os parâmetros do Tema nº 1.113 do STJ foram plenamente respeitados, pugnando pela improcedência dos pedidos e protestando por prova pericial (ID 550047600). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 554039492), destacando que o réu não exibiu cópia do indigitado processo administrativo, laudo técnico, auto de vistoria ou notificação contemporânea, persistindo incólume a presunção de veracidade do valor do negócio jurídico (ID 554039492). A tempestividade dos atos foi devidamente certificada nos autos (ID 557120664). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados por meio da robusta prova documental encartada. Com efeito, a pretensão da Fazenda Municipal de realizar perícia judicial contemporânea à lide para justificar a base de cálculo adotada no ano de 2021 revela-se despicienda e inadequada, porquanto a validade do lançamento tributário por arbitramento depende da demonstração de regular processo administrativo fiscal prévio à exação, vício formal e material originário que não admite convalidação probatória judicial ex post facto. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de exame, passa-se à apreciação do mérito. 2.1. Da Base de Cálculo do ITBI e da Ilegalidade do Arbitramento Unilateral A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI/ITIV) incidente sobre a operação de compra e venda do imóvel situado na Rua Marquês de Paranaguá, nº 328, Centro, matriculado sob o nº 6.301 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus/BA. Conforme estabelece o art. 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do imposto de transmissão é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, o qual compreende o valor da negociação do bem em condições normais de mercado. Em razão de reiteradas controvérsias atinentes ao arbitramento de pautas fiscais e valores referenciais pelo Fisco, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou entendimento vinculante no julgamento do Tema 1113, cuja tese jurídica vincula este juízo nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1113 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. - Paradigma: REsp 1937821/SP O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se inteiramente a essa diretriz jurisprudencial: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8157615-30.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JORDAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA Advogado(s): LEONARDO NUNEZ CAMPOS RECORRIDO: DIRETOR DA DRM - DIRETORIA DA RECEITA MUNICIPAL e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" (ITIV). COM REFERÊNCIA À BASE DE CÁLCULO DO ITIV (ITBI), O STJ, NO JULGAMENTO DOS RECURSO ESPECIAL N.º 1937821/SP (TEMA 1113), SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITIV É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, BEM ASSIM QUE O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DA PRESUNÇÃO DE QUE É CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELO FISCO MEDIANTE A REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA POSTULADA NA EXORDIAL DO MANDAMUS. APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE VERTENTE, DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL RECENTE DO STJ (TEMA 1113). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO, COM BASE NO ART. 14, §1º, DA LEI N.º 12.016/2009 (LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I - Consabido, com referência à base de cálculo do ITIV (ITBI), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recurso Especial n.º 1937821/SP (Tema 1113), ocorrido em 24/02/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou as seguintes teses para o fim preconizado no art. 1.039, do CPC/2015: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente" (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.) II - Desse modo, a sentença submetida a reexame necessário encontra-se em consonância com a jurisprudência hodierna do STJ, firmada no julgamento dos Recurso Especial n.º 1937821/SP (Tema 1113). III - Nesse diapasão, examinando-se o caso concreto, verifica-se que assiste razão à Empresa Autora da ação mandamental originária, posto que o ato perpetrado pelo DIRETOR DA DIRETORIA DA RECEITA MUNICIPAL, autoridade integrante do MUNICÍPIO DO SALVADOR, está em desacordo com a jurisprudência atual do STJ. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, do decisum submetido ao reexame obrigatório. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de REEXAME NECESSÁRIO N.° 8157615-30.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo Remetente o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA e tendo, como Interessados, JORDÃO ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA e o MUNICÍPIO DO SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em MANTER A SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8157615-30.2022.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 20/02/2024 ) Do exame detido do precedente vinculante, extrai-se com clareza que a fixação da base de cálculo do imposto deve partir primordialmente do valor da transação informado pelo contribuinte, o qual ostenta presunção relativa de correspondência com o valor de mercado. Essa presunção somente pode ser derruída pela Fazenda Pública mediante a comprovação inequívoca de fraude, simulação, conluio ou manifesta discrepância, e necessariamente por meio de procedimento administrativo fiscal regular, instaurado sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional. No caso concreto, os documentos coligidos aos autos comprovam que a demandante adquiriu o indigitado imóvel pelo montante efetivo de R$ 6.500.000,00, conforme demonstram a Certidão de Matrícula nº 6.301 no 26º Ato Registral (ID 524216573), o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 524216574), a Escritura Pública lavrada em 19/03/2021 no 6º Tabelionato de Notas de Salvador/BA (ID 524216580) e os respectivos comprovantes de transferências bancárias efetuadas aos vendedores (ID 524216578). Lado outro, a Fazenda Municipal emitiu o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) atribuindo ao imóvel a base de cálculo unilateral de R$ 8.200.000,00, exigindo o imposto na quantia de R$ 246.063,99 (ID 524216582), a qual foi integralmente recolhida pela compradora em 16/03/2021 (ID 524216582). Embora o ente público sustente ter agido com amparo no processo administrativo nº 486/2021 e na legislação local, o Município de Ilhéus não acostou aos autos qualquer cópia do mencionado procedimento fiscal, laudo técnico de vistoria, critérios mercadológicos objetivos ou comprovante de notificação prévia da adquirente para justificar o preço ou contraditar a avaliação fiscal (ID 550047600). A mera anotação do número de protocolo administrativo na guia de arrecadação não supre a imperativa demonstração de que houve processo administrativo motivado e contraditório, frustrando o ônus probatório que incumbia ao ente público nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Outrossim, a ausência de impugnação administrativa perante o Fisco municipal não obsta a postulação jurisdicional nem confere presunção de legitimidade ao arbitramento, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como pela dicção do art. 148 do CTN, que ressalva expressamente a avaliação contraditória na via judicial. Destarte, resta plenamente caracterizada a ilicitude da base de cálculo imposta pela municipalidade, devendo prevalecer o valor real da transação (R$ 6.500.000,00). Aplicada a alíquota de 3% prevista na legislação municipal sobre a base correta, obtém-se o tributo devido de R$ 195.000,00, resultando em pagamento a maior no importe de R$ 51.063,99 (ID 524216567, ID 524216582). 2.2. Do Direito à Repetição do Indébito, dos Juros e da Correção Monetária Reconhecida a cobrança indevida sobre base de cálculo superior à permitida pelo ordenamento, exsurge cristalino o direito da autora à repetição do valor recolhido em excesso, ex vi do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. No tocante aos consectários legais, o indébito tributário de R$ 51.063,99, pago em 16/03/2021 (ID 524216582), deve ser atualizado monetariamente desde a data do efetivo pagamento indevido até 08/12/2021 pelos índices oficiais de correção monetária aplicáveis aos créditos tributários municipais (IPCA-E). A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 em sua redação originária, taxa que engloba correção monetária e juros moratórios e veda a cumulação com qualquer outro índice. A partir de 10/09/2025, com o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025 e nos termos do art. 3º, § 2º, da EC 113/2021, incidem sobre o montante os mesmos critérios de atualização e juros moratórios pelos quais a Fazenda Pública remunera seus próprios créditos tributários (taxa SELIC), fluindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar como base de cálculo do ITBI/ITIV incidente sobre a transmissão do imóvel de matrícula nº 6.301 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ilhéus/BA o valor real da transação imobiliária de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais); b) condenar o MUNICÍPIO DE ILHÉUS a restituir à autora LN EMPREENDIMENTOS SPE LTDA a quantia de R$ 51.063,99 (cinquenta e um mil, sessenta e três reais e noventa e nove centavos) (ID 524216567, ID 524216582), recolhida indevidamente em 16/03/2021 (ID 524216582), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde o pagamento indevido até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, mediante incidência exclusiva da taxa SELIC; e, a partir de 10/09/2025 até o efetivo pagamento, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela EC 136/2025, e da expedição do precatório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela autora (ID 527309675), ressalvada a isenção legal de que goza o Município quanto às custas próprias remanescentes. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados no percentual mínimo previsto nas faixas do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, calculado sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido). Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496, § 3º, inciso III, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que o valor da condenação é manifestamente inferior ao limite legal e a decisão funda-se em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema nº 1.113). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011705-49.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS AUTOR: LN EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Advogado(s): GABRIEL SALVIANO DE ANDRADE (OAB:MG215791), FELIPE GOMES DE SOUZA (OAB:MG215802) REU: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário ajuizada por LN EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, na qual pretende a restituição de valores recolhidos a maior a título de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI/ITIV) (ID 524216567). Narra a parte autora que, em 2021, adquiriu o imóvel matriculado sob o nº 6.301 no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Ilhéus/BA, pelo preço ajustado de R$ 6.500.000,00 (ID 524216567). Informa que, por ocasião do recolhimento do tributo, a municipalidade arbitrou a base de cálculo no montante de R$ 8.200.000,00, exigindo e arrecadando o total de R$ 246.063,99, quando o montante efetivamente devido, pela aplicação da alíquota local de 3% sobre o valor real da transação, correspondia a R$ 195.000,00 (ID 524216567). Sustenta a afronta ao entendimento vinculante fixado no Tema nº 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a condenação do réu à restituição do indébito de R$ 51.063,99, acrescido de correção monetária e juros moratórios (ID 524216567). Juntou procuração, atos constitutivos, certidão de matrícula, contrato de promessa de compra e venda, comprovantes bancários de transferência, escritura pública e documento de arrecadação municipal (ID 524216570, ID 524216571, ID 524216573, ID 524216574, ID 524216578, ID 524216580, ID 524216582). A secretaria certificou a juntada de documentos e apontou eventual pedido de gratuidade (ID 524340594), sobrevindo manifestação da autora comprovando o recolhimento das custas iniciais devidas (ID 527309674, ID 527309675). Determinada a intimação do réu e a citação para resposta (ID 529007332), o Município de Ilhéus apresentou contestação (ID 550047600). Em sua defesa, arguiu a tempestividade da peça e, no mérito, defendeu a regularidade do lançamento tributário, asseverando que o arbitramento se deu mediante avaliação de ofício e instauração do processo administrativo nº 486/2021, com respaldo no art. 92 do Código Tributário Municipal e nos arts. 147 e 148 do Código Tributário Nacional (ID 550047600). Aduziu que foi oportunizada a impugnação administrativa com laudo técnico contraditório e que os parâmetros do Tema nº 1.113 do STJ foram plenamente respeitados, pugnando pela improcedência dos pedidos e protestando por prova pericial (ID 550047600). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 554039492), destacando que o réu não exibiu cópia do indigitado processo administrativo, laudo técnico, auto de vistoria ou notificação contemporânea, persistindo incólume a presunção de veracidade do valor do negócio jurídico (ID 554039492). A tempestividade dos atos foi devidamente certificada nos autos (ID 557120664). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados por meio da robusta prova documental encartada. Com efeito, a pretensão da Fazenda Municipal de realizar perícia judicial contemporânea à lide para justificar a base de cálculo adotada no ano de 2021 revela-se despicienda e inadequada, porquanto a validade do lançamento tributário por arbitramento depende da demonstração de regular processo administrativo fiscal prévio à exação, vício formal e material originário que não admite convalidação probatória judicial ex post facto. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de exame, passa-se à apreciação do mérito. 2.1. Da Base de Cálculo do ITBI e da Ilegalidade do Arbitramento Unilateral A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI/ITIV) incidente sobre a operação de compra e venda do imóvel situado na Rua Marquês de Paranaguá, nº 328, Centro, matriculado sob o nº 6.301 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus/BA. Conforme estabelece o art. 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do imposto de transmissão é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, o qual compreende o valor da negociação do bem em condições normais de mercado. Em razão de reiteradas controvérsias atinentes ao arbitramento de pautas fiscais e valores referenciais pelo Fisco, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou entendimento vinculante no julgamento do Tema 1113, cuja tese jurídica vincula este juízo nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1113 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. - Paradigma: REsp 1937821/SP O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se inteiramente a essa diretriz jurisprudencial: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8157615-30.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JORDAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA Advogado(s): LEONARDO NUNEZ CAMPOS RECORRIDO: DIRETOR DA DRM - DIRETORIA DA RECEITA MUNICIPAL e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" (ITIV). COM REFERÊNCIA À BASE DE CÁLCULO DO ITIV (ITBI), O STJ, NO JULGAMENTO DOS RECURSO ESPECIAL N.º 1937821/SP (TEMA 1113), SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITIV É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, BEM ASSIM QUE O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DA PRESUNÇÃO DE QUE É CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELO FISCO MEDIANTE A REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA POSTULADA NA EXORDIAL DO MANDAMUS. APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE VERTENTE, DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL RECENTE DO STJ (TEMA 1113). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO, COM BASE NO ART. 14, §1º, DA LEI N.º 12.016/2009 (LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I - Consabido, com referência à base de cálculo do ITIV (ITBI), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recurso Especial n.º 1937821/SP (Tema 1113), ocorrido em 24/02/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou as seguintes teses para o fim preconizado no art. 1.039, do CPC/2015: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente" (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.) II - Desse modo, a sentença submetida a reexame necessário encontra-se em consonância com a jurisprudência hodierna do STJ, firmada no julgamento dos Recurso Especial n.º 1937821/SP (Tema 1113). III - Nesse diapasão, examinando-se o caso concreto, verifica-se que assiste razão à Empresa Autora da ação mandamental originária, posto que o ato perpetrado pelo DIRETOR DA DIRETORIA DA RECEITA MUNICIPAL, autoridade integrante do MUNICÍPIO DO SALVADOR, está em desacordo com a jurisprudência atual do STJ. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, do decisum submetido ao reexame obrigatório. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de REEXAME NECESSÁRIO N.° 8157615-30.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo Remetente o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA e tendo, como Interessados, JORDÃO ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA e o MUNICÍPIO DO SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em MANTER A SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8157615-30.2022.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 20/02/2024 ) Do exame detido do precedente vinculante, extrai-se com clareza que a fixação da base de cálculo do imposto deve partir primordialmente do valor da transação informado pelo contribuinte, o qual ostenta presunção relativa de correspondência com o valor de mercado. Essa presunção somente pode ser derruída pela Fazenda Pública mediante a comprovação inequívoca de fraude, simulação, conluio ou manifesta discrepância, e necessariamente por meio de procedimento administrativo fiscal regular, instaurado sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional. No caso concreto, os documentos coligidos aos autos comprovam que a demandante adquiriu o indigitado imóvel pelo montante efetivo de R$ 6.500.000,00, conforme demonstram a Certidão de Matrícula nº 6.301 no 26º Ato Registral (ID 524216573), o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 524216574), a Escritura Pública lavrada em 19/03/2021 no 6º Tabelionato de Notas de Salvador/BA (ID 524216580) e os respectivos comprovantes de transferências bancárias efetuadas aos vendedores (ID 524216578). Lado outro, a Fazenda Municipal emitiu o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) atribuindo ao imóvel a base de cálculo unilateral de R$ 8.200.000,00, exigindo o imposto na quantia de R$ 246.063,99 (ID 524216582), a qual foi integralmente recolhida pela compradora em 16/03/2021 (ID 524216582). Embora o ente público sustente ter agido com amparo no processo administrativo nº 486/2021 e na legislação local, o Município de Ilhéus não acostou aos autos qualquer cópia do mencionado procedimento fiscal, laudo técnico de vistoria, critérios mercadológicos objetivos ou comprovante de notificação prévia da adquirente para justificar o preço ou contraditar a avaliação fiscal (ID 550047600). A mera anotação do número de protocolo administrativo na guia de arrecadação não supre a imperativa demonstração de que houve processo administrativo motivado e contraditório, frustrando o ônus probatório que incumbia ao ente público nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Outrossim, a ausência de impugnação administrativa perante o Fisco municipal não obsta a postulação jurisdicional nem confere presunção de legitimidade ao arbitramento, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como pela dicção do art. 148 do CTN, que ressalva expressamente a avaliação contraditória na via judicial. Destarte, resta plenamente caracterizada a ilicitude da base de cálculo imposta pela municipalidade, devendo prevalecer o valor real da transação (R$ 6.500.000,00). Aplicada a alíquota de 3% prevista na legislação municipal sobre a base correta, obtém-se o tributo devido de R$ 195.000,00, resultando em pagamento a maior no importe de R$ 51.063,99 (ID 524216567, ID 524216582). 2.2. Do Direito à Repetição do Indébito, dos Juros e da Correção Monetária Reconhecida a cobrança indevida sobre base de cálculo superior à permitida pelo ordenamento, exsurge cristalino o direito da autora à repetição do valor recolhido em excesso, ex vi do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. No tocante aos consectários legais, o indébito tributário de R$ 51.063,99, pago em 16/03/2021 (ID 524216582), deve ser atualizado monetariamente desde a data do efetivo pagamento indevido até 08/12/2021 pelos índices oficiais de correção monetária aplicáveis aos créditos tributários municipais (IPCA-E). A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 em sua redação originária, taxa que engloba correção monetária e juros moratórios e veda a cumulação com qualquer outro índice. A partir de 10/09/2025, com o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025 e nos termos do art. 3º, § 2º, da EC 113/2021, incidem sobre o montante os mesmos critérios de atualização e juros moratórios pelos quais a Fazenda Pública remunera seus próprios créditos tributários (taxa SELIC), fluindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar como base de cálculo do ITBI/ITIV incidente sobre a transmissão do imóvel de matrícula nº 6.301 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ilhéus/BA o valor real da transação imobiliária de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais); b) condenar o MUNICÍPIO DE ILHÉUS a restituir à autora LN EMPREENDIMENTOS SPE LTDA a quantia de R$ 51.063,99 (cinquenta e um mil, sessenta e três reais e noventa e nove centavos) (ID 524216567, ID 524216582), recolhida indevidamente em 16/03/2021 (ID 524216582), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde o pagamento indevido até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, mediante incidência exclusiva da taxa SELIC; e, a partir de 10/09/2025 até o efetivo pagamento, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela EC 136/2025, e da expedição do precatório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela autora (ID 527309675), ressalvada a isenção legal de que goza o Município quanto às custas próprias remanescentes. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados no percentual mínimo previsto nas faixas do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, calculado sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido). Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496, § 3º, inciso III, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que o valor da condenação é manifestamente inferior ao limite legal e a decisão funda-se em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema nº 1.113). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito