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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011705-46.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ROBERTO NEVES ROLINO Advogado(s): EVANDRO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB:SP465194), FABIO DIAS DA SILVA (OAB:SP345426) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR formulada por ROBERTO NEVES ROLINO, em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, oportunidade em que, após intimação para comprovar a necessidade das benesses da justiça. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. A Constituição Federal assegura em seu art. 5º, inciso LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. De outro lado, o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Consoante já pontificou o E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. Nº 178.244-RS, Rel. Min. Barros Monteiro). No caso sob exame, em que pesem os argumentos da parte autora, vê-se que esta deixou de cumprir o despacho de ID 561589199. Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Ademais, concedo um prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas e emolumentos inerentes ao processo, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se. Intimem-se. Concedo ao presente a força de mandado e de ofício. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição