Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8011688-82.2025.8.05.0080 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 REU: RENATA ANDRADE DE MORAIS FREIRE Advogado do(a) REU: MAIARA SANTOS GOMES - BA43699 [] DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Renata Andrade de Morais Freire, fundada no inadimplemento do Contrato de Financiamento nº 0100800010323842, garantido por alienação fiduciária do veículo Fiat/Toro Volcano, placa SKA7B57, ano 2024. A liminar foi deferida (ID 499275728) e cumprida em 19/06/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 506099875), tendo a parte ré, em seguida, apresentado contestação cumulada com reconvenção (ID 506653111), na qual arguiu nulidades e pleiteou indenização por danos morais. A parte autora, por sua vez, contestou a reconvenção (ID 511010012) e replicou à contestação (ID 511197631). Sobreveio, então, a sentença de ID 511511170, que julgou procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor da parte autora, ao mesmo tempo em que julgou improcedentes os pedidos reconvencionais. Após seu proferimento, a parte ré apresentou a petição de ID 512506161, requerendo a suspensão de qualquer ato de venda do veículo e a designação de audiência de conciliação, pedido ao qual a parte autora se opôs (ID 515047821). Por meio da decisão de ID 531454055, tais pretensões foram indeferidas, reafirmando-se os efeitos da sentença e o direito do credor fiduciário de dispor do bem nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Nesse contexto, a parte ré apresenta nova petição (ID 545147856), na qual sustenta que o processo permanece sem movimentação há mais de dois meses, que seu nome continuaria inscrito em cadastros restritivos de crédito e que não houve prestação de contas sobre a venda do veículo. Requer, assim, a intimação da parte autora para informar sobre a alienação do bem, apresentar memória de cálculo e justificar a negativação, além da exclusão imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, do depósito judicial de eventual saldo positivo e da condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A sentença proferida nestes autos já resolveu o mérito tanto da ação principal quanto da reconvenção, ao julgar procedente a busca e apreensão, consolidar a propriedade do bem em favor do credor fiduciário e afastar o pedido indenizatório formulado pela ré. Assim, eventual inconformismo com o que foi decidido deveria ter sido veiculado por meio do recurso cabível, e não pela reiteração de pedidos nos mesmos autos após o julgamento de mérito. Da mesma forma, a decisão de ID 531454055 já enfrentou especificamente os pedidos de suspensão da venda e de designação de audiência conciliatória, indeferindo-os com fundamento na legislação de regência e nos efeitos próprios da sentença. A nova petição apresentada pela ré, portanto, renova em essência pretensões já rejeitadas ou que deveriam ser discutidas em ação autônoma. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 545147856. Adverte-se, ainda, que o protocolo de novas petições com caráter meramente protelatório, ou que busquem reabrir discussão já alcançada pela coisa julgada sem observância do meio processual adequado, sujeitará a parte responsável ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, incisos V e VII, e 81 do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito BG
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8011688-82.2025.8.05.0080 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 REU: RENATA ANDRADE DE MORAIS FREIRE Advogado do(a) REU: MAIARA SANTOS GOMES - BA43699 [] DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Renata Andrade de Morais Freire, fundada no inadimplemento do Contrato de Financiamento nº 0100800010323842, garantido por alienação fiduciária do veículo Fiat/Toro Volcano, placa SKA7B57, ano 2024. A liminar foi deferida (ID 499275728) e cumprida em 19/06/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 506099875), tendo a parte ré, em seguida, apresentado contestação cumulada com reconvenção (ID 506653111), na qual arguiu nulidades e pleiteou indenização por danos morais. A parte autora, por sua vez, contestou a reconvenção (ID 511010012) e replicou à contestação (ID 511197631). Sobreveio, então, a sentença de ID 511511170, que julgou procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor da parte autora, ao mesmo tempo em que julgou improcedentes os pedidos reconvencionais. Após seu proferimento, a parte ré apresentou a petição de ID 512506161, requerendo a suspensão de qualquer ato de venda do veículo e a designação de audiência de conciliação, pedido ao qual a parte autora se opôs (ID 515047821). Por meio da decisão de ID 531454055, tais pretensões foram indeferidas, reafirmando-se os efeitos da sentença e o direito do credor fiduciário de dispor do bem nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Nesse contexto, a parte ré apresenta nova petição (ID 545147856), na qual sustenta que o processo permanece sem movimentação há mais de dois meses, que seu nome continuaria inscrito em cadastros restritivos de crédito e que não houve prestação de contas sobre a venda do veículo. Requer, assim, a intimação da parte autora para informar sobre a alienação do bem, apresentar memória de cálculo e justificar a negativação, além da exclusão imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, do depósito judicial de eventual saldo positivo e da condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A sentença proferida nestes autos já resolveu o mérito tanto da ação principal quanto da reconvenção, ao julgar procedente a busca e apreensão, consolidar a propriedade do bem em favor do credor fiduciário e afastar o pedido indenizatório formulado pela ré. Assim, eventual inconformismo com o que foi decidido deveria ter sido veiculado por meio do recurso cabível, e não pela reiteração de pedidos nos mesmos autos após o julgamento de mérito. Da mesma forma, a decisão de ID 531454055 já enfrentou especificamente os pedidos de suspensão da venda e de designação de audiência conciliatória, indeferindo-os com fundamento na legislação de regência e nos efeitos próprios da sentença. A nova petição apresentada pela ré, portanto, renova em essência pretensões já rejeitadas ou que deveriam ser discutidas em ação autônoma. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 545147856. Adverte-se, ainda, que o protocolo de novas petições com caráter meramente protelatório, ou que busquem reabrir discussão já alcançada pela coisa julgada sem observância do meio processual adequado, sujeitará a parte responsável ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, incisos V e VII, e 81 do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito BG