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8011666-71.2026.8.05.0150

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8011666-71.2026.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WALTER SABINO e outros (4) Advogado(s): TAIS SIMOES VIANA (OAB:BA63797) Vistos etc, O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de WALTER SABINO, SANDRA REGINA DE PAULA FERRAZ, FRANCISCO ALEXANDRE DE SOUSA NETO, MARCOS ANDRÉ GOMES DE QUEIROZ e ADI ANDERSON FERREIRA, todos qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos tipos penais previstos na Lei 9613/98 e 288 do Código Penal por fatos supostamente ocorridos entre 2017 e 2021 na forma como se segue: 1. WALTER SABINO: praticou o crime de lavagem de capitais, tipificado no art. 1º, caput, §1º, inciso I, e §2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, em continuidade delitiva por 1004 vezes, ao ocultar e dissimular a natureza, a origem, a localização, a disposição e a movimentação de valores provenientes da sonegação fiscal, utilizando, para tanto, contas pessoais, empresas interpostas e movimentações cruzadas. 2. SANDRA REGINA DE PAULA FERRAZ: incidiu igualmente no crime de lavagem decapitais, nos termos do art. 1º, caput, §1º, inciso I, e §2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998,em continuidade delitiva por 552 vezes ao movimentar vultosos valores oriundos da Conduscabos e de empresas ligadas ao grupo, atuando como beneficiária e testa-de-ferro do esquema. 3. FRANCISCO ALEXANDRE DE SOUZA NETO: incorreu no delito de lavagem de capitais(art. 1º, caput, §1º, inciso I, e §2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998), em continuidade delitiva por 3 vezes ao realizar depósitos em espécie, sem lastro financeiro, em benefício de WALTER SABINO, dissimulando a verdadeira origem dos recursos. 4. MARCOS ANDRÉ GOMES DE QUEIROZ: na qualidade de contador do grupo, participou ativamente da lavagem de capitais, tipificada no art. 1º, caput, §1º, inciso I, e §2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, em continuidade delitiva por 336 vezes ao estruturar operações de dissimulação mediante uso de "laranjas" e empresas de fachada. 5. ADI ANDERSON FERREIRA: na qualidade de articulador operacional e facilitador do grupo, responde pelos crimes de lavagem de capitais, tipificada no art.1º, caput, §1º, inciso I, e §2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998 ao utilizar rede de contatos espúrios e um suposto certificado oficial para obstruir fiscalizações fazendárias e coordenar o pagamento de propinas a auditores fiscais visando blindar o patrimônio do Grupo Sabino. A denúncia descreve adequadamente fatos tipificados, em tese, como crime e encontra-se estribada em prévio procedimento inquisitorial e acervo documental, não se vislumbrando razões para que seja rejeitada de plano. Inocorrem, outrossim, quaisquer das causas aptas a afastarem a imputação. Isto posto, recebo a denúncia ID 546019220 e determino a citação dos acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias observado o disposto nos artigos 396 e seguintes do CPP com as alterações introduzidas pela Lei 11719/08. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do acusado, lavre-se a respectiva certidão e venham conclusos os autos para os fins do disposto nos artigos 396-A, § 2º e 397 do CPP. Havendo advogados constituídos, intimem-se igualmente os profissionais preferencialmente mediante publicação no DPJ ressalvada exigência legal de intimação pessoal. Diligencie-se o quanto requerido e indicado pelo Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a própria decisão como mandado a qual será instruída com cópia da denúncia. Apensar/vincular aos autos da AÇÃO PENAL 8001820-09.2025.8.05.0039 e demais incidentes se houver. Com a denúncia, o Ministério Público requereu: "a suspensão da persecução penal exclusivamente quanto aos crimes contra a ordem tributária previstos no art. 2º da Lei nº 8.137/1990, objeto das Notícias-Crime nº 2414/2023 e nº 2418/2023, em razão do parcelamento dos respectivos créditos tributários, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.684/2003. Requereu, ainda, que a suspensão não alcançasse os delitos de lavagem de capitais, cuja persecução deverá prosseguir regularmente, e que, ao final do cumprimento integral dos parcelamentos, seja declarada a extinção da punibilidade quanto aos delitos tributários. requereu, o compartilhamento de cópia da peça acusatória e dos respectivos Relatórios de Análise Técnica decorrentes das quebras de sigilo bancário e telefônico com a 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Camaçari e com a Administradora Judicial nomeada (Assistjud), a fim de subsidiar as providências fiscalizatórias no âmbito cível e eventual elaboração da exposição circunstanciada prevista no art. 186 da Lei nº 11.101/2005.Requereu, também, o compartilhamento com o Ministério Público Federal do Relatório de Análise Técnica nº 78412/2023 - LAB/INT/CSI/MPBA e do RELINT nº 8393518, para as providências que entender cabíveis." Comprovado o parcelamento dos créditos tributários objeto das Notícias-Crime nº 2414/2023 e nº 2418/2023, impõe-se a suspensão da pretensão punitiva estatal exclusivamente quanto aos crimes contra a ordem tributária previstos no art. 2º da Lei nº 8.137/1990, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.684/2003, enquanto perdurar o parcelamento e o regular adimplemento das parcelas. A suspensão não alcança os crimes de lavagem de capitais imputados aos denunciados, cuja persecução deverá prosseguir regularmente, nos termos do artigos 2º, § 1º, da Lei nº 9.613/1998. Assim, DEFIRO o pedido ministerial para suspender a pretensão punitiva estatal exclusivamente em relação aos delitos tributários abrangidos pelos parcelamentos indicados, incumbindo-se à parte autora informar quanto a eventual inadimplemento ou rescisão dos acordos. Comprovada a quitação integral dos débitos tributários, venham os autos conclusos para análise da extinção da punibilidade, na forma do artigo 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. Quanto aos delitos de lavagem de capitais, prossiga-se regularmente a persecução penal. No que se refere ao pedido de compartilhamento de informações, AUTORIZO o compartilhamento de cópia da presente denúncia e dos respectivos Relatórios de Análise Técnica decorrentes das quebras de sigilo bancário e telefônico com a 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Camaçari e com a Administradora Judicial nomeada (Assistjud), exclusivamente para subsidiar as providências fiscalizatórias de natureza cível e eventual elaboração da exposição circunstanciada prevista no art. 186 da Lei nº 11.101/2005. O compartilhamento deverá observar o dever de sigilo, ficando os documentos restritos às finalidades institucionais acima indicadas, vedada sua divulgação ou utilização para finalidade diversa daquela ora autorizada. AUTORIZO, ainda, o compartilhamento com o Ministério Público Federal do Relatório de Análise Técnica nº 78412/2023 - LAB/INT/CSI/MPBA e do RELINT nº 8393518, para os fins da respectiva alçada institucional Lauro De Freitas (BA), 30 de julho de 2026 Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Juíza de Direito \mdps

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