Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011657-56.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: SANDRA PEREIRA SANTOS Advogado(s): SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS ANDRADE (OAB:MG193675) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros (7) Advogado(s): DECISÃO Vistos estes autos do pedido de repactuação de dívidas, em razão de SUPERENDIVIDAMENTO, envolvendo as partes acima nominadas. 1. Do pedido de gratuidade da justiça Defiro-o por militar em seu favor a presunção de hipossuficiência. 2. Do pedido liminar Quanto ao pedido de liminar em sede de tutela de urgência, consistente na suspensão dos efeitos do contrato impugnado, conforme as razões expostas na vestibular e aqui integradas, ante a possibilidade da ocorrência do perigo de dano inverso, hei por bem indeferi-lo. Ademais, o procedimento previsto na Lei 14.181/2021 é de rito especial e prevê que, inicialmente seguirá jurisdição voluntária; com a juntada, pelo próprio devedor (art. 104-A, do CDC), de seu plano de pagamento com prazo não superior a 05 (cinco) anos, intimando-se após, os credores a manifestar (ou não) aceitação. Em caso de sinalização positiva, o Judiciário apenas homologará tal plano. Somente subsidiariamente, após essa fase inicial de repactuação é que se inicia o procedimento contencioso, mediante atendimento aos requisitos previstos em lei. Dessa forma, enquanto ainda estejamos observando a renegociação inicial, não há falar-se em determinação de suspensão ou modificação de parcelas. Nessa mesma toada, para que o consumidor faça jus à repactuação compulsória, deve atender aos requisitos do art. 54-A §1º e seguintes do CDC, especialmente a comprovação de que as dívidas contraídas superem seus ganhos, não lhe restando o mínimo existencial previsto em regulamentação. Atualmente, a regulamentação de referido conceito de "Superendividado" se dá pelo decreto 11.150/2022, estipulando o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que não se enquadra no caso dos autos. 3. Da audiência inaugural A experiência tem revelado que em pedidos dessa natureza, raramente as partes chegam à autocomposição e, por entender que a conciliação poderá ser obtida em qualquer fase do processo, hei por bem deixar de observar o art. 334 do CPC, sobretudo face a ausência de prejuízo aos contendores. Cite-se, pois, para que conteste os termos da presente ação, querendo, em quinze dias, sob pena de revelia e confissão. Publique-se. Intimem-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.