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8011643-90.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011643-90.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: E. S. S. e outros Advogado(s): LUCILADY SILVA FERREIRA, RICARDO DA COSTA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE APARENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação destinada à suspensão dos descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado incidente sobre benefício assistencial BPC/LOAS. A decisão agravada entendeu ausentes o perigo de dano e a probabilidade do direito, destacando a necessidade de dilação probatória e o lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão dos descontos decorrentes de empréstimo consignado contratado em nome de menor absolutamente incapaz sem autorização judicial; e (ii) estabelecer se os descontos incidentes sobre benefício assistencial BPC/LOAS caracterizam perigo de dano apto a justificar a concessão da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.691 do Código Civil impede que os pais contraiam, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração sem prévia autorização judicial, e a contratação de empréstimo consignado com comprometimento de renda futura constitui ato que excede a mera administração patrimonial. A ausência de autorização judicial prévia revela, em cognição sumária, violação direta à norma legal protetiva do incapaz e confere elevada plausibilidade jurídica à alegação de nulidade do negócio. A incapacidade absoluta da beneficiária, aliada à inexistência de demonstração de chancela judicial específica para a contratação, reforça a probabilidade do direito invocado. A observância da Instrução Normativa nº 136/2022 do INSS não afasta a incidência do Código Civil, pois ato administrativo infralegal não pode excepcionar exigência estabelecida por lei federal, em razão da hierarquia normativa. A alegação de enriquecimento ilícito da representante legal não legitima negócio jurídico aparentemente celebrado em afronta às normas protetivas do incapaz, devendo eventual responsabilização ser apurada em via própria. Os descontos incidem sobre benefício assistencial de natureza alimentar destinado à garantia do mínimo existencial de pessoa em situação de vulnerabilidade, circunstância que evidencia o perigo de dano. O dano possui caráter continuado, renovando-se a cada desconto realizado, razão pela qual o lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação não afasta a urgência da tutela postulada. A reversibilidade da medida encontra-se preservada, pois eventual improcedência da demanda principal permite a recomposição patrimonial da instituição financeira, sem risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A proteção integral e prioritária da criança e do adolescente impõe a prevalência dos interesses da menor hipervulnerável diante dos interesses patrimoniais da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz exige prévia autorização judicial quando implica constituição de obrigação patrimonial que ultrapassa os limites da simples administração. A observância de instrução normativa administrativa não afasta a invalidade de negócio jurídico celebrado em desconformidade com norma legal cogente. Os descontos incidentes sobre benefício assistencial BPC/LOAS de menor incapaz configuram perigo de dano pela natureza alimentar da verba e pela renovação periódica da lesão. O lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda não afasta o periculum in mora quando o prejuízo se renova continuamente. A proteção integral da criança e do adolescente justifica a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos potencialmente decorrentes de negócio jurídico nulo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 227; CC, arts. 166, I, e 1.691. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5007599-43.2024.8.13.0480, Rel. Des.ª Ivone Guilarducci, 15ª Câmara Cível, j. 09.05.2025, publ. 14.05.2025; STJ, Súmulas 54 e 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011643-90.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante ELOÁ SILVA SANTOS, representada por sua genitora MICHELE DE JESUS SILVA e Agravado BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.

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