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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO - INTIMAR EMBARGADO PARA CONTRARRAZÕES Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8011612-88.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ERMANNO CERANTOLA e outros Advogado(s): SANDRA CRISTINA FILGUEIRA XAVIER APELADO: JOAO BATISTA DA MOTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANNE KAROLINE OLIVEIRA MOTA Relator(a): Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o embargado, para, querendo, no prazo de cinco dias apresentar suas contrarrazões. Salvador, 10 de setembro de 2026. Diretora de Secretaria (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011612-88.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: ERMANNO CERANTOLA e outros Advogado(s): SANDRA CRISTINA FILGUEIRA XAVIER APELADO: JOAO BATISTA DA MOTA Advogado(s): ANNE KAROLINE OLIVEIRA MOTA EMENTA: DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PREÇO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em embargos à execução de contrato de arrendamento rural, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cláusula de preço, reconhecer o excesso de execução e abater valor parcial referente a débitos de energia, determinando o prosseguimento da execução por montante reduzido. Os arrendadores recorrem buscando a validação do preço original com base em nova avaliação do imóvel, enquanto o arrendatário busca a anulação total do contrato ou, subsidiariamente, maior redução do débito. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade da cláusula de preço do arrendamento rural, especificamente se o valor pactuado de R$ 35.000,00, por seis meses, excede o limite de 15% do valor do imóvel, conforme o Estatuto da Terra, e a validade da avaliação utilizada pelo Juízo em detrimento daquela apresentada em recurso; (ii) analisar se a perda da safra por praga (antracnose) configura caso fortuito ou força maior apta a isentar o arrendatário do pagamento, aplicando-se a teoria da imprevisão; e (iii) apurar o correto saldo devedor das contas de energia, considerando o período de vigência do contrato e um pagamento parcial admitido pelos arrendadores. III. Razões de decidir 3. As normas que regulam os contratos de arrendamento rural, previstas no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), são de ordem pública e limitam a autonomia da vontade das partes. A estipulação de preço superior a 15% do valor cadastral do imóvel é nula, devendo o magistrado adequar o valor ao patamar legal, sem que isso implique a anulação de todo o contrato. A avaliação do imóvel baseada em laudo de órgão oficial (CODEVASF), juntado e debatido na instrução processual, prevalece sobre laudo particular unilateralmente produzido e apresentado apenas em sede de apelação. 4. O risco da atividade agrícola, incluindo a perda da safra por pragas ou fatores climáticos, é, em regra, do arrendatário, que explora economicamente a terra. A cláusula que atrela o pagamento à "colheita" estabelece um termo para o cumprimento da obrigação, e não uma condição de sucesso da produção, não sendo aplicável a teoria da imprevisão para isentar o devedor do pagamento pela utilização da terra. 5. Tendo os credores admitido o recebimento de valor parcial sem comprovar que o destinaram a outras dívidas, é correto o seu abatimento do montante executado referente às despesas de energia. O ônus de provar que as faturas com vencimento posterior ao fim do contrato não correspondem a consumo do período de arrendamento é do arrendatário, que não se desincumbiu de tal prova. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. É nula a cláusula de contrato de arrendamento rural que fixa o preço em valor superior a 15% do valor do imóvel, devendo ser adequada ao limite legal, com base em avaliação idônea, sem anular o negócio jurídico, configurando excesso de execução. 2. Salvo disposição contratual em contrário, o risco da atividade agrícola, como a perda de safra por pragas, é do arrendatário, não afastando a obrigação de pagar pelo uso da terra. 3. Admitido o recebimento de pagamento parcial pelo credor, sem prova de sua destinação a outra dívida, impõe-se o abatimento do montante executado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), art. 95, XII; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, art. 355, I, art. 931 e art. 934. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 50125997420238130701, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 18/06/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS interpostos, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADANegado provimento aos recursos por unanimidade. Presente, virtualmente a Bela. Anne Karoline Mota.Salvador, 1 de Setembro de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011612-88.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: ERMANNO CERANTOLA e outros Advogado(s): SANDRA CRISTINA FILGUEIRA XAVIER APELADO: JOAO BATISTA DA MOTA Advogado(s): ANNE KAROLINE OLIVEIRA MOTA RELATÓRIO Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, nos autos dos Embargos à Execução ajuizados por JOÃO BATISTA DA MOTA em face de ERMANNO CERANTOLA e ROZANGELA DA SILVA SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para: a) declarar a nulidade da cláusula segunda do contrato de arrendamento rural que fixou o preço respectivo em R$ 35.000,00; b) reconhecer o excesso de execução, fixando o valor devido a título de arrendamento em R$ 10.618,35; c) reconhecer o pagamento parcial das despesas de energia, fixando o saldo devedor em R$ 3.355,76; e d) determinar o prosseguimento da execução pelo valor consolidado de R$ 13.974,11. Irresignados, os embargados, ERMANNO CERANTOLA e ROZANGELA DA SILVA SANTOS, interpuseram apelação (ID 91180570) alegando, em síntese, que a sentença se baseou em um valor de imóvel equivocado para o cálculo do arrendamento. Salientam que o laudo de avaliação que apresentaram, no valor de R$ 510.200,00, deve ser o parâmetro, o que tornaria o preço contratado de R$ 35.000,00 proporcional e legal. Acrescentam que, com base nessa nova avaliação, o valor do arrendamento para o período de seis meses deveria ser de R$ 38.265,00, respeitando o limite de 15% previsto no Estatuto da Terra. Defendem, também, a manutenção da condenação do apelado ao pagamento do saldo remanescente das contas de energia, reconhecido na sentença. Requerem, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja reconhecido o valor do imóvel como R$ 510.200,00, validando o preço do arrendamento originalmente pactuado ou, subsidiariamente, fixando-o em R$ 38.265,00, com o consequente prosseguimento da execução pelo valor de R$ 41.620,76, e a condenação do apelado aos ônus sucumbenciais. Por sua vez, JOÃO BATISTA DA MOTA, também irresignado, interpôs apelação (ID 91180514), alegando a nulidade integral do contrato de arrendamento por afronta ao Estatuto da Terra, visto que a cláusula de preço seria abusiva. Salienta a aplicabilidade da teoria da imprevisão, uma vez que a perda total da safra por praga tornou a obrigação excessivamente onerosa, devendo afastar a exigibilidade do pagamento. Acrescenta que, em relação às contas de energia, a sentença errou ao fixar o saldo devedor em R$ 3.355,76, pois o contrato vigeu apenas por seis meses, e os apelados incluíram faturas de período posterior. Defende que, considerado o pagamento de R$ 3.000,00 que efetuou, o saldo remanescente seria de apenas R$ 529,89. Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja declarada a nulidade da cláusula de preço e, consequentemente, do contrato, afastando-se a execução, ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a onerosidade excessiva pela perda da safra, e, por fim, que o débito de energia seja recalculado para R$ 529,89. Intimadas, apenas o embargante apresentou contrarrazões, de ID 91180586, refutando as pretensões da ex adversa. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/15. Salvador, 16 de abril de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 01 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011612-88.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: ERMANNO CERANTOLA e outros Advogado(s): SANDRA CRISTINA FILGUEIRA XAVIER APELADO: JOAO BATISTA DA MOTA Advogado(s): ANNE KAROLINE OLIVEIRA MOTA VOTO Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença que, em Embargos à Execução derivados de um procedimento executivo fundado em contrato de arrendamento rural, julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Juízo de origem declarou a nulidade da cláusula de preço do arrendamento por violação ao Estatuto da Terra, recalculou o valor devido, reconheceu o pagamento parcial das despesas de energia e determinou o prosseguimento da execução por um valor substancialmente inferior ao originalmente demandado. As questões preliminares suscitadas pelo Apelado/Apelante, JOÃO BATISTA DA MOTA, em suas contrarrazões (ID 91180586), relativas à suposta incompatibilidade do laudo de avaliação juntado pelos Apelantes/Apelados e à incapacidade técnica do profissional que o elaborou, confundem-se com o mérito recursal e com ele serão analisadas. Isso porque a discussão sobre a validade e a força probatória do referido documento é central para a análise da pretensão de reforma dos embargados quanto ao valor do arrendamento. No mérito, o cerne da questão reside em analisar a correção da sentença ao (i) declarar a nulidade do preço do arrendamento e fixá-lo com base em laudo da CODEVASF, em detrimento da avaliação particular apresentada em recurso; (ii) afastar a tese de inexigibilidade da dívida por perda da safra; e (iii) apurar o saldo devedor referente às contas de energia. Ingresso, aqui, nas razões de decidir. O ponto central do recurso dos arrendadores reside na alegação de que o Juízo a quo errou ao fixar o valor do arrendamento com base em um parâmetro de avaliação que consideram incorreto. Para sustentar sua tese, apresentaram, apenas em sede de apelação, um laudo de avaliação particular (ID 91180574) que atribui ao imóvel o valor de R$ 510.200,00, muito superior ao estimado na sentença, que foi de R$ 141.578,00. A insurgência não merece prosperar. A decisão de primeiro grau fundamentou-se de maneira sólida e criteriosa, utilizando como parâmetro o Laudo de Avaliação de Terras emitido pela CODEVASF (ID 91180485), documento oficial e com presunção de legitimidade, que oferece um referencial fidedigno para o valor de terras irrigáveis na mesma região. O magistrado, ao aplicar o percentual legal de 15% sobre o valor apurado com base nesse laudo, conforme determina o artigo 95, inciso XII, da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), agiu em estrita conformidade com a legislação agrária, que possui natureza de ordem pública e visa coibir abusos e proteger a parte economicamente mais frágil. O laudo particular apresentado pelos apelantes, por outro lado, foi produzido unilateralmente e somente após a prolação da sentença desfavorável. Tal documento não possui força probatória para desconstituir a avaliação utilizada pelo Juízo, que se baseou em dados oficiais e foi submetida ao contraditório durante a instrução processual, na qual, aliás, os próprios arrendadores, ora apelantes, quedaram-se inertes quando intimados a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 91180509). A tentativa de introduzir um novo e substancialmente diverso valor para o imóvel apenas em fase recursal, por meio de um documento particular, representa uma tentativa de inovar indevidamente no processo. A sentença, portanto, foi correta ao identificar a flagrante ilegalidade no preço contratado de R$ 35.000,00 para um período de seis meses, valor mais de três vezes superior ao teto legal, e ao proceder à sua adequação, em vez de anular todo o negócio. O arrendatário, JOÃO BATISTA DA MOTA, em sua apelação, insiste na tese de que a perda da safra de manga, causada por uma praga (antracnose), tornaria a dívida inexigível, aplicando-se a teoria da imprevisão. Contudo, tal argumento também não se sustenta. Conforme corretamente apontado na sentença, a cláusula contratual que estipula o pagamento "no ato da colheita da safra de manga" (ID 91180483) estabelece um termo, ou seja, um momento para o cumprimento da obrigação, e não uma condição de sucesso da produção. O contrato de arrendamento, em sua essência, é análogo ao locatício, no qual se remunera o uso e gozo da terra, e não a participação nos lucros ou prejuízos da atividade agrícola. O risco da atividade é inerente ao negócio agrícola. Fatores como pragas, condições climáticas e oscilações de mercado são áleas que, por regra, correm por conta do arrendatário, que é quem explora economicamente a terra. A legislação agrária não transfere automaticamente o risco do negócio ao arrendador, salvo se houver disposição contratual expressa nesse sentido, o que não ocorre no caso dos autos. A ocorrência do problema fitossanitário, embora verossímil, não tem o condão de eximir o arrendatário da contraprestação pelo uso da propriedade. Portanto, a obrigação de pagar pelo arrendamento permaneceu exigível, sendo correta a análise do juízo de primeiro grau que se limitou a readequar o quantum debeatur ao patamar legal. Não há falar, outrossim, em anulação do negócio em decorrência do excesso do preço cobrado. Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência pátria, que, ao analisar contratos de arrendamento rural, conquanto reafirme a natureza cogente das normas do Estatuto da Terra, autoriza a declaração de nulidade de cláusulas que fixam o preço em desacordo com os limites legais, sem, contudo, invalidar todo o negócio jurídico: EMENTA: Apelações Cíveis - Embargos à Execução de Título Extrajudicial - Contrato de Arrendamento - Nulidade Parcial de Cláusulas - Excesso de Valor - Renúncia a Direitos - Estatuto da Terra Declaração de nulidade de cláusulas que excedem o limite legal de 15 sobre o valor cadastral do imóvel e renúncia indevida à indenização por benfeitorias. Norma cogente do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e proteção aos direitos agrários do arrendatário conforme a Lei nº 4.947/1966. Manutenção da validade do título executivo extrajudicial, com ajustes para adequação às disposições legais pertinentes. Documento particular assinado por duas testemunhas nos termos do artigo 784, inciso III, do CPC. A liberdade contratual deve respeitar os limites impostos por normas de ordem pública e proteger o equilíbrio contratual, garantindo a função social das relações agrárias e a justiça contratual. Legalidade na previsão contratual de honorários e aplicação de multa moratória em conformidade com disposições legais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50125997420238130701, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 18/06/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/06/2025) Ambas as partes se insurgem, ainda, quanto ao valor do saldo devedor das contas de energia. Os arrendadores buscam a reforma para que o valor seja o total executado, enquanto o arrendatário pleiteia uma redução ainda maior do que a concedida na sentença. Neste ponto, a sentença também se mostra irretocável. Os arrendadores, na execução, cobraram o valor total de R$ 6.355,76. O arrendatário alegou ter pago R$ 3.000,00 em espécie, fato que foi admitido pelos próprios arrendadores em sua impugnação aos embargos. A justificativa de que tal valor teria sido usado para "outras despesas" não especificadas e não comprovadas é frágil e não afasta ônus probatório. O Juízo a quo, portanto, agiu com acerto ao abater o valor confessadamente recebido do total das faturas, resultando no saldo devedor de R$ 3.355,76. A alegação do arrendatário de que faturas de período posterior ao contrato foram incluídas não merece acolhimento, pois a planilha apresentada na apelação (ID 91180515, pág. 10) mostra débitos vencidos entre dezembro de 2021 e outubro de 2022, e o contrato de arrendamento previa vigência de novembro de 2021 a maio de 2022. O fato de haver contas com vencimento posterior ao término do contrato não significa, por si só, que o consumo tenha ocorrido após a vigência do arrendamento, sendo ônus do arrendatário comprovar que tais débitos não eram de sua responsabilidade, o que não fez de forma cabal. Assim, a decisão que reconheceu o pagamento parcial e fixou o saldo devedor remanescente deve ser mantida, pois reflete a análise equilibrada das provas e alegações constantes nos autos. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, para manter integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 17% (dezessete por cento) do proveito econômico obtido por cada parte, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora