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8011600-74.2024.8.05.0146

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011600-74.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: SUEMI KOSHIYAMA e outros Advogado(s): GUILHERME MATOS BRAS NOCE (OAB:PE33848) REU: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA (OAB:PE18632) DECISÃO Vistos, etc. Versa a hipótese de embargos de declaração opostos conjuntamente por Casal-Investimentos Imobiliários Ltda. - EPP e Sol Nascente Orla Residence Club SPE Ltda., em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida neste feito (ID 572912496). As embargantes sustentam a existência de omissão e de aparente contradição no pronunciamento judicial, alegando, em síntese: a) que a petição inicial veicula pretensão autônoma de dissolução societária da sociedade de propósito específico com sede em Petrolina/PE, o que atrairia a incidência obrigatória do art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil; b) que a Sociedade de Propósito Específico possui ato constitutivo próprio registrado na Junta Comercial do Estado de Pernambuco, não figurando expressamente como signatária originária do contrato de parceria imobiliária; c) a necessidade de enfrentamento sobre os limites objetivos e subjetivos da extensão da cláusula de eleição de foro entre negócios jurídicos coligados; d) a concessão de efeitos infringentes para declinar a competência para a Comarca de Petrolina/PE ou a integração exaustiva dos fundamentos (ID 574391893). Intimada para responder aos embargos, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal (ID 578886850). Quanto à instrução probatória, o perito judicial Luís Almeida Santos apresentou termo de aceite com proposta de honorários periciais no montante de R$14.400,00 (ID 563057416), com a qual as rés concordaram expressamente (ID 572205255), sem oposição dos autores (ID 569408429). Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. Admissibilidade e Integração da Decisão Saneadora Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, pois tempestivos e formalmente adequados ao permissivo do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste parcial razão às embargantes, exclusivamente para fins de integração dos fundamentos da decisão saneadora de ID 572912496, passando o juízo a esclarecer detalhadamente a articulação entre a regra do art. 53, III, "a", do CPC e a cláusula de eleição de foro sob a ótica do art. 63 do CPC no regime dos contratos coligados, rejeitando-se, todavia, a concessão de efeitos infringentes. Com efeito, a norma do art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil estabelece critério geral de competência territorial de natureza relativa, perfeitamente derrogável pela autonomia da vontade por meio de cláusula de eleição de foro expressa e válida, nos termos do art. 63, caput e § 1º, do CPC. No caso vertente, o Contrato Particular de Parceria em Empreendimento Imobiliário firmado entre os autores e a ré Casal-Investimentos Imobiliários Ltda. elegeu de forma inequívoca o Foro da Comarca de Juazeiro/BA (Cláusula XII.1, ID 463457834). Por sua vez, a alteração e consolidação do contrato social da empresa Sol Nascente Orla Residence Club SPE Ltda. (ID 463457835) decorreu de imposição estrita e funcional do próprio pacto de parceria (Cláusula VII.2, ID 463457834), ostentando natureza jurídica de negócio instrumental subordinado e contrato coligado por interdependência econômica e funcional. A sociedade de propósito específico não possui objeto autônomo desvinculado: sua existência circunscreve-se exclusivamente a viabilizar a implantação, infraestrutura e comercialização do loteamento condominial situado na Rodovia BA-210, Município de Juazeiro/BA. Sob a perspectiva subjetiva e objetiva da cláusula de eleição, a vinculação jurídica manifesta-se plenamente eficaz: os sócios fundadores da SPE são exatamente os contratantes da avença principal, tendo subscrito o pacto-matriz que determinou a constituição da pessoa jurídica instrumental e fixou Juazeiro/BA como a sede jurisdicional para a resolução de todos os conflitos dele decorrentes. Ademais, a pretensão autoral de dissolução judicial total da SPE (art. 1.034, II, do Código Civil) funda-se precisamente na inexequibilidade do fim social e na impossibilidade jurídica da execução do projeto concebido no contrato principal em razão das restrições de Área de Preservação Permanente (APP) na margem do Rio São Francisco em Juazeiro/BA. Tratando-se de operação econômica única, a cláusula de eleição de foro pactuada na avença-matriz estende seus efeitos materiais e processuais aos contratos coligados e instrumentais, afastando a incidência supletiva do foro da sede estatutária (art. 53, III, "a", do CPC) e preservando a unidade de julgamento no foro de eleição (art. 63 do CPC). Acrescente-se que a manutenção da competência perante este Juízo atende ao princípio da competência adequada e à eficiência instrutória, visto que a integralidade dos imóveis rurais controvertidos (135 hectares conferidos pelos autores e 42 hectares pela ré) situa-se territorialmente na Comarca de Juazeiro/BA, local onde se concentram os atos materiais e periciais necessários ao deslinde da controvérsia (ID 463457834). A respeito da eficácia e da força cogente da cláusula de eleição de foro livremente pactuada em relações negociais, pronunciou-se a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO EMPRESARIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LOGÍSTICOS. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DE FORO ATRELADA À UNIDADE/COMARCA DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ELEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 63 do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a cláusula de eleição de foro em contratos empresariais goza de presunção de validade e eficácia, somente podendo ser afastada em hipóteses de abuso, hipossuficiência ou especial dificuldade de acesso à Justiça, o que não foi demonstrado pela agravante. 2. A distribuição das mercadorias a diversos municípios a partir da unidade de Salvador/BA não descaracteriza esse centro como local de execução contratual para fins de eleição de foro, nem configura, no caso concreto, execução em vários lugares nos termos previstos na cláusula, razão pela qual permanece aplicável a primeira parte da estipulação contratual que fixa a competência em Salvador/BA. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 216.768/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Destarte, a integração dos fundamentos confirma a higidez do foro de eleição e afasta a declinação de foro, impondo-se a rejeição dos efeitos infringentes e a manutenção da competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro/BA. Prosseguimento da Instrução e Homologação dos Honorários Periciais Superada a questão de competência, cumpre organizar o prosseguimento da atividade instrutória já deferida (ID 514979685). O perito judicial nomeado, Luís Almeida Santos (CREA 0517165422), aceitou formalmente a nomeação e apresentou plano detalhado de trabalho com estimativa de 36 horas técnicas, fixando seus honorários periciais em R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) (ID 563057416). As partes rés manifestaram expressa concordância com a estimativa do expert (ID 572205255), ao passo que os autores deixaram transcorrer o prazo conferido sem manifestação contrária (ID 569408429). A verba honorária estimada mostra-se razoável e proporcional à complexidade multidisciplinar da perícia, que abrange engenharia civil, avaliação imobiliária e viabilidade técnica, urbanística e ambiental do projeto em confronto com as normas de regência sobre a margem do Rio São Francisco. Assim, com fulcro no art. 95 do Código de Processo Civil, impõe-se a homologação da proposta de honorários periciais e a determinação do adiantamento das custas periciais pelos requerentes da prova técnica, com posterior intimação do profissional para realização das diligências e confecção do respectivo laudo. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para fins de integração dos fundamentos da decisão saneadora, na forma delineada na fundamentação, REJEITANDO a concessão de efeitos infringentes e MANTENDO a competência deste Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA para processar e julgar o feito; b) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial Luís Almeida Santos no valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) (ID 563057416), com fundamento no art. 95 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a intimação da parte autora para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao depósito judicial do montante correspondente aos honorários periciais homologados (art. 95, caput e § 1º, do CPC); d) COMPROVADO O DEPÓSITO, intime-se o perito Luís Almeida Santos para dar início aos trabalhos periciais técnicos de engenharia, avaliação de mercado e viabilidade urbanística/ambiental, comunicando previamente a este Juízo e aos assistentes técnicos a data, a hora e o local da realização da diligência in loco, devendo apresentar o laudo conclusivo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito

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