2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8011579-44.2020.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: TRANSVICON TRANSPORTES VITORIA DA CONQUISTA LTDA EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A SENTENÇA Vistos, etc... A parte Exequente acima nominada ingressou neste Juízo com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do(a) Executado(a) também indicado(a) acima. Intimada, a parte Executada depositou em Juízo a quantia devida, conforme IDs nº 579801365 e 579801366. A parte Exequente concordou com o valor depositado, pleiteando o seu levantamento conforme ID nº 579971913. Face ao exposto, declaro EXTINTO este processo, com fundamento nos arts. 924, inc. II, 925 do Código de Processo Civil/2015. Expeça-se Alvará em favor da parte Exequente, conforme requerido no ID nº 579971913, autorizando o levantamento de toda a quantia depositada em conta judicial vinculada a estes autos, indicada nos IDs nº 579801365 e 579801366 , com os acréscimos legais. Em caso de expedição de Alvará em nome do(a) advogado(a), o Cartório deverá observar os poderes especiais constantes do instrumento procuratório, ressalvados os casos de levantamento de valores próprios, relativos a honorários advocatícios. Após, recolham-se eventuais custas remanescentes e arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , data do sistema Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006