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TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8011571-22.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: FATIMA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES registrado(a) civilmente como THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722), LUCILIA FARIA DE GOIS registrado(a) civilmente como LUCILIA FARIA DE GOIS (OAB:BA11494) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): CELSO VASQUES DOS REIS PORTELLA FILHO (OAB:BA28877) SENTENÇA Dispensado o relatório formal com esteio no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, diploma normativo de aplicação subsidiária e supletiva aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Em apertada síntese, cuida-se de ação de cobrança com pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia e seus reflexos proposta por FÁTIMA SILVA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS (ID 523575769). Aduz a parte autora ter exercido suas atribuições funcionais junto ao Município de Ilhéus desde 30/05/2008 até a data de sua aposentadoria e desligamento funcional em janeiro de 2025 (ID 523575769, 523575772). Sustenta que, durante todo o pacto laboral e vínculo mantido com o ente público, jamais usufruiu dos períodos de licença-prêmio por assiduidade a que adquiriu direito, tampouco teve tais períodos computados em dobro para fins de inatividade ou indenizados por ocasião do encerramento do vínculo (ID 523575769). Requer a condenação do ente municipal ao pagamento da indenização substitutiva correspondente aos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, acrescida de seus reflexos em décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e auxílio-alimentação, com apuração dos valores definitivos em sede de liquidação de sentença (ID 523575769). Determinada a emenda à petição inicial para juntada do comprovante de residência (ID 525280350), a ordem foi prontamente atendida pela demandante (ID 528139854, 528139858). Por meio de pronunciamento judicial (ID 533549077), determinou-se a tramitação do feito sob o rito da Lei nº 12.153/2009, dispensando-se a realização de audiência conciliatória e determinando-se a citação da municipalidade. O MUNICÍPIO DE ILHÉUS apresentou contestação tempestiva (ID 557985674). Em matéria preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal (ID 557985674). No mérito, sustentou a impossibilidade de cômputo do período anterior à vigência da Lei Municipal nº 3.760/2015, aduzindo a inexistência de direito adquirido a regime jurídico; alegou a natureza discricionária da concessão do benefício; defendeu a quitação das obrigações funcionais; e impugnou a base de cálculo e a incidência de reflexos sobre verbas remuneratórias ou indenizatórias (ID 557985674). Instada a se manifestar (ID 560387083), a requerente ofertou réplica (ID 560431998), rechaçando pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os pleitos inaugurais. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. A matéria controvertida é preponderantemente de direito, encontrando-se a vertente fática suficientemente demonstrada pelas provas documentais coligidas ao caderno processual, mormente a petição inicial, as fichas financeiras e funcionais e a manifestação de defesa, afigurando-se desnecessária e protelatória a dilação probatória em audiência. O demandado ofertou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça (ID 557985674), asseverando, genericamente, a capacidade econômica da servidora aposentada. Sem embargo dos argumentos expendidos pela municipalidade, constata-se que a demandante é servidora pública inativa e demonstrou a modéstia de seus proventos por meio das fichas financeiras adunadas (ID 523575772). A documentação acostada é hábil a evidenciar a carência de recursos para suportar as despesas processuais sem sacrifício do próprio sustento e de sua entidade familiar, preenchendo os requisitos estabelecidos no art. 98 e no art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, a Secretaria do Juízo certificou a regular apresentação dos documentos pertinentes (ID 523805793). Assim, não tendo o ente acionado produzido prova idônea em sentido contrário capaz de derruir a declaração prestada, rejeita-se a impugnação e mantém-se o benefício da gratuidade da justiça outorgado em favor da parte autora. O requerido arguiu a prescrição quinquenal (ID 557985674), invocando o Decreto nº 20.910/1932 para postular a extinção do direito quanto a valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. A arguição prejudicial não merece prosperar. No tocante à pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o termo inicial da fluência do prazo prescricional quinquenal, disciplinado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, é a data do ato de aposentadoria ou do desligamento formal do servidor da Administração Pública. É nesse instante específico, com a ruptura do liame funcional ativo, que surge a impossibilidade de gozo do descanso e nasce a respectiva pretensão indenizatória em pecúnia decorrente do direito adquirido. Conforme se extrai dos autos, a servidora teve sua inatividade/desligamento aperfeiçoado em janeiro de 2025 (ID 523575769, 523575772), tendo a presente demanda sido ajuizada em 03/10/2025 (ID 523575769). Destarte, transcorridos menos de doze meses entre a aposentadoria da servidora e a propositura desta ação judicial, não se consumou o prazo prescricional quinquenal, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. MÉRITO A controvérsia central do litígio cinge-se a averiguar o direito da demandante à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio por assiduidade adquiridos e não usufruídos ao longo de seu pacto laboral com o Município de Ilhéus, bem como a fixação da base de cálculo e seus reflexos. O instituto da licença-prêmio por assiduidade encontra arrimo expresso no art. 125 da Lei Municipal nº 3.760/2015 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ilhéus), que preceitua: Art. 125. O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente do regime de trabalho. A dicção legal é clara ao consagrar o direito ao descanso remunerado trimestral para cada quinquênio de efetivo exercício funcional, vedando a desconsideração do tempo pretérito trabalhado para a Administração Pública ao instituir expressamente que se computa o período de serviço independentemente do regime de trabalho anterior. Nesse diapasão, cai por terra a tese defensiva que almeja descartar o período laborado sob a égide contratual celetista anterior à transmutação estatutária. O vínculo funcional da promovente com a municipalidade teve início em 30/05/2008 e estendeu-se até janeiro de 2025 (ID 523575772), perfazendo mais de 16 (dezesseis) anos de labor contínuo e ininterrupto em favor do Município réu. As fichas financeiras e registros funcionais carreados ao caderno processual (ID 523575772) atestam a regularidade e a continuidade da contraprestação de serviços prestados pela autora, não constando nenhum elemento que indique a ocorrência de faltas injustificadas ou penalidades disciplinares de suspensão nas hipóteses elencadas pelo art. 126 do estatuto local (ID 523575769). Ademais, quanto à linha argumentativa do Município no tocante à discricionariedade administrativa, cumpre registrar que a conveniência e oportunidade da Administração balizam unicamente o momento do gozo do benefício enquanto o servidor se encontra no exercício da atividade funcional. Todavia, sobrevindo a passagem para a inatividade, sem que o servidor tenha usufruído do descanso a que fazia jus e sem que o tempo respectivo tenha sido computado para efeito de concessão ou contagem em dobro da aposentadoria, a concessão da indenização pecuniária torna-se ato plenamente vinculado. Com efeito, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada constitui salvaguarda contra o locupletamento ilícito da Administração Pública, a qual se beneficiou diretamente da força de trabalho prestada pelo servidor durante os períodos em que este deveria estar fruindo da respectiva dispensa remunerada garantida por lei. De igual modo, a eventual adesão a programa de desligamento voluntário ou a quitação ordinária formalizada em termo de rescisão funcional não obsta o direito à indenização em apreço. A quitação estipulada em rescisões funcionais ou normas regulamentadoras de desligamento compreende exclusivamente as verbas específicas de rescisão do vínculo e incentivo indenizatório, não alcançando nem operando renúncia implícita sobre direitos adquiridos pretéritos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, ressalvada previsão formal expressa em sentido contrário, o que inocorre na espécie. No tocante à quantificação dos períodos, verifica-se que a autora laborou de 30/05/2008 até janeiro de 2025, implementando os quinquênios correspondentes (ID 523575772). A fruição de 1 (um) quinquênio assegura 3 (três) meses de remuneração; desse modo, a apuração exata do número integral de quinquênios adquiridos e pendentes de gozo, bem como o cálculo monetário definitivo, deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, oportunizando-se a conferência aritmética pormenorizada com base nos assentamentos funcionais. No que tange à base de cálculo da conversão pecuniária, o valor da indenização deve corresponder à última remuneração total auferida pela servidora quando em atividade funcional, abrangendo o vencimento básico e as vantagens pecuniárias de natureza fixa e permanente, a exemplo do adicional por tempo de serviço (anuênio) e do auxílio-alimentação pago de forma habitual na atividade (ID 523575772). Excluem-se da base estrita as rubricas eminentemente transitórias e condicionadas à prestação momentânea (propter laborem), a exemplo do adicional de insalubridade, quando não incorporadas à remuneração básica. Outrossim, são devidos os reflexos proporcionais sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina) e sobre as férias acrescidas do terço constitucional, porquanto, caso estivesse em regular fruição da licença-prêmio remunerada na atividade, a servidora manteria a percepção de tais garantias sociais como período de efetivo exercício, não podendo ser lesada financeiramente em virtude da conversão compensatória tardia decorrente de omissão do ente empregador. Por conseguinte, a procedência dos pedidos formulados na peça inaugural é medida de rigor, transferindo-se a liquidação do quantum debeatur à fase processual própria por meros cálculos aritméticos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) reconhecer o direito da autora, FÁTIMA SILVA DOS SANTOS, à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio por assiduidade adquiridos ao longo de seu tempo de serviço prestado ao Município de Ilhéus e não usufruídos na ativa, tampouco utilizados para cômputo em dobro na aposentadoria; b) condenar o MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento da indenização substitutiva pecuniária correspondente aos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados pela autora (à razão de três meses de remuneração por quinquênio completado), calculada sobre a última remuneração percebida em atividade funcional (composta pelo vencimento básico acrescido das vantagens de caráter permanente, inclusive anuênio e auxílio-alimentação), além dos respectivos reflexos proporcionais em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional; c) determinar que o montante devido seja apurado em fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, cabendo à municipalidade apresentar a ficha funcional e financeira completa para o cotejo e exata quantificação dos quinquênios aperfeiçoados. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ilhéus/BA, data registrada no Sistema PJE. Raquel Ramires François Juíza de Direito em Cooperação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8011571-22.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: FATIMA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES registrado(a) civilmente como THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722), LUCILIA FARIA DE GOIS registrado(a) civilmente como LUCILIA FARIA DE GOIS (OAB:BA11494) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): CELSO VASQUES DOS REIS PORTELLA FILHO (OAB:BA28877) SENTENÇA Dispensado o relatório formal com esteio no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, diploma normativo de aplicação subsidiária e supletiva aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Em apertada síntese, cuida-se de ação de cobrança com pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia e seus reflexos proposta por FÁTIMA SILVA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS (ID 523575769). Aduz a parte autora ter exercido suas atribuições funcionais junto ao Município de Ilhéus desde 30/05/2008 até a data de sua aposentadoria e desligamento funcional em janeiro de 2025 (ID 523575769, 523575772). Sustenta que, durante todo o pacto laboral e vínculo mantido com o ente público, jamais usufruiu dos períodos de licença-prêmio por assiduidade a que adquiriu direito, tampouco teve tais períodos computados em dobro para fins de inatividade ou indenizados por ocasião do encerramento do vínculo (ID 523575769). Requer a condenação do ente municipal ao pagamento da indenização substitutiva correspondente aos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, acrescida de seus reflexos em décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e auxílio-alimentação, com apuração dos valores definitivos em sede de liquidação de sentença (ID 523575769). Determinada a emenda à petição inicial para juntada do comprovante de residência (ID 525280350), a ordem foi prontamente atendida pela demandante (ID 528139854, 528139858). Por meio de pronunciamento judicial (ID 533549077), determinou-se a tramitação do feito sob o rito da Lei nº 12.153/2009, dispensando-se a realização de audiência conciliatória e determinando-se a citação da municipalidade. O MUNICÍPIO DE ILHÉUS apresentou contestação tempestiva (ID 557985674). Em matéria preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal (ID 557985674). No mérito, sustentou a impossibilidade de cômputo do período anterior à vigência da Lei Municipal nº 3.760/2015, aduzindo a inexistência de direito adquirido a regime jurídico; alegou a natureza discricionária da concessão do benefício; defendeu a quitação das obrigações funcionais; e impugnou a base de cálculo e a incidência de reflexos sobre verbas remuneratórias ou indenizatórias (ID 557985674). Instada a se manifestar (ID 560387083), a requerente ofertou réplica (ID 560431998), rechaçando pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os pleitos inaugurais. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. A matéria controvertida é preponderantemente de direito, encontrando-se a vertente fática suficientemente demonstrada pelas provas documentais coligidas ao caderno processual, mormente a petição inicial, as fichas financeiras e funcionais e a manifestação de defesa, afigurando-se desnecessária e protelatória a dilação probatória em audiência. O demandado ofertou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça (ID 557985674), asseverando, genericamente, a capacidade econômica da servidora aposentada. Sem embargo dos argumentos expendidos pela municipalidade, constata-se que a demandante é servidora pública inativa e demonstrou a modéstia de seus proventos por meio das fichas financeiras adunadas (ID 523575772). A documentação acostada é hábil a evidenciar a carência de recursos para suportar as despesas processuais sem sacrifício do próprio sustento e de sua entidade familiar, preenchendo os requisitos estabelecidos no art. 98 e no art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, a Secretaria do Juízo certificou a regular apresentação dos documentos pertinentes (ID 523805793). Assim, não tendo o ente acionado produzido prova idônea em sentido contrário capaz de derruir a declaração prestada, rejeita-se a impugnação e mantém-se o benefício da gratuidade da justiça outorgado em favor da parte autora. O requerido arguiu a prescrição quinquenal (ID 557985674), invocando o Decreto nº 20.910/1932 para postular a extinção do direito quanto a valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. A arguição prejudicial não merece prosperar. No tocante à pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o termo inicial da fluência do prazo prescricional quinquenal, disciplinado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, é a data do ato de aposentadoria ou do desligamento formal do servidor da Administração Pública. É nesse instante específico, com a ruptura do liame funcional ativo, que surge a impossibilidade de gozo do descanso e nasce a respectiva pretensão indenizatória em pecúnia decorrente do direito adquirido. Conforme se extrai dos autos, a servidora teve sua inatividade/desligamento aperfeiçoado em janeiro de 2025 (ID 523575769, 523575772), tendo a presente demanda sido ajuizada em 03/10/2025 (ID 523575769). Destarte, transcorridos menos de doze meses entre a aposentadoria da servidora e a propositura desta ação judicial, não se consumou o prazo prescricional quinquenal, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. MÉRITO A controvérsia central do litígio cinge-se a averiguar o direito da demandante à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio por assiduidade adquiridos e não usufruídos ao longo de seu pacto laboral com o Município de Ilhéus, bem como a fixação da base de cálculo e seus reflexos. O instituto da licença-prêmio por assiduidade encontra arrimo expresso no art. 125 da Lei Municipal nº 3.760/2015 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ilhéus), que preceitua: Art. 125. O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente do regime de trabalho. A dicção legal é clara ao consagrar o direito ao descanso remunerado trimestral para cada quinquênio de efetivo exercício funcional, vedando a desconsideração do tempo pretérito trabalhado para a Administração Pública ao instituir expressamente que se computa o período de serviço independentemente do regime de trabalho anterior. Nesse diapasão, cai por terra a tese defensiva que almeja descartar o período laborado sob a égide contratual celetista anterior à transmutação estatutária. O vínculo funcional da promovente com a municipalidade teve início em 30/05/2008 e estendeu-se até janeiro de 2025 (ID 523575772), perfazendo mais de 16 (dezesseis) anos de labor contínuo e ininterrupto em favor do Município réu. As fichas financeiras e registros funcionais carreados ao caderno processual (ID 523575772) atestam a regularidade e a continuidade da contraprestação de serviços prestados pela autora, não constando nenhum elemento que indique a ocorrência de faltas injustificadas ou penalidades disciplinares de suspensão nas hipóteses elencadas pelo art. 126 do estatuto local (ID 523575769). Ademais, quanto à linha argumentativa do Município no tocante à discricionariedade administrativa, cumpre registrar que a conveniência e oportunidade da Administração balizam unicamente o momento do gozo do benefício enquanto o servidor se encontra no exercício da atividade funcional. Todavia, sobrevindo a passagem para a inatividade, sem que o servidor tenha usufruído do descanso a que fazia jus e sem que o tempo respectivo tenha sido computado para efeito de concessão ou contagem em dobro da aposentadoria, a concessão da indenização pecuniária torna-se ato plenamente vinculado. Com efeito, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada constitui salvaguarda contra o locupletamento ilícito da Administração Pública, a qual se beneficiou diretamente da força de trabalho prestada pelo servidor durante os períodos em que este deveria estar fruindo da respectiva dispensa remunerada garantida por lei. De igual modo, a eventual adesão a programa de desligamento voluntário ou a quitação ordinária formalizada em termo de rescisão funcional não obsta o direito à indenização em apreço. A quitação estipulada em rescisões funcionais ou normas regulamentadoras de desligamento compreende exclusivamente as verbas específicas de rescisão do vínculo e incentivo indenizatório, não alcançando nem operando renúncia implícita sobre direitos adquiridos pretéritos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, ressalvada previsão formal expressa em sentido contrário, o que inocorre na espécie. No tocante à quantificação dos períodos, verifica-se que a autora laborou de 30/05/2008 até janeiro de 2025, implementando os quinquênios correspondentes (ID 523575772). A fruição de 1 (um) quinquênio assegura 3 (três) meses de remuneração; desse modo, a apuração exata do número integral de quinquênios adquiridos e pendentes de gozo, bem como o cálculo monetário definitivo, deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, oportunizando-se a conferência aritmética pormenorizada com base nos assentamentos funcionais. No que tange à base de cálculo da conversão pecuniária, o valor da indenização deve corresponder à última remuneração total auferida pela servidora quando em atividade funcional, abrangendo o vencimento básico e as vantagens pecuniárias de natureza fixa e permanente, a exemplo do adicional por tempo de serviço (anuênio) e do auxílio-alimentação pago de forma habitual na atividade (ID 523575772). Excluem-se da base estrita as rubricas eminentemente transitórias e condicionadas à prestação momentânea (propter laborem), a exemplo do adicional de insalubridade, quando não incorporadas à remuneração básica. Outrossim, são devidos os reflexos proporcionais sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina) e sobre as férias acrescidas do terço constitucional, porquanto, caso estivesse em regular fruição da licença-prêmio remunerada na atividade, a servidora manteria a percepção de tais garantias sociais como período de efetivo exercício, não podendo ser lesada financeiramente em virtude da conversão compensatória tardia decorrente de omissão do ente empregador. Por conseguinte, a procedência dos pedidos formulados na peça inaugural é medida de rigor, transferindo-se a liquidação do quantum debeatur à fase processual própria por meros cálculos aritméticos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) reconhecer o direito da autora, FÁTIMA SILVA DOS SANTOS, à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio por assiduidade adquiridos ao longo de seu tempo de serviço prestado ao Município de Ilhéus e não usufruídos na ativa, tampouco utilizados para cômputo em dobro na aposentadoria; b) condenar o MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento da indenização substitutiva pecuniária correspondente aos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados pela autora (à razão de três meses de remuneração por quinquênio completado), calculada sobre a última remuneração percebida em atividade funcional (composta pelo vencimento básico acrescido das vantagens de caráter permanente, inclusive anuênio e auxílio-alimentação), além dos respectivos reflexos proporcionais em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional; c) determinar que o montante devido seja apurado em fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, cabendo à municipalidade apresentar a ficha funcional e financeira completa para o cotejo e exata quantificação dos quinquênios aperfeiçoados. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ilhéus/BA, data registrada no Sistema PJE. Raquel Ramires François Juíza de Direito em Cooperação
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