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8011542-30.2022.8.05.0150

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8011542-30.2022.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: ZENILDA EVANGELISTA LIMA SENTENÇA MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de ZENILDA EVANGELISTA LIMA, também qualificado(a) nos autos, visando a cobrança de débitos de IPTU do imóvel de inscrição imobiliária constante da CDA. O exequente requereu a suspensão do processo, tendo em vista a existência da ação de nº 8017092-97.2024.8.05.0000, em que os Municípios de Lauro de Freitas e de Salvador litigam sobre os imóveis localizados no bairro Marisol, e considerando a decisão daqueles autos que suspendeu o feito em razão de requerimento conjunto. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, é cediço que a localidade é objeto de disputa territorial entre os Municípios de Salvador e Lauro de Freitas, sem data para ser resolvida, ressaltando-se que há projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa da Bahia para a fixação dos limites territoriais desses Municípios. Isso porque a Lei Estadual nº 2.713, ao dispor sobre os limites entre os dois municípios, conteve redação imprecisa, omissa e duvidosa, o que culminou em diversidade de interpretações nesse tocante. Vejamos: Art. 1º - O Município de Lauro de Freitas, criado pela Lei nº 1.753, de 27 de julho de 1962, terá, por força do que dispõe o artigo 138 da Constituição da Bahia , os limites seguintes: a) Com o Município de Salvador: A partir de um ponto ideal, situado na orla marítima, a uma distância aproximada de 3.600 metros ao norte da foz do riacho Flamengo, daí tomando o rumo de 45 graus noroeste até alcançar o ponto extremo leste dos terrenos da Base Aérea de Salvador, donde prossegue por sobre a linha divisória da área militar da referida Base até o ponto em que se encontra a faixa considerada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 20.476 de 05/12/967, à margem esquerda da estrada que parte do Centro Industrial de Aratu para o Aeroporto; daí seguindo pelo limite da mencionada faixa, a distância constante de um quilômetro do eixo da estrada referida até alcançar o Rio Ipitanga, nas proximidades de sua nascente. Quando da promulgação da Constituição Estadual, o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias previu a necessidade de criar uma comissão para a definição dos limites demarcatórios entre esses Municípios: Art. 58 - Será criada uma comissão, dentro de cento e vinte dias após a promulgação desta Constituição, integrada de dez membros, indicados dois pela Assembléia Legislativa, dois pelo Poder Executivo Estadual, três pelo Município do Salvador e três pelo Município de Lauro de Freitas, para proceder à fixação dos limites demarcatórios entre os dois Municípios. Parágrafo único - Decorrido o prazo de um ano, se os trabalhos não estiverem concluídos, por acordo ou arbitrariamente, caberá ao Estado determinar os limites das áreas litigiosas. Ocorre que, apesar de criada a comissão, através do Ato n.º 4.288/90, da Presidência da Assembleia Legislativa da Bahia, publicado no Diário Oficial do Estado de 31 de agosto de 1990, não houve consenso e, até hoje, a matéria está pendente de resolução pela Assembleia Legislativa. Ainda sem regulamentação legal definitiva, a imprensa divulgou que foi celebrado um acordo entre os Municípios para pôr fim ao debate, passando o Município de Lauro de Freitas a deixar de cobrar o tributo no Loteamento Marisol desde o ano de 2015. Contudo, inexiste registro oficial da assinatura do mencionado ajuste. Em 2017, foi promulgada a Lei Municipal nº 1.715/2017, por meio da qual o Município de Lauro de Freitas retomou a cobrança do tributo na localidade: Art. 3º Até que ocorra a decisão final sobre os limites do município, em discussão no âmbito da Assembleia Legislativa da Bahia, a cargo da Superintendência de Estudos Econômicos - SEI, todos os imóveis localizados na área objeto do impasse, constantes no anexo III desta Lei, permanecerão no cadastro imobiliário do município de Lauro de Freitas, para todos os fins, inclusive quanto à cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU. Nesse cenário, permanece sem definição legislativa as áreas que englobam os bairros de Ipitanga (Loteamento Marisol), Itinga, Areia Branca, Barro Duro e Capelão. Ao se deparar com as ações judiciais movidas pelos contribuintes que estão sofrendo com a bitributação, os Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador tem, reiteradamente, decidido pela competência tributária do Município de Salvador para a cobrança do IPTU no Loteamento Marisol, citando decisão judicial exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 439. A título de exemplo cite-se o quanto decidido nos autos de nº 8024693-30.2019.8.05.0001: (...) Pois bem. É fato de conhecimento geral a celeuma existente sobre a disputa entre os municípios réus pela área territorial limítrofe, onde se encontra construído o imóvel da autora. A divergência instaurada acerca do real proprietário dos direitos sobre os imóveis situados em Lauro de Freitas apenas foi sanada após decisão proferida no Mandado de Segurança n. 439, onde ficou reconhecido ao Município do Salvador o direito sobre esses bens a partir de 2015, de modo que merece acolhimento o pedido autoral para definir apenas o Município de Salvador como competente para cobrança de IPTU relativamente ao imóvel da autora localizado no loteamento Marisol. Nessa esteira de intelecção, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia está mantendo as sentenças de primeiro grau: EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL COM INSCRIÇÃO EM DOIS MUNICÍPIOS. LOTEAMENTO MARISOL. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MUNICÍPIO COMPETENTE SANADA PELO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 439, O QUAL RECONHECEU A TITULARIDADE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR A PARTIR DO ANO DE 2015. SENTENÇA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA APENAS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR PARA A COBRANÇA DE IPTU SOBRE O IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS E DECLAROU A INEXIBILIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A IPTU PROVENIENTES DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2015. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 8019122-44.2020.8.05.0001,Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA,Publicado em: 16/03/2022 ) EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IPTU. IMÓVEL COM INSCRIÇÃO EM DOIS MUNICÍPIOS. LOTEAMENTO MARISOL. CERTIDÃO DO PRÓPRIO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS QUE COMPROVA O DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA QUE DECLAROU APENAS O MUNICÍPIO DE SALVADOR COMO COMPETENTE PARA A COBRANÇA DE IPTU E DECLAROU A INEXIBILIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PROVENIENTES DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS QUANTO AO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 8000343-75.2019.8.05.0001,Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA,Publicado em: 15/10/2019 ) No que toca às execuções fiscais em tramitação nesta unidade, ao julgar os Embargos à Execução de nº 8012531-36.2022.8.05.0150, levando-se em conta os precedentes acima citados, bem como o fato de que o Município de Salvador tem assumido a administração do território onde está situado o loteamento em questão, prestando os serviços públicos devidos, a exemplo de limpeza, iluminação e pavimentação, etc, este Juízo reconheceu ser a localidade pertencente ao território de Salvador, o que passa a constituir matéria de ordem pública. Logo, tendo em vista o entendimento consolidado deste Juízo acerca do reconhecimento da competência tributária do Município de Salvador para a cobrança do IPTU em questão, entendo que o caso não é de suspensão, mas de extinção da execução, diante da nulidade do título executivo que embasa a presente ação executiva. Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 803, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de custas, por gozar de isenção legal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Lauro de Freitas (BA), 28 de maio de 2026. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito

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