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8011540-69.2025.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Direito de Preferência] 8011540-69.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: CELINA TOSHIYUKI Requerido: JPS ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA Advogado(s) do reclamado: ALINE DEDA MACHADO SANTANA D E C I S Ã O Trata-se de Ação Renovatória de Locação c/c Revisional de Aluguel ajuizada por CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A. em face de JPS ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., ambas qualificadas nos autos. Conforme petição conjunta acostada no ID 578664630, os litigantes noticiam que se encontram em avançadas tratativas extrajudiciais para a composição amigável da lide e requerem, de comum acordo, a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. O ordenamento processual civil prestigia a autocomposição (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC) e consagra a faculdade de suspensão do procedimento por convenção das partes (art. 313, inciso II, do CPC). Outrossim, observa-se que o lapso temporal vindicado, somado ao período de suspensão anterior, respeita o limite máximo de 6 (seis) meses estabelecido pelo art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido conjunto de ID 578664630 e determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, com amparo no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, acostarem a minuta do acordo firmado para fins de homologação ou manifestarem interesse no prosseguimento do feito, com o cumprimento das determinações periciais constantes da decisão de ID 554525710. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito

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