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8011496-46.2026.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8011496-46.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB:CE30217) REU: MARCOS DA SILVA MACIEL MONTEIRO JUNIOR Advogado(s): DECISÃO Vistos estes autos do pedido de busca e apreensão de veículo objeto do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária envolvendo as partes acima nominadas, ante as razões de fato e de direito insertas na exordial e aqui integradas, a qual veio devidamente instruída com documentos pertinentes à espécie. Relatados, decido. Trata-se de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em favor do autor, cujo inadimplemento implica na busca e apreensão do bem alienado, nos termos do Decreto-Lei n° 911/69, com as alterações do Art. 56 da Lei 10.931/2004, bem assim dos arts. 101 e 102, da Lei nº.13.043/2014 e arts. 1.361 a 1.368-B, do Código Civil. Quanto à comprovação da constituição em mora da parte devedora, cabe trazer à lume a tese firmada no Tema 1.132/STJ (negrito nosso): Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Demonstrado o inadimplemento e a constituição da parte devedora em mora, deve ser concedida a liminar, nos termos do pedido. ISSO POSTO, concedo a liminar e, por via de consequência, determino a apreensão do veículo MARCA: HYUNDAI - MODELO: HB20 VISION 1.0 - CHASSI: 9BHCU51AAMP171681 - COR: BRANCA - ANO: 2021 - PLACA: RDB9D12 - RENAVAN: 01256889641, entregando-o, em seguida, à pessoa indicada pelo credor, PROCEDENDO-SE COM A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, os termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, facultando-lhe, nos cinco primeiros dias do prazo de defesa, o pagamento da integralidade da dívida "entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária", conforme decisão da Segunda Sessão do STJ, no RE nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) da Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão. Proceda-se com a restrição de circulação do veículo a ser apreendido, a teor do § 9º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, após o recolhimento das custas. Requisite-se força policial, se necessário. Imprimo a presente força de mandado/ofício. Após concluída a liminar, proceda-se com a retirada do segredo de justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito

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