Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8011492-88.2020.8.05.0274 AUTOR: BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA RÉU: ALS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP e outros (2) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BEMQ MALL PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ALS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, GEORGE CLAY GUSMÃO SODRÉ e JULIANA BORGES DOS SANTOS GUSMÃO (ID 82635670). A parte exequente requereu o prosseguimento da execução com a realização de penhora de ativos via SISBAJUD (ID 556409464), após anterior determinação deste Juízo que se apoiava na sentença proferida nos embargos à execução conexos (ID 553197468). Os executados, contudo, comprovaram a superveniente anulação integral da sentença de improcedência nos autos dos Embargos à Execução nº 8012305-81.2021.8.05.0274, com a reabertura da instrução probatória (ID 558315638 e ID 558315639), requerendo o reconhecimento do restabelecimento do efeito suspensivo e o sobrestamento dos atos executórios. É o relatório. Decido. A pretensão de avanço dos atos expropriatórios não comporta acolhimento no atual momento processual. Com a decisão de ID 556012474 proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 8012305-81.2021.8.05.0274 (juntada no ID 558315639), foram acolhidos embargos de declaração com efeitos modificativos para anular a sentença e reabrir a fase instrutória. Em razão disso, restou restabelecida a plena eficácia das decisões anteriores que haviam concedido efeito suspensivo à execução (IDs 382427619 e 491489436). Desse modo, vigorando o efeito suspensivo deferido nos embargos à execução, impõe-se a paralisação dos atos executivos no processo principal, consoante determinam os artigos 919, parágrafo 1º, e 921, inciso II, do Código de Processo Civil, inviabilizando qualquer constrição patrimonial enquanto pendente o julgamento dos embargos. Ante o exposto, considerando a superveniente anulação da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 8012305-81.2021.8.05.0274 e o restabelecimento da eficácia do efeito suspensivo anteriormente deferido: a) TORNO SEM EFEITO a determinação de constrição via SISBAJUD exarada na decisão de ID 553197468 e INDEFIRO, por ora, o requerimento de bloqueio de ativos financeiros formulado pela exequente no ID 556409464; b) DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da presente Execução de Título Extrajudicial, com fulcro nos artigos 919, parágrafo 1º, e 921, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo dos autos dos Embargos à Execução nº 8012305-81.2021.8.05.0274; c) DETERMINO à Secretaria que certifique nos presentes autos o andamento da fase instrutória dos embargos conexos, mantendo este feito sobrestado no fluxo próprio até ulterior deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, data registrada no sistema. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente) dx01