Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011487-65.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: AMELIA DOS REIS SOUZA Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO registrado(a) civilmente como GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB:BA17485), TAMIRES DA SILVA BARBOSA registrado(a) civilmente como TAMIRES DA SILVA BARBOSA (OAB:BA53107) REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO RESSARCITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por AMÉLIA DOS REIS SOUZA em face de BRADESCO SAÚDE S/A (Id 478935704). A autora, beneficiária de plano de saúde coletivo, afirma ter sido diagnosticada com carcinoma basocelular infiltrativo, com indicação de cirurgia micrográfica de Mohs. Submeteu-se ao procedimento cirúrgico, arcando particularmente com R$ 13.000,00. Aduz que o pedido administrativo de reembolso foi obstado pela exigência de extrato bancário ou comprovante da origem do numerário utilizado no pagamento, razão pela qual requer o reembolso integral da despesa e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Na decisão de Id 482310050, foram deferidas a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, determinada a inversão do ônus da prova e a citação da ré. Em contestação (Id 486555982), a ré impugnou a gratuidade e sustentou que, embora o procedimento seja coberto, a autora optou por profissional não credenciado, de modo que o reembolso estaria sujeito aos limites contratuais. Defendeu, ainda, a inexistência de ato ilícito e de danos materiais ou morais. A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 492089196), tendo a autora apresentado réplica (Id 546764087). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os elementos documentais são suficientes à solução da controvérsia. O pedido genérico de depoimento pessoal da autora formulado pela ré (Id 486555982, p. 12) mostra-se desnecessário, uma vez que a controvérsia envolve documentos médicos, comprovantes de pagamento, condições contratuais e a legalidade da negativa de reembolso (Ids 478939217 a 478939221 e 478939987). Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a prova oral e passo ao julgamento antecipado do mérito. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E SUA REVOGAÇÃO A ré impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. Verifica-se, contudo, que, embora tenha requerido o benefício, a demandante recolheu espontaneamente as custas iniciais, conforme comprovantes juntados aos Ids 478939211 a 478939216. Com efeito, o recolhimento voluntário das despesas processuais revela incompatibilidade com o benefício anteriormente deferido. Assim, ACOLHO a impugnação e REVOGO a gratuidade da justiça concedida no Id 482310050, sem prejuízo de novo requerimento caso sobrevenha alteração em sua situação financeira. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA ABUSIVIDADE DA RECUSA DE REEMBOLSO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a responsabilidade da operadora pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço é objetiva, na forma do art. 14 do CDC. No caso, restou demonstrado que a autora, então com 83 anos de idade, foi diagnosticada com carcinoma basocelular e submetida, em 18/07/2024, à cirurgia micrográfica de Mohs (Ids 478939219 e 478939218). Ademais, os documentos acostados aos autos comprovam a realização do procedimento e o correspondente desembolso de R$ 13.000,00 (nota fiscal acostada no Id 478939217). Não obstante, ao formular o pedido administrativo de reembolso, a autora teve sua análise condicionada à apresentação de comprovante de transferência bancária, PIX ou saque que demonstrasse a origem do numerário utilizado para o pagamento (Id 478939221). Todavia, tal exigência revela-se desarrazoada. Com efeito, a documentação apresentada mostra-se suficiente para comprovar a realização do procedimento e a despesa suportada, não sendo legítimo transferir à beneficiária o ônus de demonstrar a origem dos recursos empregados no pagamento. Assim, ao criar obstáculo não relacionado à comprovação do serviço ou da despesa, a operadora impôs restrição indevida ao exercício do direito ao reembolso, em afronta à boa-fé objetiva e à proteção conferida pelo art. 51, IV, do CDC. DA EXTENSÃO DO REEMBOLSO E DA LIMITAÇÃO À TABELA CONTRATUAL Assentada a ilicitude da negativa de processamento do reembolso, resta perquirir a extensão pecuniária da obrigação de restituir, controvertendo as partes entre o ressarcimento integral postulado na exordial (R$ 13.000,00) e a limitação às tabelas contratuais defendida pela demandada. Dos elementos probatórios coligidos, constata-se que a parte autora não logrou demonstrar haver formulado requerimento prévio de autorização para realização da cirurgia perante a rede credenciada da ré, tampouco comprovou a indisponibilidade ou recusa injustificada de cobertura em unidade referenciada antes da realização do ato médico particular. Ao revés, optou pela contratação direta de profissional particular de sua confiança e submeteu a postulação de ressarcimento a posteriori perante a operadora. O art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 prevê a faculdade do regime de reembolso das despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada, estipulando expressamente que o ressarcimento dar-se-á nos limites das obrigações contratuais e segundo os valores constantes da tabela de preços praticada pela operadora para o respectivo produto. Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Nesse sentido, o STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA COM VENCIMENTO CERTO . TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. MORA EX RE. ART . 397 DO CÓDIGO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO . ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. LIMITAÇÃO À TABELA DE PREÇOS DO PLANO CONTRATADO. CABIMENTO . ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998 . LIDE SECUNDÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA DENUNCIADA . ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE HOSPITAL MATER DEI S .A. 1. Tratando-se de questão de direito, relativa ao termo inicial dos juros de mora em obrigação líquida e positiva com vencimento certo, não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ . 2. Nas obrigações positivas e líquidas com data de vencimento determinada, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, configurando-se a mora ex re, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil. Precedentes . 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.RECURSO ESPECIAL DE UNIMED CONSELHEIRO LAFAIETE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.1 . O reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada do plano de saúde, ainda que em situações de urgência ou emergência, está sujeito à limitação dos valores previstos na tabela de preços do respectivo produto contratado, conforme o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 .2. Na lide secundária, o termo inicial dos juros de mora sobre a condenação da denunciada é a data de sua citação no processo, ocasião em que se constitui em mora, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do Código de Processo Civil .3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002209079 MG 2025/0139291-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/05/2026) (destaquei) Nessa linha intelectiva, conclui-se que, nas hipóteses em que o beneficiário opta por prestador particular sem prévia recusa da rede credenciada ou sem comprovação inequívoca da ausência de profissional habilitado na rede referenciada da localidade, o reembolso não deve ser integral, mas sim limitado estritamente às diretrizes e tabelas de remuneração da apólice contratada. Portanto, ACOLHE-SE EM PARTE o pedido de restituição de valores para condenar a ré a ressarcir a demandante pelos custos da cirurgia micrográfica de Mohs realizada, observados rigorosamente os limites e múltiplos da Tabela de Reembolso de Honorários e Serviços Médicos prevista no contrato do produto. DOS DANOS MORAIS No que tange à pretensão indenizatória por danos morais, a recusa injustificada de reembolso de procedimento médico essencial ao tratamento de neoplasia maligna ultrapassa os contornos do mero dissabor contratual. A autora, à época dos fatos, contava com 83 anos de idade e enfrentava o diagnóstico de câncer de pele em região facial (dorso e asa nasal), quadro que impunha inequívoca aflição e necessidade de intervenção imediata para preservação de sua saúde e integridade física. Nesse cenário de extrema vulnerabilidade, a imposição de entraves burocráticos manifestamente abusivos e descabidos pela operadora ré gerou sentimento de desamparo, angústia e aflição que violam diretamente a dignidade e a integridade psíquica da consumidora. Nesse prisma, na quantificação do dano moral, cumpre observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a extensão do gravame, a capacidade econômica da operadora demandada, a vulnerabilidade etária da paciente e a função compensatória e dissuasória da reparação civil. Assim sendo, fixo os danos morais em R$5.000,00 quantia que se mostra plenamente adequada e suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela consumidora e reprimir a recalcitrância abusiva da fornecedora. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC: a) ACOLHO a preliminar de impugnação suscitada pela ré para revogar o benefício da gratuidade da justiça deferido no despacho de Id 482310050, ante a preclusão lógica operada pelo recolhimento espontâneo das custas iniciais; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: b.1) CONDENAR a ré, BRADESCO SAÚDE S/A, a pagar à autora, a título de reembolso de despesas médico-hospitalares, o valor referente à cirurgia micrográfica de Mohs realizada em 18 de julho de 2024, observados estritamente os limites e a tabela de reembolso do plano de saúde contratado, incidindo correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso e juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil a partir da citação válida; b.2) CONDENAR a ré, BRADESCO SAÚDE S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais nos termos do art. 406 do Código Civil a partir da citação válida, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil); c) Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, fixando a proporção em 10% a cargo da autora e 90% a cargo da ré; d) Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e) Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandada, correspondente à diferença entre o valor pretendido na inicial a título de reembolso integral e o valor apurado conforme os limites da tabela contratual (art. 85, § 2º, do CPC), observando-se o enunciado da Súmula 326 do STJ em relação aos danos morais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Santo Antônio de Jesus/BA, data do sistema BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito
TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011487-65.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: AMELIA DOS REIS SOUZA Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO registrado(a) civilmente como GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB:BA17485), TAMIRES DA SILVA BARBOSA registrado(a) civilmente como TAMIRES DA SILVA BARBOSA (OAB:BA53107) REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO RESSARCITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por AMÉLIA DOS REIS SOUZA em face de BRADESCO SAÚDE S/A (Id 478935704). A autora, beneficiária de plano de saúde coletivo, afirma ter sido diagnosticada com carcinoma basocelular infiltrativo, com indicação de cirurgia micrográfica de Mohs. Submeteu-se ao procedimento cirúrgico, arcando particularmente com R$ 13.000,00. Aduz que o pedido administrativo de reembolso foi obstado pela exigência de extrato bancário ou comprovante da origem do numerário utilizado no pagamento, razão pela qual requer o reembolso integral da despesa e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Na decisão de Id 482310050, foram deferidas a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, determinada a inversão do ônus da prova e a citação da ré. Em contestação (Id 486555982), a ré impugnou a gratuidade e sustentou que, embora o procedimento seja coberto, a autora optou por profissional não credenciado, de modo que o reembolso estaria sujeito aos limites contratuais. Defendeu, ainda, a inexistência de ato ilícito e de danos materiais ou morais. A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 492089196), tendo a autora apresentado réplica (Id 546764087). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os elementos documentais são suficientes à solução da controvérsia. O pedido genérico de depoimento pessoal da autora formulado pela ré (Id 486555982, p. 12) mostra-se desnecessário, uma vez que a controvérsia envolve documentos médicos, comprovantes de pagamento, condições contratuais e a legalidade da negativa de reembolso (Ids 478939217 a 478939221 e 478939987). Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a prova oral e passo ao julgamento antecipado do mérito. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E SUA REVOGAÇÃO A ré impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. Verifica-se, contudo, que, embora tenha requerido o benefício, a demandante recolheu espontaneamente as custas iniciais, conforme comprovantes juntados aos Ids 478939211 a 478939216. Com efeito, o recolhimento voluntário das despesas processuais revela incompatibilidade com o benefício anteriormente deferido. Assim, ACOLHO a impugnação e REVOGO a gratuidade da justiça concedida no Id 482310050, sem prejuízo de novo requerimento caso sobrevenha alteração em sua situação financeira. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA ABUSIVIDADE DA RECUSA DE REEMBOLSO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a responsabilidade da operadora pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço é objetiva, na forma do art. 14 do CDC. No caso, restou demonstrado que a autora, então com 83 anos de idade, foi diagnosticada com carcinoma basocelular e submetida, em 18/07/2024, à cirurgia micrográfica de Mohs (Ids 478939219 e 478939218). Ademais, os documentos acostados aos autos comprovam a realização do procedimento e o correspondente desembolso de R$ 13.000,00 (nota fiscal acostada no Id 478939217). Não obstante, ao formular o pedido administrativo de reembolso, a autora teve sua análise condicionada à apresentação de comprovante de transferência bancária, PIX ou saque que demonstrasse a origem do numerário utilizado para o pagamento (Id 478939221). Todavia, tal exigência revela-se desarrazoada. Com efeito, a documentação apresentada mostra-se suficiente para comprovar a realização do procedimento e a despesa suportada, não sendo legítimo transferir à beneficiária o ônus de demonstrar a origem dos recursos empregados no pagamento. Assim, ao criar obstáculo não relacionado à comprovação do serviço ou da despesa, a operadora impôs restrição indevida ao exercício do direito ao reembolso, em afronta à boa-fé objetiva e à proteção conferida pelo art. 51, IV, do CDC. DA EXTENSÃO DO REEMBOLSO E DA LIMITAÇÃO À TABELA CONTRATUAL Assentada a ilicitude da negativa de processamento do reembolso, resta perquirir a extensão pecuniária da obrigação de restituir, controvertendo as partes entre o ressarcimento integral postulado na exordial (R$ 13.000,00) e a limitação às tabelas contratuais defendida pela demandada. Dos elementos probatórios coligidos, constata-se que a parte autora não logrou demonstrar haver formulado requerimento prévio de autorização para realização da cirurgia perante a rede credenciada da ré, tampouco comprovou a indisponibilidade ou recusa injustificada de cobertura em unidade referenciada antes da realização do ato médico particular. Ao revés, optou pela contratação direta de profissional particular de sua confiança e submeteu a postulação de ressarcimento a posteriori perante a operadora. O art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 prevê a faculdade do regime de reembolso das despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada, estipulando expressamente que o ressarcimento dar-se-á nos limites das obrigações contratuais e segundo os valores constantes da tabela de preços praticada pela operadora para o respectivo produto. Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Nesse sentido, o STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA COM VENCIMENTO CERTO . TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. MORA EX RE. ART . 397 DO CÓDIGO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO . ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. LIMITAÇÃO À TABELA DE PREÇOS DO PLANO CONTRATADO. CABIMENTO . ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998 . LIDE SECUNDÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA DENUNCIADA . ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE HOSPITAL MATER DEI S .A. 1. Tratando-se de questão de direito, relativa ao termo inicial dos juros de mora em obrigação líquida e positiva com vencimento certo, não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ . 2. Nas obrigações positivas e líquidas com data de vencimento determinada, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, configurando-se a mora ex re, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil. Precedentes . 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.RECURSO ESPECIAL DE UNIMED CONSELHEIRO LAFAIETE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.1 . O reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada do plano de saúde, ainda que em situações de urgência ou emergência, está sujeito à limitação dos valores previstos na tabela de preços do respectivo produto contratado, conforme o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 .2. Na lide secundária, o termo inicial dos juros de mora sobre a condenação da denunciada é a data de sua citação no processo, ocasião em que se constitui em mora, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do Código de Processo Civil .3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002209079 MG 2025/0139291-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/05/2026) (destaquei) Nessa linha intelectiva, conclui-se que, nas hipóteses em que o beneficiário opta por prestador particular sem prévia recusa da rede credenciada ou sem comprovação inequívoca da ausência de profissional habilitado na rede referenciada da localidade, o reembolso não deve ser integral, mas sim limitado estritamente às diretrizes e tabelas de remuneração da apólice contratada. Portanto, ACOLHE-SE EM PARTE o pedido de restituição de valores para condenar a ré a ressarcir a demandante pelos custos da cirurgia micrográfica de Mohs realizada, observados rigorosamente os limites e múltiplos da Tabela de Reembolso de Honorários e Serviços Médicos prevista no contrato do produto. DOS DANOS MORAIS No que tange à pretensão indenizatória por danos morais, a recusa injustificada de reembolso de procedimento médico essencial ao tratamento de neoplasia maligna ultrapassa os contornos do mero dissabor contratual. A autora, à época dos fatos, contava com 83 anos de idade e enfrentava o diagnóstico de câncer de pele em região facial (dorso e asa nasal), quadro que impunha inequívoca aflição e necessidade de intervenção imediata para preservação de sua saúde e integridade física. Nesse cenário de extrema vulnerabilidade, a imposição de entraves burocráticos manifestamente abusivos e descabidos pela operadora ré gerou sentimento de desamparo, angústia e aflição que violam diretamente a dignidade e a integridade psíquica da consumidora. Nesse prisma, na quantificação do dano moral, cumpre observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a extensão do gravame, a capacidade econômica da operadora demandada, a vulnerabilidade etária da paciente e a função compensatória e dissuasória da reparação civil. Assim sendo, fixo os danos morais em R$5.000,00 quantia que se mostra plenamente adequada e suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela consumidora e reprimir a recalcitrância abusiva da fornecedora. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC: a) ACOLHO a preliminar de impugnação suscitada pela ré para revogar o benefício da gratuidade da justiça deferido no despacho de Id 482310050, ante a preclusão lógica operada pelo recolhimento espontâneo das custas iniciais; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: b.1) CONDENAR a ré, BRADESCO SAÚDE S/A, a pagar à autora, a título de reembolso de despesas médico-hospitalares, o valor referente à cirurgia micrográfica de Mohs realizada em 18 de julho de 2024, observados estritamente os limites e a tabela de reembolso do plano de saúde contratado, incidindo correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso e juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil a partir da citação válida; b.2) CONDENAR a ré, BRADESCO SAÚDE S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais nos termos do art. 406 do Código Civil a partir da citação válida, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil); c) Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, fixando a proporção em 10% a cargo da autora e 90% a cargo da ré; d) Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e) Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandada, correspondente à diferença entre o valor pretendido na inicial a título de reembolso integral e o valor apurado conforme os limites da tabela contratual (art. 85, § 2º, do CPC), observando-se o enunciado da Súmula 326 do STJ em relação aos danos morais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Santo Antônio de Jesus/BA, data do sistema BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito