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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011481-32.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOANA PALHO DE MIRANDA e outros Advogado(s): VAGNEY PALHA DE MIRANDA, LAURINDA PALHA NETA AGRAVADO: QUINTO ENERGY LTDA e outros (2) Advogado(s):FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA, NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO, NELSON DA COSTA BARRETO NETO, THIAGO BRANDAO SILVEIRA, JEAN MARCELO DOS SANTOS LEAL ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. CONTROVÉRSIA POSSESSÓRIA SOBRE IMÓVEL RURAL. EXISTÊNCIA DE DECISÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. MEIO INADEQUADO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. REITERAÇÃO ABUSIVA DA VIA DECLARATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos pelos mesmos Embargantes contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto nos autos de ação de anulação de escritura pública e cancelamento de registros imobiliários cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao reconhecer a existência de decisões possessórias anteriores relativas à área litigiosa e determinar o sobrestamento da demanda diante da prejudicialidade externa relacionada à validade dos registros imobiliários impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada (CPC, art. 489, §1º, IV), sendo a jurisprudência pacífica nesse sentido. 4. O acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que a área rural discutida já foi objeto de pronunciamentos possessórios anteriores, inclusive transitados em julgado, circunstância incompatível com a concessão da tutela possessória pretendida pelas agravantes. 5. A ausência de referência individualizada a cada agravante ou à exata delimitação de pedidos particulares não configura omissão, porquanto a solução adotada fundamentou-se na preservação da segurança jurídica, coerência decisória e integridade jurisprudencial, nos termos do art. 926 do CPC. 6. As alegações relativas a supostas fraudes em registros públicos, escrituras e atos notariais foram devidamente consideradas no acórdão embargado, que reconheceu a existência de ação autônoma conexa destinada justamente à apuração da validade dos registros impugnados. 7. O sobrestamento do feito decorreu da caracterização de prejudicialidade externa, visando evitar decisões contraditórias e preservar o devido processo legal até definição definitiva acerca da validade dos atos registrais questionados. 8. A decisão embargada não convalidou eventual irregularidade registral nem autorizou transferência patrimonial indevida, limitando-se a resguardar os interesses das partes até julgamento definitivo da controvérsia dominial e registral. 9. O mero inconformismo do embargante com a valoração das provas e com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos, via inadequada para rediscutir matérias de mérito. 10. Caracterizado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos opostos, sobretudo diante da reiteração de peças excessivamente prolixas e confusas, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, conforme previamente advertido. 11. A parte agravante, em ao menos oito oportunidades distintas e ao longo de mais de um ano, promoveu a juntada indevida de documentos aos autos, conduta que persistiu mesmo após a expressa advertência consignada no acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, evidenciando estratégia deliberada de tumultuar o regular processamento do feito e de retardar o seu desfecho definitivo. 12. Tal proceder configura afronta aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual e caracteriza conduta temerária e provocação de incidente manifestamente infundado, nos termos do art. 80, incisos V e VI, do CPC, ensejando a condenação da parte agravante, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa autônoma prevista no art. 81, caput, do CPC, sem prejuízo de eventual indenização à parte agravada, a ser liquidada por arbitramento (CPC, art. 81, § 3º). IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração rejeitados, condenando-se os embargantes ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, com advertência quanto à majoração em caso de reiteração, e ao pagamento de multa autônoma de 2% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, sem prejuízo de eventual indenização pelos prejuízos comprovados, nos termos dos arts. 80, V e VI, e 81 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011481-32.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante JOANA PALHO DE MIRANDA e outros e como embargados QUINTO ENERGY LTDA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.