2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8011466-43.2025.8.05.0039 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Administração de herança] AUTOR:ZENILDE LOPES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ZENILDE LOPES DOS SANTOS RÉU: DESPACHO Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifico que o feito foi encaminhado concluso para sentença. Todavia, ainda subsistem diligências pendentes de cumprimento necessárias à adequada definição e arrecadação do acervo objeto do presente feito, razão pela qual não se encontra, por ora, em condições de julgamento. Em manifestação de ID576609329, a requerente esclareceu que a petição anteriormente apresentada, na qual postulava a expedição de alvarás para levantamento direto dos valores existentes em nome da de cujus, continha equívoco, requerendo sua retificação nesse particular. Informou, ainda, que, por meio do despacho de ID nº 514594342, este Juízo já havia determinado a expedição de ofícios às instituições competentes para que os valores eventualmente existentes em nome da falecida fossem transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos, providência que, segundo noticia, ainda não foi integralmente cumprida. Nesse contexto, considerando que as diligências pendentes são necessárias à correta delimitação do acervo e ao regular prosseguimento do feito, DETERMINO o cumprimento do quanto já determinado em despacho de ID 514594342, devendo a Secretaria adotar as providências nele estabelecidas ainda pendentes. Para tanto, expeçam-se os ofícios necessários às instituições financeiras e ao MUNICÍPIO DE CAMAÇARI/SEDUC, para que os valores pertencentes à de cujus e ainda disponíveis sejam transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos, observando-se os ativos individualizados pela requerente em sua manifestação. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/BA, para obtenção de informações acerca da situação do veículo GM/CHEVROLET CELTA SPIRIT/LT, ano 2011/2012, placa NZM5815/BA, entendo desnecessária, neste momento, a expedição de comunicação ao órgão de trânsito, por se tratar de informação passível de consulta por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. Assim, proceda a Secretaria à consulta, via sistema RENAJUD, acerca da situação do referido veículo, fazendo constar dos autos as informações disponíveis quanto à sua titularidade e à eventual existência de restrições ou gravames, sem inclusão de qualquer restrição judicial. Caso a consulta não disponibilize as informações necessárias, intime-se a requerente para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, sob penalidades da lei. , documentação atualizada acerca da situação cadastral do veículo e da existência de eventuais gravames ou restrições, por se tratar de informação cuja obtenção pode ser diligenciada pela própria interessada. Torno sem efeito, diante da expressa retificação formulada pela requerente, o pedido de expedição de alvarás para levantamento direto dos valores formulado na petição anterior, devendo prevalecer a determinação de transferência dos ativos para conta judicial. Cumpridas as diligências e juntadas as respectivas respostas, intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os resultados e requerer o que entender de direito, inclusive promovendo, se necessário, a atualização da relação dos bens e valores objeto do pedido, sob pena de preclusão. Após, certifique a Secretaria acerca do cumprimento integral das diligências determinadas e da existência, ou não, de providências ainda pendentes. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. O presente despacho servirá como ofício, no que couber. Camaçari (BA), 30 de agosto de 2026. André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito