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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 8011448-87.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: JOYCE SANTOS DE CARVALHO Advogado(s): CLAUDIA MACEDO DA SILVA ECA registrado(a) civilmente como CLAUDIA MACEDO DA SILVA ECA (OAB:BA31149) REQUERIDO: JOSE PEDRO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. A parte autora ingressou com a ação de INVENTÁRIO tendo sido distribuída para esta 3ª Vara dos feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos. Ocorre que nesta Comarca a competência para processar os feitos dessa natureza é da 1ª e 2ª Varas de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, conforme preceitua o art. 134, III, da Lei de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com o preceituado nos arts. 73 e 74 da sobredita lei. No ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves, constante do seu Manual de Direito Processual Civil: "[...] as regras de competência em razão da matéria são regras de competência absoluta, não admitindo prorrogação." (NEVES, 2016, p. 189). E ainda, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício". Posto isso, de ofício, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA e determino a remessa dos autos para que seja redistribuído a uma das referidas Varas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito