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8011439-28.2026.8.05.0103

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8011439-28.2026.8.05.0103 [Liberdade Provisória] REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO 1- RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas formulado por Edilson José de Santana, qualificado nos autos (ID 577228495). Consta dos autos que a segregação cautelar do requerente foi decretada em 30 de junho de 2025 nos autos conexos nº 8002149-23.2025.8.05.0103, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, III, do Código de Processo Penal e artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em prol de Lara Rebeka Santos Marcelino (ID 577228507). O mandado de prisão preventiva expedido em 1º de julho de 2025 foi cumprido em 22 de agosto de 2026 no Município de Ribeira do Pombal/BA (ID 577228506). Realizada a audiência de custódia em 25 de agosto de 2026 perante a Vara Criminal daquela comarca, restou homologada a legalidade do ato constritivo, determinando-se a comunicação a este Juízo natural (ID 577228506). A defesa sustenta, em síntese, a alteração do panorama fático e a ausência de contemporaneidade do perigo gerado pela liberdade plena, apontando que decorreram mais de treze meses entre a decretação e a captura sem que haja registro de qualquer nova aproximação, ameaça, contato ou descumprimento em relação à ofendida (ID 577228495). Ressalta que o requerente fixou residência e desenvolve rotina pública e regular no Município de Ribeira do Pombal/BA, localizado a expressiva distância territorial desta comarca, juntando comprovantes (ID 577228502 e ID 577235459). Pugna, assim, pela revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, com a manutenção das ordens protetivas (ID 577228495). Instado a se manifestar (ID 577287909), o Ministério Público do Estado da Bahia opinou pelo indeferimento do pleito liberatório, defendendo a subsistência dos motivos que justificaram o decreto prisional originário e a necessidade de resguardo da vítima, requerendo ainda a expedição de ofício à DEAM para informe sobre o inquérito policial (ID 577481274). A defesa apresentou manifestação reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 577525411). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 316 do Código de Processo Penal impõe o dever de reavaliação contínua da necessidade da prisão preventiva, autorizando a sua revogação ou modificação quando cessados os motivos que a ditaram originariamente ou quando medidas menos gravosas se mostrarem suficientes e adequadas ao caso concreto. Na espécie, o decreto constritivo expedido em 30 de junho de 2025 fundou-se em episódios concretos de desrespeito às determinações judiciais verificados entre o final do ano de 2024 e o primeiro trimestre de 2025 (ID 577228507). Ocorre que, entre a expedição do mandado prisional e o seu cumprimento em 22 de agosto de 2026 (ID 577228506), transcorreram mais de treze meses sem que se tenha notícia de nenhuma nova investida, tentativa de contato, perseguição ou ato de violência contra a vítima Lara Rebeka Santos Marcelino. Ademais, os documentos colacionados aos autos revelam que o requerente estabeleceu seu domicílio na comarca de Ribeira do Pombal/BA (ID 577228502 e ID 577235459), circunstância fática que estabelece relevante distanciamento geográfico em relação à comarca de residência da ofendida. Por outro lado, o contexto de violência doméstica e o histórico de transgressões pretéritas não autorizam a concessão de liberdade irrestrita e desprovida de controle, exigindo do Poder Judiciário uma resposta protetiva firme e eficaz em favor da mulher, nos moldes delineados pela Lei nº 11.340/2006. Nesse cenário, a prisão preventiva, como medida extrema e de ultima ratio (artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal), comporta substituição pela monitoração eletrônica combinada com medidas cautelares diversas e a preservação rigorosa das medidas protetivas de urgência já fixadas. O emprego da monitoração eletrônica encontra respaldo no artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal e no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, erigindo instrumento tecnológico adequado para compatibilizar a tutela da integridade da ofendida com a vedação ao excesso cautelar. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a plena adequação da substituição da prisão preventiva pelo monitoramento eletrônico para resguardar a vítima de violência doméstica: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042500-56.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Relatora: Des.ª Ivone Bessa Ramos PACIENTE: JECIVAN SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE RAPHAEL SILVEIRA (OAB/BA 79.793),RODRIGO BARBOSA DA SILVA (OAB/BA 77.074) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS, 2ª VARA CRIMINAL A/E ACORDÃO EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PACIENTE PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA MEDIDA CAUTELAR COM CONDIÇÃO DE SAÚDE MENTAL. PROPORCIONALIDADE, ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente diagnosticado com esquizofrenia (CID F20), submetido a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico por descumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica. 2. O Paciente responde a Ação Penal n.º 8003927-34.2025.8.05.0004 pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, por, supostamente, ter seguido e observado sua ex-esposa em via pública, ocultando-se atrás de árvores, em 26.04.2025. 3. A prisão preventiva inicialmente decretada foi substituída por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, considerando o diagnóstico psiquiátrico do Paciente e necessidade de tratamento médico contínuo. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se o monitoramento eletrônico é incompatível com o quadro clínico de esquizofrenia do Paciente; (ii) avaliar a proporcionalidade da medida cautelar imposta; e (iii) examinar a existência de medidas alternativas menos gravosas e igualmente eficazes. III. Razões de decidir 5. O relatório médico atualizado comprova que o Paciente permanece estabilizado, lúcido, orientado no tempo e espaço, sem alucinações ou delírios, com senso crítico e juízo de realidade preservados, comparecendo regularmente às consultas e respeitando as determinações legais. 6. A condição de saúde mental do Paciente foi considerada pelo Juízo a quo, que substituiu a prisão preventiva por medida menos gravosa e ampliou o raio de monitoramento, permitindo circulação no município de Entre Rios/BA e deslocamentos a Salvador/BA para tratamento médico. 7. O monitoramento eletrônico configura ponto de equilíbrio entre a proteção da vítima e a preservação da liberdade ambulatorial do Paciente, sendo necessário diante do descumprimento anterior de medidas protetivas e da gravidade da conduta imputada. 8. As medidas alternativas sugeridas pelos impetrantes mostram-se insuficientes: as medidas protetivas de proibição de contato já foram descumpridas; o comparecimento periódico em juízo não oferece proteção efetiva à vítima; o recolhimento domiciliar noturno é inadequado porque a perseguição ocorreu no período matutino. 9. O monitoramento eletrônico possui caráter instrumental, destinado a garantir a efetividade das demais medidas cautelares impostas, especialmente em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 10. A proteção da vítima sobrepõe-se ao incômodo causado ao Paciente pelo uso da tornozeleira eletrônica, que não impede o exercício de suas atividades essenciais nem compromete seu tratamento médico. IV. Dispositivo e Tese 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O monitoramento eletrônico é compatível com o quadro clínico de esquizofrenia quando o Paciente apresenta estabilidade psiquiátrica comprovada por relatório médico atualizado. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico atende aos critérios de proporcionalidade e adequação quando ampliado o raio de circulação para permitir tratamento médico e cuidados familiares." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, II, 319, IX; Lei n.º 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO na Pet n.º 15819 DF 2023/0102330-6, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 28.04.2023. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8042500-56.2025.8.05.0000, impetrado pelos Advogados Pedro Henrique Raphael Silveira (OAB/BA n.º 79.793) e Rodrigo Barbosa da Silva (OAB/BA n.º 77.074) em favor de JECIVAN SANTOS DE OLIVEIRA, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8042500-56.2025.8.05.0000,Relator(a): IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS,Publicado em: 09/09/2025 ) Assim, a substituição da custódia corporal pelo monitoramento eletrônico, aliada à manutenção cogente de todas as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 8002149-23.2025.8.05.0103, traduz solução proporcional, eficiente e suficiente para neutralizar eventuais riscos sem a permanência no cárcere. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, 316 e 319, incisos I, II, III, IV e IX, do Código de Processo Penal c/c os artigos 22 da Lei nº 11.340/2006, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA de EDILSON JOSÉ DE SANTANA por medidas cautelares diversas, impondo-lhe a MONITORAÇÃO ELETRÔNICA e as seguintes obrigações: a) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado, bem como a manutenção de seu endereço e contato telefônico rigorosamente atualizados perante este Juízo; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; c) MANUTENÇÃO INTEGRAL E EXPRESSA DE TODAS AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA já deferidas nos autos nº 8002149-23.2025.8.05.0103, especialmente o dever de abstenção de aproximação física da ofendida, mantendo-se a distância mínima já estabelecida. 4 - DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO Para a implementação da fiscalização tecnológica, estabeleço as seguintes diretrizes: Deve o Requerido agendar a instalação da tornozeleira eletrônica através dos números telefônicos (0800 643 5509 ou 73 3214-0968) e, posteriormente, na data agendada, apresentar-se no Centro de Monitoramento Eletrônico de Pessoas - CMEP - no Fórum da Comarca de Itabuna, e-mail: cmep@seap.ba.gov.br, para instalação/colocação da tornozeleira eletrônica. Para tanto, DETERMINO que sejam fornecidos à CMEP os seguintes dados: DO REQUERIDO: Nome completo: Edilson José de Santana; Telefone para contato: (73) 99961-2060 / (73) 99961-2040; Endereço completo da residência: Rua Coronel José Ramiro, nº 360, Centro, Ribeira do Pombal/BA, CEP 48400-000, ou Fazenda Umbuzeiro, nº 91, Zona Rural, Ribeira do Pombal/BA; DA VÍTIMA: Nome completo: Lara Rebeka Santos Marcelino; Telefone para contato: 73 98240-0223 Endereço completo de residência: Avenida Brasil, nº 496, Apartamento, Bairro Conquista, Ilhéus/BA, CEP 45.650-270 ESTABELEÇO o raio de 300 (trezentos) metros de distância mínima entre o agressor e a vítima, DETERMINANDO que a CMEP verifique previamente se os endereços informados não configuram conflito de áreas, considerando que agressor e vítima não devem residir no mesmo local (casa, rua), conforme o raio estabelecido, a fim de evitar violações constantes e disparos dos sinais sonoros dos equipamentos (tornozeleira e botão do pânico). ESCLAREÇO que eventual alteração de endereço por qualquer das partes deverá ser comunicada imediatamente a este Juízo e à CMEP, sob pena de configurar descumprimento de medida judicial. DETERMINO ainda que a CMEP informe imediatamente a este Juízo sobre qualquer violação das condições estabelecidas, para adoção das medidas cabíveis. FIXO o prazo de 5 (cinco) dias para que a CMEP apresente relatório confirmando a instalação do equipamento e a viabilidade técnica do monitoramento, considerando as especificações de distância e localização acima estabelecidas. 5- PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de Edilson José de Santana, advertindo-o expressamente no momento do cumprimento quanto às condições impostas e sobre a obrigação imediata de agendamento e colocação do equipamento eletrônico, com a ressalva "salvo se por outro motivo estiver preso". Adverte-se expressamente o requerido de que o descumprimento injustificado de quaisquer das medidas cautelares ou protetivas ora ratificadas ensejará a imediata decretação de nova prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, e artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da responsabilização pelo crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Cientifique-se a vítima acerca da presente decisão, nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006, disponibilizando-lhe as orientações de segurança cabíveis e os esclarecimentos sobre o dispositivo de proteção (botão do pânico). Em atenção ao requerimento do Ministério Público (ID 577481274), oficie-se à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) de Ilhéus/BA, requisitando informações atualizadas sobre a tramitação e conclusão do respectivo inquérito policial no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se a Defesa técnica e o Ministério Público. Cumpra-se. ILHEUS(BA), 31 de agosto de 2026. EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS

    LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) 8011439-28.2026.8.05.0103 REQUERENTE: EDILSON JOSE DE SANTANA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento conjunto 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior, pratiquei o ato processual abaixo. Vistas ao Ministério Público . Ilhéus, 28 de agosto de 2026 - 07:24:29 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. RAFAELA VALERIO MATIAS DOS SANTOS PAMPONET Diretora de Secretaria

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