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8011422-07.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8011422-07.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: SOLANGE MARIA CUNHA DE JESUS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SOLANGE MARIA CUNHA DE JESUS (ID 552816339 ) contra a decisão interlocutória de ID 550630277 . O ato embargado, ao analisar os parâmetros do cumprimento individual de sentença coletiva, determinou que a parte exequente apresentasse, no prazo de 30 dias, pedido de cumprimento de sentença voltado ao pagamento de valores pretéritos, acompanhado de memória de cálculo discriminada. A embargante sustenta a ocorrência de erro de fato e omissão, sob o argumento de que a petição inicial já foi protocolada sob o rito da obrigação de pagar (ID 539408720 ) e devidamente instruída com a planilha de cálculos pormenorizada (ID 539408730 ). Aduz que a determinação de nova juntada de cálculos revela-se desnecessária, pois a providência já foi integralmente atendida no ajuizamento da demanda. Requer o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para que o feito prossiga com a intimação do Estado da Bahia para impugnação. Os embargos são tempestivos, pois a decisão recorrida foi publicada em 30/03/2026 e o recurso foi interposto em 08/04/2026 , respeitando o prazo legal de 5 dias úteis, considerada a suspensão de prazos em feriados eventuais. O cabimento da via recursal encontra amparo no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autoriza o manejo dos aclaratórios para corrigir erro material ou esclarecer pontos sobre os quais o magistrado deveria ter se pronunciado. Na espécie, a alegação de que a decisão partiu de premissa fática equivocada ao ignorar documentos já constantes nos autos caracteriza hipótese admitida pela jurisprudência para integração do julgado. Assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial (ID 539408720) foi expressamente denominada como "Execução Individual de Obrigação de Pagar de Ordem Mandamental Liquidada Coletivamente". Ao contrário do que constou na decisão embargada, a pretensão autoral não se limita à obrigação de fazer, mas abrange o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do piso nacional do magistério. Ademais, constata-se que o feito já se encontra instruído com o demonstrativo de cálculos (ID 539408730), que apresenta de forma detalhada o valor total da execução (R$ 167.586,79), as diferenças mensais, os índices de correção pelo IPCA-E, juros de mora e a aplicação da taxa SELIC conforme as premissas fixadas no título coletivo. Dessa forma, a decisão de ID 550630277 incorreu em premissa fática equivocada ao exigir providência que já havia sido regularmente cumprida pela exequente no momento do ajuizamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção de erro de fato decisivo para o resultado do julgamento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência desta Corte admite "o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 2/10/2006). 2. Embargos de declaração acolhidos para correção de premissa equivocada, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.665.871/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8040756-31.2022.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): EMBARGADO: SELUCIA SILVA Advogado(s):FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que havia concedido segurança para reconhecer direito à percepção de parcela remuneratória supostamente incorporada ao subsídio de servidora pública. A embargante alega erro na premissa fática do julgado ao considerar que a rubrica "V Pess" não fora observada corretamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em obscuridade ou erro material ao analisar a composição remuneratória da embargada; (ii) determinar se é cabível a aplicação de efeitos infringentes para modificar o julgado, denegando a segurança pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material, não constituindo via para reanálise do mérito. 4. Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão incorre em premissa equivocada ao considerar que todas as parcelas remuneratórias da embargada não foram corretamente incorporadas ao subsídio, nos termos da Lei Estadual nº 12.578/12. 5. Restou demonstrado, pelos contracheques apresentados, que as rubricas recebidas até abril de 2012 foram somadas para compor o subsídio devido, sendo correta a inclusão da parcela "V Pess" como vantagem nominal identificada (art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/12). 6. A aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é admitida em situações excepcionais, quando necessária para corrigir premissa equivocada que impacta o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para modificar o acórdão e denegar a segurança vindicada. Tese de julgamento: 1. A correção de premissa equivocada que influencia o julgamento autoriza a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração. 2. É devida a inclusão de vantagem nominal identificada no subsídio quando a soma das parcelas remuneratórias supera o valor do subsídio fixado por lei estadual. _________Dispositivos relevantes citados*: CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 12.578/12, art. 5º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 8040756-31.2022.8.05.0000.1.EDCiv embargante ESTADO DA BAHIA e embargada SELUCIA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APLICANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto da Relatora. I/F ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8040756-31.2022.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 23/11/2024 ) Portanto, constatada a existência de memória de cálculos adequada aos termos do Art. 534 do CPC, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício e imprimir celeridade ao processamento da execução contra a Fazenda Pública. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SOLANGE MARIA CUNHA DE JESUS, com a atribuição de efeitos infringentes, para: a) revogar o item da decisão de ID 550630277 que determinou a apresentação de novo pedido de cumprimento de sentença e nova juntada de cálculos; b) reconhecer que os cálculos de ID 539408730 satisfazem os requisitos legais e do título executivo; c) determinar a intimação do ESTADO DA BAHIA, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 30 dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do Art. 535 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 15 de maio de 2026. Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito

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