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8011415-65.2026.8.05.0146

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8011415-65.2026.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Protesto Indevido de Título] AUTOR: ISLANDY BONFIM BARBOSA Advogado(s) do reclamante: GABRIEL CARNEIRO DA MATTA REU: BANCO BMG SA DECISÃO R.H. Vistos, etc. Ciente da decisão proferida pelo ilustre Desembargador Relator no Agravo de Instrumento nº 8067276-86.2026.8.05.0000 (ID 578854674), que deferiu em parte a tutela recursal pleiteada para autorizar o recolhimento das custas processuais iniciais de forma parcelada em 10 (dez) prestações iguais e sucessivas. Desse modo, resta prejudicado o pedido de reconsideração deduzido pela parte autora (ID 578091685), devendo o feito observar estritamente os termos delimitados pela instância recursal. Nesse contexto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, bem como comprove a juntada do comprovante de residência determinado na decisão de emenda (ID 572578477), devendo prosseguir com a comprovação das parcelas subsequentes mês a mês até a quitação integral, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 290 do Código de Processo Civil. Outrossim, no tocante ao pedido de tutela de urgência antecipada deduzido na petição inicial (ID 572560585) para a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário, verifica-se dos autos que a avença questionada remonta a período pretérito significativo, conforme demonstrado no histórico de empréstimos do INSS (ID 572560587), o que afasta o perigo de dano iminente inaudita altera parte. Portanto, indefiro a liminar requerida, postergando eventual reapreciação da matéria para após o contraditório e a instrução probatória. Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas e a regularização documental, cite-se e intime-se a instituição financeira ré, por meio do sistema eletrônico, para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente sua contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá acostar aos autos a cópia integral do instrumento contratual e o histórico da operação financeira impugnada, em observância aos princípios da cooperação e da boa-fé processual. Decorrido o prazo com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Nâo recolhida a primeira parcela no prazo de 5 (cinco) dias, voltem-me imediatamente conclusão para extinção. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito

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