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TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011391-71.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO IMPETRANTE: COMERCIO DE ALIMENTOS ALMEIDA BASTOS LTDA Advogado(s): FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO (OAB:BA59904), BRUNO OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA66775) IMPETRADO: Inspetor Fazendário do Vale do São Francisco (Juazeiro) e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por COMERCIO DE ALIMENTOS ALMEIDA BASTOS LTDA contra ato atribuído ao INSPETOR FAZENDÁRIO DO VALE DO SÃO FRANCISCO (JUAZEIRO), vinculado ao ESTADO DA BAHIA, objetivando a anulação do ato administrativo que tornou inapta a sua inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS). A impetrante relata que atua no ramo de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, e que foi surpreendida em 04/08/2025 com o enquadramento de sua inscrição estadual nº 041.049.327 na situação cadastral de inapta, com base no art. 27, inciso XXI, do Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA). Afirma que tomou ciência do ato em 11/08/2025 por mensagem eletrônica no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), sem que tenha havido prévia instauração de processo administrativo, notificação para esclarecimentos ou oportunidade de defesa. Sustenta que a inaptidão cadastral impede a aquisição e comercialização de mercadorias e a emissão de documentos fiscais, configurando sanção política abusiva e violando o livre exercício da atividade econômica, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID 515129733). Por meio da decisão de ID 515941561, este Juízo deferiu o pedido liminar para determinar o restabelecimento imediato da inscrição estadual da impetrante e a abstenção de novos atos impeditivos sem o devido processo legal. A autoridade impetrada informou o cumprimento da medida liminar com a reativação da inscrição cadastral (ID 525365936). O Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa em conjunto com a autoridade coatora (ID 525365932). Em sede preliminar, arguiu a inadequação da via eleita, alegando que o mandado de segurança exige prova pré-constituída e que a verificação das inconsistências fiscais demandaria dilação probatória. No mérito, defendeu a legalidade da inaptidão cadastral com amparo no art. 27, inciso XXI, do Regulamento do ICMS (Decreto nº 13.780/2012), aduzindo que a empresa apresentou indícios de omissão de saídas e descumpriu obrigações acessórias apuradas em malha fiscal eletrônica, constituindo a medida mero exercício do poder de polícia fiscal. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou manifestação informando a desnecessidade de intervenção ministerial no feito, por se tratar de direito patrimonial disponível de pessoa jurídica devidamente representada por advogado (ID 535891572). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que havia a relatar. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a observância de todas as garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal, não havendo nulidades a sanar. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O Estado da Bahia suscita preliminar de descabimento do mandado de segurança por inadequação da via eleita, sob o argumento de que a demanda reclama instrução probatória para aferir a ocorrência ou não das fraudes e infrações tributárias apontadas pelo Fisco. A preliminar não prospera. O mandado de segurança constitui remédio de assento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder por autoridade pública, exigindo prova pré-constituída das alegações (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). No caso dos autos, a impetrante não controverte a exatidão dos cálculos ou a existência material de infrações fiscais em tese, mas questiona expressamente a higidez formal do ato administrativo que decretou a inaptidão sumária de sua inscrição estadual sem a prévia instauração de procedimento administrativo e sem a concessão de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tal controvérsia repousa em matéria eminentemente de direito, cuja demonstração fática encontra-se exaurida no acervo documental coligido aos autos, nomeadamente no extrato cadastral da Secretaria da Fazenda (ID 515129724), no Termo de Ciência eletrônico (ID 515129726), nas certidões do sistema PAF-e (ID 515129727 e ID 515129728) e nas próprias informações prestadas pela autoridade fazendária (ID 525365936). A apreciação da legalidade formal do ato de inativação cadastral prescinde de qualquer produção adicional de provas periciais ou testemunhais. Assim, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela pessoa jurídica interessada. MÉRITO No mérito, a controvérsia consiste em definir a legalidade do ato administrativo emitido pela repartição fazendária estadual em 04/08/2025, o qual tornou inapta a inscrição estadual nº 041.049.327 da impetrante perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), sob a justificativa de constatação de supostas operações com indícios de fraude ou omissão de saídas, nos termos do art. 27, inciso XXI, do Decreto Estadual nº 13.780/2012. O art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal assegura que ninguém será privado de seus bens ou direitos sem o devido processo legal, assegurando-se aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A atuação sancionatória da Administração Pública, ainda que fundada no poder de polícia e na fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, encontra limites intransponíveis nas garantias constitucionais processuais. Os elementos probatórios encartados aos autos revelam que a autoridade administrativa procedeu ao bloqueio sumário da inscrição estadual da impetrante em 04/08/2025 diretamente no sistema informatizado, cientificando a empresa apenas em 11/08/2025 por mensagem de notificação no domicílio tributário eletrônico, comunicando a inaptidão já consumada (ID 515129726). A consulta ao sistema de Processos Administrativos Fiscais Eletrônicos (PAF-e) demonstra a ausência de qualquer auto de infração formal ou processo administrativo prévio instaurado em face da impetrante com concessão de prazo para defesa antes do descredenciamento cadastral (ID 515129727 e ID 515129728). As próprias informações fiscais apresentadas pelo Fisco Estadual confirmam expressamente que a medida de inaptidão foi implementada de modo automático e unilateral na esfera de monitoramento eletrônico de contribuintes, sem prévia notificação pessoal para contraditar as divergências de entradas e saídas alegadas (ID 525365936). A declaração de inaptidão da inscrição estadual enseja a imediata impossibilidade de emissão de notas fiscais, a inviabilização de aquisição de insumos e mercadorias junto a fornecedores e a paralisia do faturamento, configurando verdadeiro impedimento ao livre exercício da atividade econômica e profissional lícita, garantia expressamente tutelada pelos arts. 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal firmou sólida orientação no sentido de que a Administração Tributária não pode impor restrições que asfixiem ou obstaculizem a atividade econômica da empresa como mecanismo indireto de coerção ou controle fazendário, vedando as denominadas sanções políticas, exegese consolidada nos enunciados das Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Com efeito, a imposição de medidas coercitivas oblíquas desprovidas de procedimento formal é ilegítima, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 914.045/MG (Tema 856 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Edson Fachin: "É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos." Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pacificaram o entendimento de que a decretação de inaptidão cadastral sem processo administrativo formal e prévio contraditório padece de nulidade insanável. A propósito, destaca-se o precedente firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022105-09.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CARDOSO VARIEDADES DO LAR LTDA Advogado(s): FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO, BRUNO OLIVEIRA SOUZA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SANÇÃO POLÍTICA. RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por empresa contribuinte visando à suspensão e posterior anulação do ato administrativo da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia que declarou inapta sua inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), com o consequente restabelecimento de sua situação cadastral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de inaptidão da inscrição estadual, sem prévia instauração de processo administrativo e sem oportunizar contraditório e ampla defesa, viola as garantias constitucionais do devido processo legal; (ii) estabelecer se a medida administrativa, por impedir o exercício regular da atividade empresarial, configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública, ainda que no exercício do poder de polícia, deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa antes da adoção de medidas restritivas de direitos. 4. Os documentos constantes dos IDs 102572378 e 102572379 demonstram que a comunicação encaminhada à contribuinte limitou-se a informar a declaração de inaptidão da inscrição estadual, sem prévia notificação das irregularidades apontadas, sem instauração de processo administrativo e sem concessão de prazo para apresentação de defesa ou regularização. 5. A possibilidade de regularização posterior ou a disponibilização de canais administrativos não substitui a exigência constitucional de contraditório prévio à imposição de medida restritiva, circunstância evidenciada pela documentação constante dos IDs 102572378 e 102572379. 6. A ausência de prévio processo administrativo compromete a validade do ato de declaração de inaptidão cadastral, tornando-o nulo. 7. A inaptidão da inscrição estadual impede a emissão de documentos fiscais, a aquisição e comercialização de mercadorias e inviabiliza o regular exercício da atividade econômica, assumindo caráter de sanção política incompatível com a Constituição. 8. A Fazenda Pública dispõe de instrumentos próprios de fiscalização, constituição do crédito tributário e aplicação das penalidades cabíveis, não sendo admissível restringir o exercício da atividade empresarial como meio indireto de compelir o cumprimento de obrigações tributárias ou acessórias. 9. A probabilidade do direito decorre da análise do Termo de Ciência/Comunicação de Inaptidão da inscrição estadual (ID 102572378) e do ato administrativo que declarou a inaptidão da inscrição estadual da agravante no CAD-ICMS (ID 102572379), os quais evidenciam a ausência de prévio processo administrativo e de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa. O perigo de dano consiste no risco de paralisação das atividades empresariais, fundamento que ensejou a concessão da tutela recursal na decisão de ID 102755231, posteriormente confirmada no julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII, LIV e LV; art. 170 e parágrafo único; CPC, arts. 931 e 937, VIII; Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA), art. 27, XXI; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; TJBA, AI nº 8018951-22.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27.09.2021, pub. 09.08.2022; TJBA, MS nº 8045002-36.2023.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Seção Cível de Direito Público, pub. 27.07.2025; TJBA, MS nº 8023212-98.2020.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, j. 14.03.2021, pub. 26.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8022105-09.2026.8.05.0000 em que figuram como agravante CARDOSO VARIEDADES DO LAR LTDA e como agravado ESTADO DA BAHIA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04/BI-237 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8022105-09.2026.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 17/08/2026 ) A Fazenda Pública possui instrumentos legítimos para a fiscalização, auditoria, lançamento de ofício, autuação por descumprimento de obrigação principal ou acessória e eventual cobrança pelas vias legais e executivas próprias. O cancelamento sumário ou suspensão de eficácia da inscrição cadastral sem oportunizar a prévia manifestação do contribuinte subverte o devido processo legal administrativo. Por conseguinte, a invalidação do ato sumário impugnado impõe a confirmação definitiva da tutela de urgência anteriormente deferida, assegurando-se o restabelecimento da inscrição cadastral nº 041.049.327 no CAD-ICMS, sem prejuízo de que o Fisco Estadual proceda à regular apuração de eventuais inconsistências ou infrações em processo administrativo formal que assegure prévio contraditório e ampla defesa. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTE a pretensão mandamental, extinguindo o feito com o exame do mérito, e confirmando a medida liminar deferida, para declarar a nulidade do ato administrativo que tornou inapta a inscrição estadual nº 041.049.327 da impetrante no CAD-ICMS, garantindo o regular exercício de suas atividades empresariais sem óbices cadastrais fundados no procedimento sumário ora anulado, ressalvada a possibilidade de regular apuração fazendária em processo administrativo formal que assegure contraditório e ampla defesa prévios. Condeno a pessoa jurídica impetrada, Estado da Bahia, ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela impetrante (ID 515129733), nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009; Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem a interposição de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a remessa necessária. Juazeiro/BA, 02 de setembro de 2026. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
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