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8011382-12.2025.8.05.0146

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011382-12.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB:PR26913) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB:MG97649) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Mercantil do Brasil S/A (ID 572974143) em face da sentença proferida no ID 571214685, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. Em suas razões, o embargante alega contradição, omissão e erro material no capítulo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que, por haver condenação pecuniária, a verba honorária deveria ter sido fixada sobre o valor da condenação e não sobre o proveito econômico obtido, invocando o art. 85, § 2º, e o art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Intimada para contrarrazoar os aclaratórios nos termos do ato ordinatório de ID 573127976, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 577719514. Vieram os autos conclusos. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, os embargos declaratórios não comportam acolhimento. A via dos embargos de declaração é de fundamentação vinculada, destinando-se unicamente a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente no provimento jurisdicional, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, não se verifica qualquer dos vícios elencados no diploma processual civil. O arbitramento da verba sucumbencial em 10% sobre o proveito econômico obtido observou estritamente o regramento do art. 85, § 2º, do CPC, revelando-se técnica e materialmente compatível com a natureza da demanda, haja vista que a procedência parcial abarcou a revisão de cláusulas contratuais, a restituição de indébito e a expressa compensação com saldo devedor remanescente de operação de crédito ainda ativa. A jurisprudência orienta que a mera discordância quanto à base de cálculo ou à distribuição das verbas de sucumbência traduz inconformismo com o mérito da decisão, pretensão inadmissível em sede de recurso aclaratório: Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo interno, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para reconhecer o cabimento de honorários sucumbenciais na hipótese de rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para arbitramento dos honorários.2. Embargante alega vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil quanto à condenação em honorários sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Embargado requer a rejeição dos embargos. Embargos tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao reconhecer o cabimento de honorários sucumbenciais na rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar o retorno dos autos para arbitramento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.5. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e específica: reconheceu a natureza eminentemente jurídica da controvérsia; afastou a incidência da Súmula 7/STJ; aplicou a orientação jurisprudencial quanto ao cabimento de honorários sucumbenciais na rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e determinou o retorno dos autos para arbitramento, inexistindo omissão ou contradição.6. A exigência de motivação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando que a decisão exponha, de forma clara, as razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX), o que ocorreu no caso.7. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não configura vício apto a ensejar acolhimento dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.085.896/SP, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.) Constata-se que a decisão embargada apresentou motivação clara, coerente e suficiente para embasar a solução adotada, inexistindo ponto omisso ou incongruência interna que demande integração retificadora. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 571214685 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro/BA, 31 de agosto de 2026. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito

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