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8011381-02.2023.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011381-02.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: AMAZING INFODREAM LTDA Advogado(s): PATRICIA THAIS MELO RIBEIRO (OAB:PA30100) REU: DFP SOLUCOES EM TI LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Condenação por Danos Morais e Materiais, proposta por AMAZING INFODREAM LTDA em face de DFP SOLUÇÕES EM TI LTDA e DANIEL FURTADO PINHEIRO, sob o argumento de falha no processamento de pagamentos digitais em razão de suposta supressão de ativos financeiros em sua conta comercial, requerendo a restituição da quantia de R$ 62.000,00 e o pagamento de indenização por danos morais (ID 387525836). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, facultando-se o pagamento parcelado das custas iniciais (ID 389959813 e ID 395188560), tendo a parte autora comprovado o recolhimento da primeira parcela (ID 400027889 e ID 400027890). Determinada a adequação da peça inaugural, a parte demandante apresentou emenda aos pedidos (ID 428699577) e indicou novos endereços para a tentativa de citação dos réus (ID 428699578). As cartas de citação expedidas pelo juízo (IDs 457105916, 457105917, 457109137, 457109138, 457110640 e 457110641) retornaram sem cumprimento, consoante avisos de recebimento negativos acostados aos autos (IDs 463776132, 464330869 e 465794833). Diante das diligências frustradas, a autora pleiteou a citação por edital (ID 482699100), requerimento indeferido pela decisão de ID 492112021 em razão da ausência de prévio esgotamento das pesquisas cadastrais ordinárias, fixando-se prazo de quinze dias para indicação de medidas concretas de localização. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da autora (ID 521839696), foi proferido despacho ordenando a intimação pessoal da requerente e de sua procuradora constituída para que impulsionassem o feito no prazo de cinco dias, sob expressa advertência de extinção por abandono da causa (ID 550806835). A secretaria certificou que transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte demandante (ID 577114581). Autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. O abandono da causa resta configurado quando o autor, incumbido de promover os atos necessários ao andamento do processo, permanece inerte por prazo superior a trinta dias, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a demandante foi instada a especificar providências idôneas para a localização dos réus, ante o indeferimento motivado do pedido de citação por edital (ID 492112021), deixando de praticar qualquer ato no prazo concedido, fato certificado nos autos (ID 521839696). O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil impõe que a extinção processual fundada no abandono seja precedida de intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias. O procedimento judicial assegurou a observância estrita da garantia legal, uma vez que o despacho de ID 550806835 determinou expressamente a intimação pessoal da autora e a intimação de sua advogada cadastrada, advertindo-a sobre a penalidade de extinção do feito. Não obstante a dupla comunicação formal, a parte autora permaneceu inerte, consoante certidão lavrada nos autos (ID 577114581). Ocorre que a diretriz da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a prévia triangularização da relação processual por meio de citação válida, momento a partir do qual o réu adquire o direito de buscar a solução de mérito. No caso em apreço, as tentativas citatórias restaram inexitosas (IDs 463776132, 464330869 e 465794833), inexistindo citação perfectibilizada ou representação processual dos demandados. Dessa forma, mostra-se desnecessário o requerimento dos réus para a declaração de extinção, legitimando a atuação de ofício do magistrado após o cumprimento do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, com base no artigo 485, § 2º, do Código de Processo Civil, deduzindo-se os valores recolhidos no curso da lide (ID 400027889). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a não consumação da citação e a consequente ausência de patrono constituído pelos réus. Após o trânsito em julgado, certifique-se a preclusão temporal, adotem-se as providências de baixa no sistema e arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente

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