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8011377-87.2025.8.05.0146

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8011377-87.2025.8.05.0146Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Levantamento de Valor]Autor: ISABEL LUISA DA SILVA SANTOSRéu: BANCO BRADESCO SA Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Isabel Luísa da Silva Santos em face de Banco Bradesco S.A., objetivando a satisfação do crédito derivado de título executivo judicial que condenou o réu à repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais (ID 550312267). Devidamente intimado para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do CPC (ID 550372768), o executado deixou transcorrer o prazo sem adimplemento, ensejando a atualização do débito pela exequente com a incidência de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), atingindo o total de R$ 24.078,32 (ID 556783941). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 560193183), aduzindo excesso de execução por ausência de discriminação de cálculos e falta de compensação de valores, apontando como devido unicamente o montante de R$ 18.238,47. Posteriormente, efetuou o depósito em garantia do valor integral de R$ 24.078,32 (ID 565845217). É o relatório. Decido. De plano, indefiro o pedido de efeito suspensivo à impugnação, na medida em que os fundamentos suscitados não ostentam relevância jurídica bastante para paralisar a execução de título judicial precluso e delimitado (art. 525, § 6º, do CPC). No que se refere ao montante de R$ 18.238,47 (dezoito mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), trata-se de parcela expressamente confessada e incontroversa nos autos (ID 560193183), não havendo qualquer impedimento ao seu imediato levantamento pela parte credora e por sua procuradora, a teor do art. 906 do CPC e do art. 85, § 14, do CPC, devendo a execução prosseguir quanto ao saldo remanescente controvertido. No mérito da impugnação, improcede a alegação de excesso de execução formulada pelo banco. A sentença transitada em julgado fixou de maneira líquida e direta a restituição em dobro no valor de R$ 8.800,56, acrescida de danos morais e honorários sucumbenciais (ID 545945148), inexistindo previsão de compensação de importâncias, visto que o pedido contraposto foi expressamente julgado improcedente. Descabe em cumprimento de sentença inovar ou rediscutir critérios já acobertados pela coisa julgada (art. 508 do CPC). Igualmente escorreita a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios adicionais de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, haja vista que a garantia do juízo somente se operou em 19/06/2026 (ID 565845217), após o vencimento do prazo quinzenal de pagamento voluntário, sendo exigível o montante integral de R$ 24.078,32. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 924, II, do CPC: REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo executado (ID 560193183); DEFIRO O LEVANTAMENTO INTEGRAL DO VALOR DEPOSITADO em juízo (R$ 24.078,32, ID 565845217), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial vinculada, devendo a Secretaria expedir as respectivas ordens de pagamento eletrônicas, de forma discriminada: a) O crédito principal em favor da exequente Isabel Luísa da Silva Santos (Caixa Econômica Federal, Agência 0080, Conta 000731760384-9, CPF nº 289.846.335-34), conforme dados indicados no ID 556783941; b) O crédito de honorários advocatícios (sucumbenciais da fase cognitiva e adicionais do art. 523, § 1º, do CPC) diretamente em favor da sociedade de advogados Paloma Oliveira Sobrinho Silveira Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 59.878.154/0001-23 (Banco 136 - Unicred do Brasil, Agência 2134, Conta Corrente 8816-1, OAB/BA nº 87.148 | OAB/PE nº 65.489), com esteio no art. 85, § 14, do CPC e ID 556783941; Preclusa esta decisão e comprovada a transferência/levantamento integral dos valores, certifique-se a extinção da execução pelo pagamento (art. 926 do CPC) e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se.Intime-se.Cumpra-se. Juazeiro (BA), 8 de setembro de 2026 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito

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