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8011372-18.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8011372-18.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: ERIKA CAMBUHY BARBOSA NEVES Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840-A), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, decorrente de acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público (ID 98140729), que concedeu a segurança para determinar a revisão dos proventos de inatividade da impetrante com base no posto de Capitão PM, com o pagamento das diferenças patrimoniais pretéritas desde a impetração, acrescidas da taxa SELIC. A exequente apresentou manifestação e memória de cálculo postulando a execução de quantia certa no importe de R$ 38.503,79 (ID 105435893 e ID 105435894), requerendo a posterior homologação dos cálculos diante da ausência de impugnação do executado (ID 114510771). Todavia, da detida análise do demonstrativo apresentado pela exequente (ID 105435894) em cotejo com as informações e documentos acostados pelo Estado da Bahia (ID 103096167 a ID 103097675), constatam-se evidentes inconsistências e contradições materiais que obstam a homologação pretendida, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Primeiramente, no tocante ao período executado, a planilha da exequente contemplou diferenças até fevereiro de 2026 (ID 105435894), omitindo que a Administração Pública já realizou a apuração e o pagamento administrativo dos valores retroativos referentes a fevereiro e março de 2026, no total de R$ 5.325,75, além da regular implantação do valor atualizado em folha de pagamento (ID 103097668, ID 103097673 e ID 103097674), circunstância que enseja indevida duplicidade de cobrança caso tais meses não sejam devidamente decotados ou compensados. Em segundo lugar, verifica-se incongruência no cômputo da gratificação natalina de 2025, tendo em vista que a credora incluiu de forma cumulada a rubrica autônoma de 13º salário proporcional de 9 meses no valor de R$ 1.997,15 e, simultaneamente, aplicou reflexo integral na competência de dezembro de 2025, além de não observar a correta proporcionalidade desde a impetração da ação mandamental ocorrida em março de 2025 (ID 78423175 e ID 105435894). Em terceiro lugar, no que concerne aos consectários legais, a exequente aplicou índice percentual acumulado de juros com termo inicial em abril de 2025 de maneira dissociada do título executivo judicial, haja vista que o acórdão exequendo determinou expressamente a atualização estrita pela taxa SELIC, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, índice que já engloba conjuntamente correção monetária e juros moratórios, sendo vedada a incidência isolada ou cumulada de juros remuneratórios de forma linear sobre o saldo histórico sem a prévia e mensal composição individualizada da referida taxa. Ante o exposto, com fundamento nos princípios da cooperação e da vedação ao enriquecimento sem causa, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a retificação da planilha de cálculos, sanando as contradições acima apontadas. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06

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